Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","Id_ClassificadorPendencia":"721176"} Configuracao_Projudi--> Comarca de CaiapôniaVara das Fazendas PúblicasNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 5229247-22.2024.8.09.0023Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Flavio Felizardo De OliveiraRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇATrata-se de ação de concessão de benefício de amparo assistencial (LOAS) ajuizada por FLAVIO FELIZARDO DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas.Narra a exordial que o Demandante formulou, na data de 04/09/2023, requerimento administrativo com vistas à concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, por ter a comorbidade lombociatalgia, sendo classificada como CID-10 como M54.4. Por sua vez, a Autarquia demandada negou a concessão do benefício pleiteado por concluir que o Promovente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Diante disso, a promovente ajuizou a presente lide e pleiteou a condenação do Réu para que implemente, desde a data do requerimento administrativo, o benefício pretendido, na monta de um salário-mínimo mensal. Ademais, pugnou pela gratuidade de justiça e assevera não possuir qualquer tipo de renda.Documentos foram acostados à demanda (movimentações nº 01).A petição inicial foi recebida, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (evento nº 04).Devidamente citado, o Requerido, por sua vez, apresentou peça contestatória (evento nº 36), por meio da qual, sustentou, em síntese, que o requerente não preenche os requisitos do benefício almejado e requereu a improcedência da ação em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora.Houve impugnação à contestação (movimentação nº 12).Decisão nomeando os peritos (movimentação nº 14).Foi realizado o estudo social (evento nº 22), de modo que a respectiva assistente produziu parecer favorável à concessão do benefício pleiteado.O laudo pericial foi carreado (evento nº 28), através do qual o expert nomeado concluiu que o Promovente comprova uma incapacidade parcial e permanente.A parte Demandante apresentou manifestações sobre o laudo social e médico (movimentações nº 39 e 40).Houve manifestação sobre o laudo médico pela promovida (movimentação nº 32).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos é, eminentemente, de direito, aplicando-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se regular; as partes estão devidamente representadas; e não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo tramitou de forma regular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais.Como inexistem preliminares pendentes de esclarecimento, passo ao mérito da ação.De início, quanto ao documento pericial judicial jungido (evento nº 28) cumpre-me observar que as explicações apresentadas pelo perito são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (artigo 370, parágrafo único, e artigo 468, I, ambos do Código de Processo Civil).Ressalta-se ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 480, caput, do CPC, as quais justifiquem a realização de nova perícia médica ou o afastamento da conclusão do laudo realizado.Logo, por se encontrarem presentes, no referido documento, os requisitos norteadores de um laudo pericial, HOMOLOGO-O.Pois bem. Versam os autos sobre ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada, pretensão esta que está consubstanciada nos termos da Lei n° 8.742/93.Segundo o art. 20 da referida lei, o benefício de prestação continuada corresponde a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Tem-se que o benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade.Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal:"Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". (G.N.)Ademais, a Lei nº. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta da República de 1988, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Eis a redação do dispositivo:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário- mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…)§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”No que diz respeito à renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, em que pese os argumentos do INSS, calha ressaltar que não se trata de limite inarredável, porquanto tal parâmetro se presta a presumir a necessidade do benefício, não impedindo, contudo, a aferição da condição de miserabilidade no caso concreto pelo Magistrado, ainda que a renda per capita seja superior ao aludido montante. Sobre o pondo, destaco a seguinte ementa, que retrata o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. (...) 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. (...) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação”. (TRF1 - SEGUNDA TURMA ACORDÃO 00412171820144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 DATA:10/05/2018).A propósito, o Laudo Médico relata que a parte autora está “incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.” (Laudo pericial acostado na mov. 28).Com efeito, o impedimento meramente temporário ao labor e a vida independente não constitui empecilho à concessão do benefício pleiteado, porquanto a própria Lei da Organização da Assistência Social prevê a reavaliação do título do direito a cada dois anos (art. 21) para aferição da continuidade das condições que deram origem à verba.Satisfeito, portanto, o primeiro requisito exigido pela lei, qual seja a deficiência que a incapacita para a vida independente como para o trabalho.No tocante à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (mov. 22) comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora.Conforme relatado no laudo social, a parte autora não possui renda fixa mensal e não realiza nenhum tipo de atividade remunerada. Atestou, ainda, que não foram identificadas outras pessoas da família extensa que tenham condições ou interesse de manter por ele todos os gastos sem que isso não lhes traga prejuízos às próprias vidas (mov. 22).Considerando o conjunto probatório apresentado, somado aos laudos da perícia médica e da perícia social (mov. 28 e 22), entendo que ficou comprovado nos autos a condição de pessoa portadora de deficiência, bem como a miserabilidade da parte autora, de modo a configurar a impossibilidade de prover sua própria manutenção.Nesse sentido, percebe-se que a parte autora faz jus a concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência – BPC/ LOAS.Data inicial do benefício (DIB)Quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), registro que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso tenha sido o benefício requerido na via administrativa, a DIB (data inicial do benefício) corresponderá à data do respectivo requerimento ou o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB terá início a partir da data da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ – Superior Tribunal de Justiça), salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez.Desta feita, transportando tais lições para o caso em exame, tenho que afigura-se razoável fixar a data inicial do benefício, desde 04/09/2023, data do requerimento administrativo. Correção monetáriaSobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e do artigo 42 Lei n.º 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a:a) implantar o benefício ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/ LOAS em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício), em 04/09/2023, data do início da incapacidade.b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observando aos juros e correção monetária supracitados, retroativo à data do respectivo requerimento até a data de início do pagamento ou implantação do benefício, devidamente comprovados, ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.Isenta do pagamento de custas, CONDENO a parte ré tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, até a data da sentença, com esteio no enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário (Precedentes do STJ: STJ - AREsp: 1712101 RJ 2020/0138722-3; REsp 1.735.097-RS e REsp1.844.937-PR).Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Caiapônia, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto nº 1853/2025