Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri Juizado Especial Cível Protocolo n. 5177717-80.2025.8.09.0075Promovente(s): Deivson Batista Dos SantosPromovido(s): Evoy Administradora De Consorcio Ltda Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DEIVSON BATISTA DOS SANTOS em desfavor de EVOY ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1), o AUTOR alega que aluga uma van para transporte de pessoas e sonhava em comprar sua própria van e que, em busca desse objetivo, encontrou um anúncio atrativo no site OLX de um veículo anunciado por DENILSON, o qual informou que quase havia vendido o veículo, mas indicou uma "especialista em crédito", MALU, que só atenderia pessoas indicadas por clientes.Segue dizendo que, após contato com MALU, esta ofereceu uma carta de crédito contemplada, para aquisição do veículo, mediante pagamento de entrada, indo até São Paulo para assinar o contrato, sempre acreditando que se tratava de un financiamento.Obtempera que no local, assinou o contrato eletronicamente, sem lê-lo, sob pressão de MALU, pagando duas guias de entrada que totalizaram R$ 53.994,85 e que posteriormente, soube que se tratava, na verdade, de dois contratos de consórcio e que os valores pagos seria referentes a taxa de administração e, tentada a solução da questão com a ré, não obteve êxito, razão pela qual maneja esta ação.Faz considerações sobre o caso, postulando, ao final, a anulação dos contratos discutidos, a restituição integral dos R$ 53.994,85 pagos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a notificação do MINISTÉRIO PÚBLICO para apuração de crime.Em sua contestação (mov. 16), a RÉ, EVOY ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA, alega que a contratação foi legítima, amparada pela Lei nº 11.795/2008 e pela Circular BACEN nº 3432/2009, afirmando ainda que o autor teve ciência de se tratar de contrato de consórcio, sendo que, em caso de desistência, os valores pagos serão restituídos somente ao final do grupo ou mediante contemplação, refutando a tese de que houve promessa de contemplação rápida, pugnando pela improcedência do feito, na integralidade.Em audiência de conciliação (mov. 18), tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera.O autor, por sua vez, conforme consta do evento n. 20, impugnou os termos da contestação, reiterando, na integralidade o postulado na peça de ingresso.É o relatório.DECIDO.Em que pese o autor postular restituição de quantia paga que, em tese, enquadra-se no valor de alçada dos Juizados Especiais, observo que, na verdade, discute-se a regularidade da contratação de dois consórcios, contratos de ns. 75492 e 75493, cada qual, no valor de R$ 314.280,00 (trezentos e quatorze mil, duzentos e oitenta reais), ou seja, o proveito econômico almejado pelo autor, envolve a nulidade de contratos que, somados, perfazem o valor de R$ 628.560,00 (seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais).Dispõe o enunciado n. 39, do FONAJE:ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Assim, levando em conta que o autor não almeja com a demanda, apenas a restituição de quantia paga, mas também que sejam declarados nulos contratos que, somados perfazem quantia muito superior a 40 (quarenta) salários mínimos, tenho que o Juizado Especial é incompetente para apreciar a questão, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito.Ante o exposto, ante a incompetência constatada, DECLARO EXTINTO O FEITO assim o fazendo sem julgamento de mérito, consoante as disposições do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição.Sentença publicada eletronicamente, via diário de justiça.Intime-se e certifique-se.Cumpra-se.Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
20/05/2025, 00:00