Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5779918-04.2024.8.09.0116 S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer movida por Lorena Rodrigues Figueredo em desfavor do Município de Padre Bernardo, partes qualificadas.Aduz a autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Sustenta que no exercício de sua função, promove atividade de campo com prestação de ações de saúde, mapeamento e identificação de grupos e famílias enfermos e, consequentemente, está exposta a agentes biológicos nocivos à saúde.Aduz que o município requerido, através da Lei Municipal n. 872/2011, prevê o adicional de insalubridade em percentuais de 10%, 20% a 40%, para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Assim, requer o reconhecimento do direito ao adicional, com a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade em percentual de 20%, com efeitos ex tunc aos últimos cinco anos.Juntou documentos (movimentação nº 1).Inicial recebida (movimentação nº 7), oportunidade que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinada a citação da parte requerida.Citado, o Município de Padre Bernardo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (movimentação nº 11).Considerando a imprescindibilidade, foi determinada a realização de perícia técnica (movimentação n.º 15).O laudo da prova requerida pelas partes foi juntado na movimentação nº 27. Intimados acerca do laudo pericial, manifestaram-se, respectivamente, a autora e o Município de Padre Bernardo (movimentações nº 37 e 44).Vieram conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, vislumbra-se que o Município de Padre Bernardo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, embora regularmente citado (movimentação n.º 11).Segundo dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Dito isso, DECRETO a revelia do Município de Padre Bernardo, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Noutro giro, verifico que o feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito.A pretensão da parte autora se resume em obter a declaração de que exerce atividade insalubre, bem como a implantação do adicional de insalubridade sobre seu salário no percentual de 20% (vinte por cento) conforme previsto na Lei Municipal nº 872/2011, e a condenação do réu no pagamento retroativo desde o ano de 2012.Destaco, inicialmente, que a autora é servidora pública estatutária do Município de Padre Bernardo, de modo que sua pretensão será analisada sob o regime jurídico de servidor público, afastando qualquer aplicação do regime de contrato de trabalho regido pela CLT.Destaco que a Constituição Federal, em diferença ao regime de emprego, não assegurou aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade.O adicional de insalubridade devido para os trabalhadores está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF, “in verbis”:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...]XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;Já os direitos dos servidores públicos estão previstos no art. 39, § 3º, da CF, assegurando aos servidores públicos somente alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral. Confira-se:“Art.39 (…)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”.Pela leitura dos dispositivos, fica clara a opção do constituinte de não assegurar ao servidor público o direito genérico ao adicional de insalubridade.Isso não impede, todavia, que a administração contratante, no caso a Municipalidade requerida, edite lei próprias assegurando o adicional a seus respectivos servidores.É justamente a situação do presente caso.O adicional de insalubridade requerido pela parte autora está previsto no art. 22 da Lei Municipal nº 873/2011. Na mesma lei municipal, em seu artigo 27, encontra-se o percentual do adicional de insalubridade que é remetido às situações estabelecidas na legislação federal.Pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, o servidor terá direito, de acordo com o artigo 27 da referida lei municipal:Art. 29. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observados as situações estabelecidas na legislação federal e normas reguladoras pertinente à matéria, nos percentuais, 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento).Observo que a legislação municipal está em consonância com os dispositivos da Constituição Federal, os quais definem a saúde como direito social protegido. Vejamos:Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(...)Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;(...)Como se pode observar, a lei é omissa ao não estabelecer quais quesitos podem ser usados para chegar à conclusão se é devida a insalubridade e em que porcentagem. Posto isso, registro que é aplicável no presente caso, por analogia, tendo em vista a omissão da lei, a Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que dispõe acerca das normas referentes a Segurança e Medicina do Trabalho, nos seguintes termos:NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14Insalubridade de grau máximoTrabalho ou operações, em contato permanente com:- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas(carbunculose, brucelose, tuberculose);- esgotos (galerias e tanques); e- lixo urbano (coleta e industrialização).Insalubridade de grau médioTrabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais(aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplicase somente ao pessoal técnico);- cemitérios (exumação de corpos);- estábulos e cavalariças; e- resíduos de animais deteriorados.Neste ponto, cumpre destacar que, conforme o laudo pericial acostado aos autos (movimentação n.º 27, ff. 61/71), a exposição da autora a agentes de risco ocorre de forma intermitente, de modo que sequer faria jus ao adicional pleiteado. A propósito, transcrevo, in litteris:“Portanto, e devido as exposições ao referido agente/risco terem ocorrido de forma/modo intermitente, ou seja, contrariamente aos ditames preconizados no anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e Lei municipal 873/2011 as ATIVIDADES LABORADAS PELA AUTORA NÃO SÃO PASSÍVEIS DE SEREM CARACTERIZADAS INSALUBRES.”Desse modo, o laudo pericial da engenheira em Segurança do Trabalho concluiu que o contato da autora com agentes biológicos ocorre de maneira eventual, não sendo passíveis de serem reconhecidas como insalubres.Isso consignado, apesar de ter havido objeção da autora com relação à prova pericial, entendo que ela, aliada às demais provas produzidas nos autos, é apta a embasar a análise do caso posto em exame.Nesse sentido, as provas produzidas nos autos indicam que a autora não faz jus a percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), portanto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC.Isenta de custas por se tratar de Fazenda Pública.Não interposta a apelação no prazo legal e sendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos, determino a remessa necessária ao E. Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do artigo 496, inciso I, §1, 3º, III, do Código de Processo Civil.DISPOSIÇÕES FINAISCaso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.Transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 5