Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVOS INTERNOS NOS APELOS CÍVEIS. PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SEGUNDO RECURSO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. FINANCIAMENTO NÃO OBTIDO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CREDITÍCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL ÀS REQUERIDAS. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGRAVOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravos internos interpostos, respectivamente, por Luziânia Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e pelas autoras Edina Vieira da Luz e Letícia Siqueira da Luz contra decisão monocrática que, ao julgar as apelações cíveis, afastou a condenação por danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou o rateio das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade da autora por gratuidade. Mantiveram-se os honorários advocatícios em 10%, fixando-se a base de cálculo sobre o valor da condenação, também com suspensão da exigibilidade da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o segundo recurso padece de interesse recursal quanto a parte da matéria sobre a devolução imediata dos valores a serem restituídos às autoras; (ii) saber se houve responsabilidade da vendedora pela não obtenção do financiamento habitacional pelas autoras que enseje a aplicação de multa contratual; (iii) saber se é válida a cláusula de retenção de 10% dos valores pagos na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador; (iv) saber se os consectários legais foram fixados adequadamente; (v) saber se é devida indenização por danos morais diante da frustração do negócio; (vi) saber se há direito a lucros cessantes em virtude da não aquisição do imóvel; (vii) saber se é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador o pagamento da comissão de corretagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição de recurso exige a demonstração de inconformismo com a decisão impugnada e a possibilidade de obtenção de situação jurídica mais favorável. Ausente o prejuízo quanto à determinação de devolução imediata dos valores a serem restituídos às autoras, não há interesse a ser tutelado, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso nesse ponto.4. A negativa do financiamento decorreu exclusivamente da ausência de capacidade financeira das compradoras, atestada pelo Banco do Brasil, que rejeitou todas as tentativas de contratação de crédito entre 09/12/2013 e 02/06/2014, com base em critérios objetivos da política interna da instituição.5. A cláusula contratual que estipula a retenção de 10% dos valores pagos revela-se razoável, proporcional e conforme a jurisprudência do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%, a depender do caso concreto. A ausência de provas de prejuízos extraordinários sofridos pela vendedora afasta o pleito de majoração para 20%.6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios nas obrigações civis passam a ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Trata-se de norma de ordem pública, aplicável de forma imediata às relações em curso, autorizando a reforma de ofício da decisão para adequação ao novo regramento legal.7. Assim, deve-se adequar a incidência de juros e correção monetária aos novos parâmetros legais, fixando-se a aplicação do IPCA como índice de correção monetária até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como critério para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.8. Não há nos autos qualquer demonstração de que a vendedora tenha assumido a obrigação de garantir a obtenção do financiamento, sendo o contrato claro ao atribuir ao comprador a responsabilidade pela solicitação do crédito junto à instituição bancária. Assim, a atuação daquela limitou-se à prestação de suporte documental, nos termos do ajustado.9. Também não há prova de que a vendedora tenha assegurado ou afirmado falsamente que o financiamento seria aprovado, vez que a comunicação constante no processo limita-se a informar que o crédito havia sido “viabilizado”, sem indicar garantia de liberação ou aprovação.10. Diante da ausência de conduta ilícita, não há falar em indenização por danos morais, a qual exige, para tanto, demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso.11. Os lucros cessantes também não são devidos, não havendo comprovação de expectativa legítima de locação do imóvel ou prejuízo econômico concreto, pois a alegação de perda de oportunidade é insuficiente para justificar reparação por danos patrimoniais.12. Em relação à comissão de corretagem, o contrato destaca expressamente que o valor do sinal inclui a quantia de R$ 1.929,51, referente à corretagem, cujo reembolso não se daria em caso de desistência. Trata-se de cláusula válida, conforme o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.599.511/SP), desde que haja transparência e prévia informação ao consumidor, como se observou no caso.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não comporta conhecimento o recurso no ponto em que observada a ausência de interesse recursal, em matéria cuja parte já alcançou o resultado pretendido. 2. A vendedora não responde pela negativa de financiamento habitacional se não assumiu obrigação contratual de garanti-lo. 3. É válida a cláusula que autoriza a retenção de 10% dos valores pagos na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, em contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018. 4. A taxa SELIC, conforme redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se de forma imediata às obrigações civis, inclusive às demandas em curso, a partir de sua vigência, como critério legal para os juros moratórios, deduzido o índice de correção monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, alteração cabível de ofício. 5. A negativa de crédito por critérios bancários não configura dano moral indenizável. 6. A ausência de prova concreta de prejuízo financeiro afasta o direito a lucros cessantes. 7. É válida a cláusula de repasse da comissão de corretagem ao comprador, desde que previamente informada e destacada no contrato.”PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0288550-93.2016.8.09.0100, da Comarca de LUZIÂNIA, interposto pelo 1ª AGRAVANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E 2ªs AGRAVANTES EDINA VIEIRA DA LUZ E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO E, EM CONHECER PARCIALMENTE DO SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 28 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR DUPLO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0288550-93.2016.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª AGRAVANTE: LUZIÂNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. 2ªs AGRAVANTES: EDINA VIEIRA DA LUZ E OUTRA 1ªs AGRAVADAS: EDINA VIEIRA DA LUZ E OUTRA 2ª AGRAVADA: LUZIÂNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, tratam-se de dois recursos de agravo interno interpostos, respectivamente, por LUZIÂNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (mov. 191) e por EDINA VIEIRA DA LUZ E LETICIA SIQUEIRA DA LUZ (mov. 195), em face da decisão monocrática lançada na mov. 182, nos autos da Ação Ordinária combinada com Ressarcimento de Perdas e Danos e Repetição do Indébito proposta pelas segundas recorrentes e face da primeira. A lide versa sobre o pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, sob o argumento de falha das rés LUZIANIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, no cumprimento do dever de intermediação para obtenção de financiamento habitacional das autoras, além de atraso na entrega do empreendimento, pleiteando elas a devolução integral dos valores pagos, o reconhecimento de danos materiais, lucros cessantes, multa contratual e exclusão da cobrança de comissão de corretagem, enquanto as rés alegam ausência de culpa e a responsabilidade das autoras pelos prejuízos apontados. A parte dispositiva da sentença foi proferida nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar:a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, por culpa da parte autora;b) CONDENAR a parte ré Luziânia Empreendimento Imobiliário SPE a restituir à parte promovente, em parcela única, todos os valores pagos, com exceção da comissão de corretagem, com abatimento de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas e operacionais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.d) CONDENAR a parte ré Luziânia Empreendimento Imobiliário SPE, em danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil rais), com juros de 1% a partir da citação, e correção a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida em honorários, fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de dano material, com exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da gratuidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” Embargos de declaração oposto (mov. 140), contrarrazoado (mov. 144) e acolhido na mov. 147, nos seguintes termos: “Destarte, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, para, acrescendo à sentença a fundamentação acima, reformular o dispositivo, que passa a ter o seguinte teor:“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar:a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, por culpa da parte autora;b) CONDENAR a parte ré Luziânia Empreendimento Imobiliário SPE a restituir à parte promovente, em parcela única, todos os valores pagos, com exceção da comissão de corretagem, com abatimento de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas e operacionais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.d) CONDENAR a parte ré Luziânia Empreendimento Imobiliário SPE, em danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil rais), com juros de 1% a partir da citação, e correção a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).Julgo improcedente o pedido de condenação por dano material.Julgo improcedentes os pedidos, em relação à requerida Vaga Construtora LTDA.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré Luziânia Empreendimento Imobiliário SPE a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em honorários, fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de dano material, com exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da gratuidade.”No mais, mantenho os termos da sentença.Intimem-se.” Interposto recurso de apelação cível pelas partes (movs. 151 e 152), foi reformada em parte a sentença, a fim de afastar a condenação da parte ré em danos morais e declarar a sucumbência recíproca entre as partes, com o rateio das despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade pela autora (art. 98, §3º do CPC). Ademais, manteve-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a serem pagos por ambas as partes, mas com sua incidência sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC) (mov. 166). Na oportunidade, as rés opuseram recurso de embargos de declaração (mov. 175), o qual foi acolhido em parte para sanar a contradição da decisão monocrática da mov. 166, determinando que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos por ambas as partes, incidam sobre o valor da condenação (valores a serem restituídos), suspensa a exigibilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Em seguida, Luziânia Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, interpõe o primeiro recurso de agravo interno (mov. 191), cujas razões recursais referem-se ao reconhecimento da legalidade da cláusula contratual e determinação da retenção de 20% dos valores pagos. Pela via do segundo recurso (mov. 195), as autoras Edina Vieira da Luz e Leticia Siqueira da Luz requerem seja reformada a decisão monocrática, determinando-se a restituição integral e imediata dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e multa contratual por inadimplência. Pleiteiam, ainda, a manutenção da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. De início, necessário é avaliar os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Sabe-se que as razões recursais devem estar adstritas ao decidido no ato unipessoal, que dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida. Sob este prisma, acerca do pedido das segundas recorrentes, quanto a restituição integral e imediata dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, o juiz de primeiro grau condenou a parte ré, exatamente, nesses termos. Por esta razão, verifico que as segundas agravantes não obterão situação jurídica mais vantajosa no que toca ao tema, razão pela qual não há interesse recursal, neste capítulo. No mesmo entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (...). 1. Carece de interesse recursal a parte que não foi sucumbente em questão que decidida na sentença que não lhe desfavoreceu. 2. (...). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559210-62.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do primeiro agravo interno e, quanto o segundo agravo interno, conheço parcialmente do reclamo, passando imediatamente ao exame das insurgências de forma conjunta. De início, a primeira agravante Luziânia Empreendimento aduz que não se encontram preenchidas as hipóteses do art. 932, IV, do CPC para julgamento unipessoal da insurgência. No entanto, após um exame minucioso da questão, vejo que não logrou êxito em demonstrar incorreções do ato anteriormente proferido. Isso porque, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;” Destaquei. Dessa forma, havendo súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 543) e deste Sodalício (Súmula nº 32), não há óbice para o julgamento monocrático do feito, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar suscitada pela primeira agravante. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, impõe-se o afastamento da tese arguida, no sentido da impossibilidade de julgamento monocrático da matéria. Ultrapassada esta análise, adentro ao mérito. Ao revisitar os autos, verifica-se que as partes firmaram, em 30 de março de 2013, um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária ainda em construção, na modalidade conhecida como “imóvel na planta”, com financiamento por meio de recursos oriundos do FGTS. O valor total da negociação foi de R$ 128.634,00, com previsão de entrega da obra até 30 de junho de 2015 (mov. 3, docs. 7-10). Ademais, o pagamento ficou estruturado da seguinte maneira: o comprador deveria pagar R$ 5.145,36 a título de sinal, valor este parcelado em seis vezes de R$ 857,56, com a primeira vencendo na data da assinatura do contrato. Posteriormente, deveria pagar R$ 8.614,80, correspondentes à entrada do imóvel, divididos em dezoito parcelas mensais com início em 30 de novembro de 2013. O valor remanescente, de R$ 114.873,77, seria financiado mediante contrato bancário a ser firmado após análise e aprovação de crédito por parte da instituição financeira (mov. 3, doc. 26). Ocorre que, por razões de ordem financeira, as compradoras não obtiveram êxito na contratação do financiamento, o que resultou no requerimento de rescisão do pacto. Dessa forma, não se cogita a aplicação de multa por inadimplemento contratual à parte requerida, tendo em vista que, conforme verificado nos autos, o desfazimento do negócio decorreu de culpa exclusiva das requerentes, que não atenderam aos requisitos necessários para a aprovação do financiamento habitacional. Neste caso, é entendimento pacificado na jurisprudência que o simples indeferimento de financiamento, por ausência de requisitos legais ou documentais, não caracteriza inadimplemento por parte do vendedor, tampouco dá ensejo à aplicação de cláusula penal prevista para hipóteses de descumprimento contratual. Confira: EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. OFENSA PARCIAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1- (...). 3 - Operando-se a rescisão contratual em razão da falta de pagamento pactuado por negativa de liberação do FGTS não há que se falar em culpa dos vendedores, devendo ser restituída parte dos valores que foram pagos. 4 - A previsão contratual de restituir apenas 10% do valor se revela abusiva, devendo ser mantida a sentença, que inverteu os percentuais determinando a restituição de 90% dos valores pagos, permitindo a retenção de 10%, o suficiente para indenizar os vendedores de eventuais prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento ilícito. 5 - (...). 6 - A frustração pela não aquisição da casa própria reflete em mero aborrecimento, considerando que no ato da contratação não havia certeza de liberação do financiamento pretendido. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E 2ª DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0109608-26.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2024, DJe de 17/04/2024) Nessas condições, não se justifica a penalização da parte ré com a multa contratual. Destarte, esclareça-se que, como o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da Lei do Distrato nº 13.786/2018, esta não se aplica ao presente caso. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 543, admite a retenção de parte das quantias pagas pelo comprador inadimplente, a fim de ressarcir o vendedor pelos custos administrativos e prejuízos suportados com a rescisão contratual. Não obstante, em consonância com a orientação consolidada pelo STJ, é razoável a retenção de valores entre 10% e 25% do total pago, a depender das circunstâncias específicas e do grau de prejuízo do vendedor. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados” (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1388755/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 07/05/2019). No caso concreto, a sentença, confirmada pela decisão unipessoal, fixou a retenção em 10%, consoante precedentes jurisdicionais, percentual que se revela adequado, pois considera o tempo de vigência contratual, o valor efetivamente pago e o fato de que o imóvel poderá ser novamente comercializado pela vendedora. Além disso, não há provas de que esta tenha sofrido danos extraordinários que justifiquem a elevação da retenção para 20%, como requerido, estando preservado o equilíbrio contratual, nos termos do que entende a jurisprudência deste Tribunal. Logo, a retenção, na forma prevista, é adequada ao caso em comento. Outrossim, antes de prosseguir com o julgamento do segundo agravo interno, cabe esclarecer que são aplicáveis as alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a taxa Selic como critério legal para os juros moratórios nas obrigações civis. Assim, tratando-se se matéria de ordem pública de aplicação imediata, e não observada anteriormente, é de rigor reformar, de ofício, a decisão unipessoal, de modo a fixar a incidência do IPCA como índice de correção monetária a partir do arbitramento da devolução dos valores, incidindo juros de mora de 1% até 29/08/2024, a partir de quando (30/08/2024) a correção monetária será calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC/2002). Superada esta análise, nos termos das argumentações das autoras, segundas recorrentes, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, para sua caracterização, é necessário comprovar lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, o que não se verifica no caso. Isso porque o indeferimento do financiamento se deu exclusivamente por critérios objetivos da instituição bancária, que concluiu pela ausência de condições mínimas de crédito da compradora. Neste caso, não houve nenhuma conduta ilícita ou abusiva por parte do vendedor ou do correspondente bancário, que inclusive prestou auxílio documental às compradoras na tentativa de viabilizar a operação. Ademais, não há, ainda, elementos nos autos que indiquem que a vendedora tenha assegurado ou garantido a aprovação do crédito, tampouco que tenha informado falsamente sobre sua obtenção. Ora, conforme visto, verificou-se que a cláusula VI, item VI.02, alínea “b” do contrato firmado entre as partes (mov. 3, doc. 26), estabeleceu que o financiamento bancário necessário à aquisição do imóvel seria solicitado diretamente pelo promitente comprador junto ao agente financeiro. Nessa mesma cláusula, ficou previsto que a empresa Luziânia Empreendimento, por meio de seu representante, prestaria assessoria consultiva e operacional ao comprador, auxiliando-o na obtenção do financiamento habitacional. Por sua vez, as compradoras se comprometeram a fornecer toda a documentação exigida para a contratação. O contrato também deixou claro que a aprovação do financiamento estaria condicionada à análise da idoneidade cadastral do promitente comprador, e que o valor financiado dependeria da avaliação da sua capacidade de pagamento, critérios esses exclusivos da instituição financeira responsável, não cabendo interferências pela vendedora. Ademais, em atendimento ao ofício expedido nos autos, o Banco do Brasil (mov. 122) informou que a cliente tentou contratar o financiamento entre os dias 9 de dezembro de 2013 e 02 de junho de 2014. Contudo, todas as solicitações foram rejeitadas, pois a proponente não preenchia os requisitos mínimos exigidos pela política de crédito da instituição bancária. Senão, vejamos: “Meritíssimo(a) Juiz(a)Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, a Ag. 0941 LUZIANIA informa que a cliente tentou fazer o referido financiamento entre o período de 09/12/2013 a 02/06/2014, porém a solicitação foi reprovada em todas as vezes pois a cliente não se enquadrava nas condições mínimas ao crédito.” Destaquei Assim, embora o correspondente bancário tenha solicitado uma série de documentos adicionais – o que estava dentro de suas atribuições contratuais – verifica-se que ele empreendeu esforços para viabilizar a aprovação do financiamento em favor da autora. No entanto, a negativa do crédito ocorreu exclusivamente em razão da ausência de capacidade financeira das autoras, e não por nenhum descumprimento contratual por parte do correspondente. Além disso, não há evidência nos autos de que a vendedora tenha assumido a obrigação de obter o financiamento bancário em nome das compradoras. Sua atuação limitou-se ao apoio documental e operacional, conforme previamente ajustado. Por essa razão, não se pode imputar àquela qualquer comportamento abusivo ou irregular. Do mesmo modo, também não há provas de que a empresa requerida tenha, em algum momento, comunicado às autoras que o financiamento havia sido devidamente aprovado, conforme consta do documento mencionado pelo juízo sentenciante (mov. 3, doc. 13, fl. 100), no qual a ré afirma, tão somente, que o financiamento havia sido “viabilizado”, e que o correspondente bancário entraria em contato a fim de solicitar a documentação atinente à adesão pactuada. Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS APELANTES. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA QUANTO AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. (…). 2. Consabido que o contrato de financiamento imobiliário é autônomo e independente do contrato de compra e venda de imóvel, de modo que a responsabilidade pela obtenção dos recursos é inteiramente do comprador, porquanto não demonstrado que as vendedoras tenham assumido qualquer ônus nesse sentido. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5456918-93.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) “EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTIPROPRIEDADE. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CULPA EXCLUSIVA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018). TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICÁVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1- Firmado o contrato em análise em 12/02/2018, afastada portanto, a incidência da Lei Federal nº 13.786/18, que regula a forma e os percentuais incidentes quando da rescisão do contrato por culpa do promitente comprador, porquanto entrou em vigor em 27/12/2018. 2- Diante do contexto fático e jurídico apresentado, constata-se que a cláusula contratual que estabeleceu a pena convencional em 20% da quantia paga pelo compromissário comprador está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que admite a retenção, pelo vendedor, do total das quantias pagas, no percentual entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. 3- (...). 4- Constatado que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa do autor/apelante, não há ato ilícito praticado pela parte ré, e, portanto, não nenhuma violação dos direitos da personalidade da autora, de modo que os transtornos por ela alegados não podem ser atribuídos às apelantes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5735296-49.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Assim, a negativa de crédito, por si só, não configura violação de direitos que enseje reparação civil, sobretudo quando decorre de critérios objetivos e exclusivos da instituição financeira. Superada esta tese, no tocante à pretensão de lucros cessantes, sob o argumento de que a parte autora deixou de auferir alugueis pelo imóvel que não pode adquirir, também não merece acolhimento. Como restou demonstrado que a rescisão do contrato decorreu da inexecução da obrigação pelas próprias compradoras, é incabível qualquer compensação financeira por perdas materiais. Ademais, não há nos autos comprovação de que o imóvel seria alugado ou utilizado para fins outros que não sejam o habitacional, ou que as requerentes tenham sofrido prejuízo financeiro mensurável em razão da frustração do negócio. Nesses casos, a jurisprudência é firme em exigir, para a concessão de lucros cessantes, a efetiva demonstração de prejuízos decorrentes de ato ilícito, o que não se verificou na espécie. Ilustro: “DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO NÃO OBTIDO NO PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA PAGA. 1. (...). 2. Na hipótese de rescisão contratual por culpa da compradora, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de 10% (dez por cento) das prestações pagas a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada. Precedentes STJ e TJGO. 3. (...). 4. Não há que se falar em danos morais e em lucros cessantes, uma vez que não há responsabilidade civil imputável às requeridas, quando o inadimplemento foi do autor comprador, que não obteve o financiamento desejado. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0416437-47.2015.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2017, DJe de 29/09/2017). Destaquei Dessa forma, não há fundamento para acolher o pedido de lucros cessantes. Dando continuidade ao julgamento, em relação à comissão de corretagem, observa-se que o contrato estabeleceu de forma clara e destacada que o valor do sinal de negócio incluía o montante de R$ 1.929,51, correspondente à comissão da imobiliária (mov. 3, doc. 26). Da análise do contrato firmado entre as partes, infere-se que, dentro do preço total do contrato, que é R$ 128.634,00, há a quantia de R$ 5.145,36 correspondente ao sinal, já incluso o valor de R$ 1.929,51, que diz respeito a comissão da imobiliária, além de entrada no valor de R$ 8.614,80, e o restante, R$ 114.873,77, que seria pago mediante financiamento. Neste caso, previu a cláusula VI.01 (mov. 3, doc. 26): “a.1) Na parcela de sinal de negócio, está incluso a comissão da Imobiliária referente a 1,5% (Um vírgula cinco por cento) do valor do imóvel, que corresponde a R$ 1.929,51 (UM MIL, NOVECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). Em caso de desistência, após 07 (Sete) dias da venda, o valor da comissão não será reembolsado por qualquer motivo.” Destaquei Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.599.511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador o pagamento da corretagem, desde que tal valor esteja devidamente discriminado e informado previamente, como ocorreu no caso, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, RESP nº 1.599.511 – SP (2016/0129715-8), Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06/09/2016). Assim, correta a decisão que excluiu tal valor do montante a ser restituído. Por esta razão, não há motivos para alterar o posicionamento adotado na decisão monocrática, considerando que a decisão somente seria passível de reforma caso o recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-la, sendo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Confira: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). 3. Desta forma, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5482216-18.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ao teor do exposto, submeto a decisão agravada ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, pronunciando-me no sentido de CONHECER do primeiro agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO, e, CONHECER PARCIALMENTE do segundo agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, reconsidero parte da decisão, para determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária a partir do arbitramento da devolução dos valores, incidindo juros de mora de 1% até 29/08/2024, a partir de quando (30/08/2024) a correção monetária será calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC/2002). É o voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 921 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.