Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo nº.: 6081425-70.2024.8.09.0036Polo Ativo: Sicredi Planalto CentralPolo Passivo: Posto Cristal Mais LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃODefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 19.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se que deverá ser efetuado um recolhimento para cada sistema a ser consultado.Comprovado o pagamento, certifique-se e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que sejam realizadas buscas nos sistemas Sisbajud – na modalidade “teimosinha”, proceda o bloqueio de valores em nome do executado POSTO CRISTAL MAIS LTDA, CNPJ - 13.872.376/0001-38, no valor de R$: 204.655,00 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais).01) nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente.Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. 02) proceda-se à busca e restrição de veículos eventualmente existentes no patrimônio da parte executada, via renajud;A restrição deve ser a de "transferência". Em relação a um eventual pedido de imposição de restrições de "circulação", indefiro, uma vez que nem mesmo a penhora impede a circulação do bem em questão. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em tempo, expeça-se carta precatória de citação do de citação do executado executado JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES, no endereço RUA 40, CHÁCARA 09, LOTE 33, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA – DF, 72006-290, devendo ser citado nos termos da decisão de movimentação 06.Intime-se. Cumpra-se.Dou o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024