Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660699","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Embargos de Declara��o -> Recontagem do Prazo Recu"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5022054-16.2025.8.09.0051 Autor(a): Milson Antonio Alves Aguiar Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I - Tratam-se de embargos de declaração manejados contra a sentença proferida nos autos da ação.Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do ato, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Com efeito, verifico que houve a omissão, uma vez que o pedido de adicional por tempo de serviço dever ser analisado considerando o fato de que a parte autora integra o regime de subsídio desde 2010. II - Ao teor do exposto, ACOLHO os declaratórios ora interpostos para sanar a omissão e analisar o pedido de adicional por tempo de serviço, considerando ser a parte autora integrante do regime de subsídio, o que passo a fazer.Quanto a pretensão de adicional por tempo de serviço (quinquênio), pretende a parte autora que seja contabilizado 1 (um) quinquênio referente ao período celetista de 01/04/1985 a 01/01/1992 e aumento de 5% (cinco por cento) em sua gratificação por tempo de serviço.Sobre a possibilidade de contagem de quinquênio em remuneração, cumpre destacar que a parte autora recebe sua remuneração pelo regime de subsídio desde 2010, quando entrou em vigor a Lei 16.914/2010.Assim, embora em regra o tempo de serviço celetista tenha de ser contado para todos os efeitos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF – ARE: 675303 ES, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de julgamento: 18/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe - 195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012), há de se ter em vista se o regime de remuneração do servidor é compatível com a percepção do adicional.No caso, a parte autora recebe sua remuneração pelo regime de subsídio, o que é incompatível com o recebimento de adicionais, inclusive a gratificação de quinquênio.Assim, inviável o acolhimento do pedido de aumento na gratificação por tempo de serviço.Assim, diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial apenas para DECLARAR o direito da parte autora à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista (01/04/1985 a 01/01/1992 - conforme ficha funcional anexada no evento 1) para todos os fins.A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 17, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC).Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)