Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 6112290-86.2024.8.09.0162Autor: Samuel Medeiros RochaRéu: Cleide Carvalho De MeloObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Inicialmente, observo a presença dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, motivo pelo qual, RECEBO a petição inicial apresentada.2. Gratuidade da justiça. Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, em decorrência disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No feito, observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis, mormente pela sua qualificação e pela própria natureza da ação. Logo estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte demandante. Anote-se.3. Audiência de conciliação. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão.3.1. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.3.2. As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que:a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado;b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos;c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir;d) caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo;3.3. A parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil).4. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte:a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença;b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma;c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, inciso VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).5.1. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: dez dias.6. Após, retornem conclusos para saneamento.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r