Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos) e crimes de trânsitoProtocolo: 0246281-42.2015.8.09.0175Infração Penal: artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Indiciado ou Acusado: EDUARDO GOMES DA SILVAAção: Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO GOMES DA SILVA, qualificado nestes autos, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Informa a denúncia que: “(…) No ia 07 de julho de 2015, na Avenida Castelo Branco, número 2045, Setor Coimbra, nesta Capital, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. Consta dos inclusos autos que, no dia, hora e local supracitados, policiais militares realizavam o bloqueio "Operação Balada Responsável", quando resolveram abordar o denunciado, que conduzia o veículo GM/CORSA, cor branca, placas NEV-9238. Em seguida, durante a abordagem, os militares identificaram o denunciado como sendo: Eduardo Gomes da Silva, e perceberam que o denunciado apresentava sinais de embriaguez. Em decorrência disso, o denunciado foi submetido, com sua anuência, ao exame de alcoolemia que constatou a presença de 0,70 mg/l, equivalente a 14(quatorze) decigramas de álcool por litro de sangue, conforme documento de íl. 13. Em seguida, o denunciado foi preso e encaminhado à 20º Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia. (...)” A denúncia foi recebida no dia 27 de agosto de 2015 (evento 3, fl. 59 do PDF). O acusado, citado por edital (evento 3, fls. 94/95 do PDF), deixou de se manifestar no feito, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (evento 3, fl. 99 do PDF). Posteriormente, foi deferida a aplicação da medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de obtê-la (evento 3, fls. 107/114 do PDF). Em antecipação de provas, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (evento 4 e 41). Apresentada resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 13), foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional e, não constatadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (evento 19), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas/informantes arroladas pela defesa técnica e interrogado o acusado (evento 36). Encerrada a instrução processual, nenhuma diligência foi requerida pelos sujeitos processuais na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (evento 44). A defesa técnica, por sua vez, requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como pela revogação da cautelar de suspensão do direito de dirigir. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o cumprimento da pena no domicílio do réu (evento 46). Certidão de antecedentes criminais anexada no evento 47. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação do real estado de hipossuficiência do acusado. Ademais, encontra-se representado por advogada constituída, o que induz à ilação de que pode arcar com eventual pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Outrossim, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, no entanto, razão não lhe assiste. Explico. O delito capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui pena máxima de 03 (três) anos de detenção. Logo, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos. Assim, desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia), que se deu em 27/08/2015, até a presente data, vê-se que transcorreram 09 (nove) anos e 08 (oito) meses, no entanto, o processo ficou suspenso pelo período máximo de 08 (oito) anos (19/05/2016 – 19/05/2024). Desta forma, é possível notar que a prescrição ainda não foi alcançada, pois descontado o prazo em que o processo ficou suspenso para o denunciado, transcorreu tempo inferior a 08 (oito) anos, mais precisamente, 01 (um) ano e 10 (dez) meses. Pois bem. O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. Assim, o presente feito encontra-se apto ao julgamento. Cuidam-se os autos de ação penal que visa à segurança viária, objeto tutelado pela norma penal supostamente infringida. A denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com a vigência da Lei 11.705/2008, o delito de embriaguez ao volante foi transferido para o rol dos crimes de perigo abstrato, não se exigindo mais a prova da situação potencial de dano. Assim, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido em virtude do comportamento do agente. A materialidade da infração restou positivada pelo Inquérito Policial nº 651/2015 (evento 3), Auto de Prisão em Flagrante (evento 3, fl. 5-PDF), Boletim de Ocorrência (evento 3, fl. 11/12-PDF), Teste de Alcoolemia atestando a embriaguez do acusado com resultado de 0,70 mg/l (evento 3, fl. 17-PDF) e Termo de Fiança (evento 3, fl. 19-PDF), bem como pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a autoria do delito também restou amplamente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos. A propósito, a testemunha AGRIPINO GOMES FERREIRA, policial militar, relatou que participava de uma operação “Balada Responsável” na data dos fatos, quando deram ordem de parada ao acusado, que ao ser abordado, aceitou realizar o teste do etilômetro, cujo resultado apontou percentual superior ao permitido por lei, oportunidade em que lhe foi dado voz de prisão e encaminhado à Delegacia Estadual. Por sua vez, o policial militar ALAN DE PAULA BARREDO limitou-se a confirmar o teor do depoimento prestado durante a fase investigativa, acrescentando que durante a operação “Balada Responsável”, todos os condutores abordados são convidados a realizarem o teste de etilômetro, independentemente dos sinais de embriaguez. Já os informantes NEILL GOMES DA ROCHA e LUIZ CLAUDIO LIMA ROSA nada souberam esclarecer acerca dos fatos em apuração, limitando-se a fazer afirmações positivas acerca da conduta social do réu. Na sequência, interrogado na fase judicial, o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA admitiu a prática delitiva, afirmando que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica antes de assumir a direção do seu veículo. Reforçando o conjunto probatório, o teste de alcoolemia atestou a embriaguez do acusado, que se encontrava com 0,70 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (evento 3, fl. 17-PDF). Feitas essas considerações, tenho que não remanescem dúvidas quanto à autoria do delito descrito no artigo 306 da Lei 9.503/97. Com efeito, considerando as circunstâncias do presente caso, em que o acusado dirigia veículo automotor sob efeito de álcool, colocando em risco não somente a sua própria vida, mas também a vida de terceiros, tenho que sua conduta é típica, ilícita e reprovável, merecendo a resposta condenatória. Nesse contexto, embora tenha sido oportunizado ao acusado, em louvor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defender-se da imputação feita, nenhuma prova foi produzida capaz de infirmar o presente acervo probatório, tendo ele, inclusive, admitido a prática delitiva. Sendo assim, à míngua de excludente de antijuricidade ou culpabilidade, ou de qualquer escusa absolutória, a condenação é medida que se impõe. Por derradeiro, admito em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Atenta ao comando da norma contida no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (Art. 59 do CP): Culpabilidade: a acusada tinha plenas condições de se comportar de acordo com as regras da vida em sociedade, não havendo nenhuma informação nos autos de que seja portadora de doença ou de qualquer perturbação da saúde mental, capazes de lhe retirar a capacidade de entendimento e determinação, sendo, portanto, penalmente imputável, além de que tinha potencial conhecimento do caráter ilícito do fato e outra conduta lhe era exigida. No entanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento da agente do que aquela já especificada pelo legislador ao tipificar o ilícito penal, de modo que não lhe prejudicará; Antecedentes: primária (evento 47); Conduta social: consta do interrogatório que o acusado é casado, possui duas filhas menores de idade, reside em casa alugada, trabalha com carteira assinada e ganha em média R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês; Personalidade: sem maiores elementos; Motivos do crime: próprios do tipo penal, o que não se presta a agravar a pena; Circunstâncias do Crime: próprias do tipo penal; Consequências do crime: é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico, não cabendo ao juiz elevar a pena do condenado em função de consequência natural do delito, uma vez que o resultado típico já foi ponderado pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato; Comportamento da vítima: prejudicado. PENA-BASE: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, a qual deixo de reduzir em virtude da circunstância atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ – Superior Tribunal de Justiça. DA PENA DE MULTA: Considerando-se as mesmas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no importe de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR: Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, suspendo a permissão ou habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, admitindo-se a amortização do prazo cumprido em decorrência da fixação de medida cautelar no mesmo sentido (evento 3, fls. 107/114 do PDF). Para tanto, oficie-se o DETRAN/GO dando-se ciência da presente condenação. PENA DEFINITIVA: fica estabelecida a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no importe de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, e suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) meses. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO: A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime ABERTO, em estabelecimento adequado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DE O ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE: Nos termos da Lei 12.403/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu, motivo pelo qual deve aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade (art. 283 CPP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não excede a 04 anos e que o delito não fora cometido com violência e grave ameaça, com supedâneo no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por uma restritiva de direitos, na seguinte modalidade: 1) prestação pecuniária, que fixo em 01 (um) salário-mínimo, a ser depositado, nos termos da Resolução n° 154/2012 do CNJ, na Conta Única – Penas Pecuniárias, da Comarca de Goiânia/GO (Caixa Econômica Federal, agência 2535, operação 040, conta n° 01551448-3, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), devendo o depósito ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, amortizado o valor da fiança recolhida (R$ 800,00 - evento 3, fl. 19-PDF), que deverá ser destinado à conta acima mencionada, mediante expedição do necessário. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas e demais despesas processuais pelo sentenciado. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 3) Oficie-se a Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente, 4) Oficie-se o CONTRAN e o DETRAN/GO e 5) Expeça-se a competente guia de recolhimento e providencie-se a sua inserção no SEEU para fins de execução penal e arquivem-se os presentes mediante as devidas cautelas legais. Em não sendo o sentenciado encontrado no endereço dos autos, fica autorizada a intimação por edital, conforme artigo 392, §1º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. ADRIANA CALDAS SANTOSJuíza de Direito(assinado digitalmente)