Execucao Da PenaCrimes contra a Ordem TributáriaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1 Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cálculo de Custas
29/01/2026, 18:04
Processo Arquivado
29/01/2026, 18:02
Intimação Lida
28/11/2025, 13:16
Intimação Efetivada
27/11/2025, 16:45
Decisão -> Outras Decisões
27/11/2025, 16:16
Intimação Expedida
27/11/2025, 16:16
Intimação Expedida
27/11/2025, 16:16
Autos Conclusos
25/11/2025, 12:23
Certidão Expedida
25/11/2025, 12:21
Mandado Cumprido
25/11/2025, 06:43
Intimação Efetivada
17/11/2025, 15:20
Mandado Expedido
17/11/2025, 14:45
Ato Ordinatório
17/11/2025, 14:36
Intimação Expedida
17/11/2025, 14:36
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
17/11/2025, 14:33
Documentos
Decisão
•27/11/2025, 16:16
Ato Ordinatório
•17/11/2025, 14:36
Intimação Expedida
27/11/2025, 16:16
Intimação Expedida
27/11/2025, 16:16
Autos Conclusos
25/11/2025, 12:23
Certidão Expedida
25/11/2025, 12:21
Mandado Cumprido
25/11/2025, 06:43
Intimação Efetivada
17/11/2025, 15:20
Mandado Expedido
17/11/2025, 14:45
Ato Ordinatório
17/11/2025, 14:36
Intimação Expedida
17/11/2025, 14:36
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
17/11/2025, 14:33
Processo Desarquivado
17/11/2025, 14:31
Processo Arquivado
14/11/2025, 14:33
Evolução da Classe Processual
14/11/2025, 14:32
Decorrido Prazo
14/11/2025, 14:32
Juntada de Documento
13/11/2025, 19:25
Mandado Cumprido
11/11/2025, 15:23
Juntada de Documento
13/10/2025, 17:33
Expedição de Documento
07/10/2025, 17:53
Intimação Efetivada
03/10/2025, 18:51
Cálculo de Pena de Multa
03/10/2025, 18:45
Cálculo de Custas
03/10/2025, 18:43
Intimação Expedida
03/10/2025, 18:43
Certidão Expedida
03/10/2025, 18:19
Expedição de Documento
03/10/2025, 18:17
Mandado Expedido
03/10/2025, 17:53
Processo baixado à origem/devolvido
01/10/2025, 12:27
Transitado em Julgado
01/10/2025, 12:27
Processo baixado à origem/devolvido
01/10/2025, 12:27
Intimação Lida
12/09/2025, 14:42
Intimação Efetivada
11/09/2025, 12:43
Intimação Expedida
11/09/2025, 12:40
Intimação Expedida
11/09/2025, 12:39
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
11/09/2025, 12:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
11/09/2025, 12:38
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
09/09/2025, 14:18
Certidão Expedida
09/09/2025, 13:43
Autos Conclusos
09/09/2025, 13:43
Intimação Lida
18/08/2025, 13:45
Intimação Efetivada
15/08/2025, 16:34
Intimação Expedida
15/08/2025, 16:26
Intimação Expedida
15/08/2025, 16:26
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
15/08/2025, 16:25
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
15/08/2025, 13:28
Autos Conclusos
15/08/2025, 12:45
Relatório - encaminhado à revisão
14/08/2025, 18:19
Autos Conclusos
29/07/2025, 16:58
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
29/07/2025, 16:18
Intimação Lida
29/07/2025, 16:18
Troca de Responsável
25/07/2025, 11:24
Intimação Expedida
24/07/2025, 14:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
24/07/2025, 14:35
Intimação Lida
21/07/2025, 03:08
Desabilitação de Responsável
09/07/2025, 18:45
Habilitação Responsável
09/07/2025, 18:45
Intimação Expedida
09/07/2025, 18:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
07/07/2025, 13:05
Intimação Efetivada
27/06/2025, 12:20
Intimação Expedida
27/06/2025, 12:12
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
26/06/2025, 23:31
Certidão Expedida
26/06/2025, 14:06
Autos Conclusos
26/06/2025, 14:06
Recurso Autuado
25/06/2025, 16:39
Recurso Distribuído
24/06/2025, 16:59
Recurso Distribuído
24/06/2025, 16:59
Mandado Cumprido
24/06/2025, 16:50
Mandado Expedido
03/06/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _____________________________________________________________________________________________ Autos n. º 0155563-10.2018.8.09.0105Acusado: Edelvert Sousa Silva, inscrito no CPF n.º 034.361.221-65, Endereço: RUA H2 QD. 27 LT. 15 casa 01, S/N, PARQUE DOS JATOBAS, MINEIROS, GO, CEP: 75830000. DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto, porquanto é próprio e tempestivo (evento n. 98).Intime-se pessoalmente o sentenciado acerca da sentença.Após, tendo em vista que o apelante pugnou pela apresentação das razões recursais perante a instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.Mineiros - GO, data da assinatura digital.LAURA AMARO DE MARCO FONSECAJuíza de Direito(assinado digitalmente)1
26/05/2025, 00:00
Intimação Lida
23/05/2025, 15:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
23/05/2025, 13:36
Intimação Efetivada
23/05/2025, 13:36
Certidão Expedida
23/05/2025, 11:45
Autos Conclusos
23/05/2025, 11:45
Intimação Expedida
23/05/2025, 11:40
Juntada -> Petição -> Apelação
23/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _____________________________________________________________________________________________ Autos nº 0155563-10.2018.8.09.0105Requerido(a): Edelvert Sousa Silva, inscrito(a) no CPF n.º 034.361.221-65, Endereço: RUA H2 QD. 27 LT. 15 casa 01, S/N, PARQUE DOS JATOBAS, MINEIROS, GO, CEP: 75830000. SENTENÇA I- RELATÓRIOTrata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público originalmente em desfavor de SÉRGIO RODRIGUES DE JESUS e EDELVERT SOUSA SILVA imputando a este último a prática das infrações penais tipificadas no: i) artigo 168, §1º, inciso III c/c artigo 71, ambos do Código Penal e; ii) artigo 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.176/1991, na forma do artigo 71 do Código Penal. Vejamos (evento n. 1, págs. 2/5 do pdf):Fato 1 - Artigo 168, §1º, inciso III c/c artigo 71, ambos do Código Penal“(...) Extrai-se do caderno de investigação policial que no dia 28 de novembro de 2018 (28.11.2018), por volta de 0h20, na rodovia estadual GO-341, zona rural deste município de Mineiros-GO, e em data anterior, o denunciado EDELVERT SOUSA SILVA, agindo com consciência e vontade, apropriou-se de coisa alheia móvel, qual seja, litros de combustível, de que tinha a posse/detenção, em razão de oficio/emprego/profissão, pois funcionário/motorista/contratado da empresa ‘ATVOS’, proprietária da coisa (...)” – sem destaques no originalFato 2 - artigo 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.176/1991, na forma do artigo 71 do Código Penal“(...) Extrai-se, também, que no mesmo contexto, o denunciado EDELVERT SOUSA SILVA, agindo com consciência e vontade, revendeu e distribuiu, ao passo que o denunciado SÉRGIO RODRIGUES DE JESUS agindo com consciência e vontade, adquiriu, derivado de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas (...)” – sem destaques no original O acusado foi preso em flagrante no dia 28 de novembro de 2018 (evento n. 1, pág. 7 do pdf). A prisão foi homologada e houve a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão e a fixação de fiança (evento n. 11). A fiança foi recolhida (evento n. 1, págs. 113 do pdf). O alvará de soltura foi cumprido (evento n. 1, págs. 35 do pdf).O Inquérito Policial nº 279/2018 foi remetido a este juízo em 15 de fevereiro de 2019 (evento n. 1, págs. 6/68 do pdf).A denúncia foi ofertada em 7 de maio de 2019 (evento n. 1, págs. 2/5 do pdf). Na oportunidade foi requerida a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Edelvert e a expedição da certidão de antecedentes criminais do estado do Mato Grosso do Sul.A denúncia foi recebida aos 21 de maio de 2019 (evento n. 1, págs. 122/124 do pdf) sendo determinada a citação dos acusados, determinada a expedição da certidão de antecedentes criminais do estado do Mato Grosso do Sul, nomeada defesa dativa e fixadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Edelvert.Antecedentes criminais do Mato Grosso do Sul juntados no evento n. 1, págs. 135 do pdf.Edelvert foi citado (evento n. 1, págs. 136 do pdf).Sergio compareceu voluntariamente aos autos por meio de advogado constituído e requereu o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (evento n. 11).O Ministério Público foi favorável ao oferecimento da proposta (evento n. 18).Citado (evento n. 1, págs. 136 do pdf), Edelvert apresentou resposta à acusação via defensor constituído oportunidade em que não arrolou testemunhas (evento n. 20).Foi proferida decisão que desmembrou os autos em relação a Sergio diante do acordo de não persecução penal, tendo o presente feito prosseguido apenas em relação a Edelvert. Em seguida o feito foi incluído no programa justiça ativa (evento n. 21)A audiência de instrução e julgamento foi designada para 29 de novembro de 2022 (evento n. 28).Foi proferida decisão que afastou o reconhecimento da prescrição virtual e determinou o comparecimento de Sergio na audiência para viabilizar a formalização do acordo (evento n. 47).Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Carlos Alexandre Lemos Moraes e Wenderson Brito de Moraes. As demais testemunhas foram dispensadas em comum acordo. Ao final foi realizado o interrogatório do acusado (evento n. 57).Na fase do artigo 402 do CPP o Ministério Público requereu: i) a juntada, neste processo, da mídia de confissão de Sérgio Rodrigues de Jesus, produzida em sede de Acordo de Não Persecução Penal dos autos n. 5511150-14; ii) o envio de ofício à sociedade empresarial para qual o acusado trabalhava à época dos fatos, para que informe o exato motivo da demissão por justa causa de Edelvert Sousa Silva, no ano de 2019.A mídia da confissão de Sérgio, produzida em sede de Acordo de Não Persecução Penal dos autos n. 5511150-14 foi juntada no evento n. 61.O Ministério Público requereu a intimação da sociedade empresária (evento n. 65).A empresa foi intimada na pessoa do analista jurídico (evento n. 69), todavia, permaneceu inerte (evento n. 70).Foi aberta vista ao Ministério Público (evento n. 72), o qual pleiteou fosse novamente a empresa oficiada, sob pena de configurar crime de desobediência em caso de não atendimento da determinação (evento n. 76). O pleito foi deferido, conforme decisão do evento n. 78.A empresa foi intimada na pessoa da funcionária (evento n. 81), todavia, permaneceu inerte novamente (evento n. 82).O Ministério Público requereu a remessa do feito à delegacia de polícia para apuração do crime de desobediência em desfavor da sociedade empresária, diante do não atendimento da determinação judicial (evento n. 65).Foi proferida decisão que acolheu o pedido Ministerial e determinou a remessa do feito à delegacia de polícia e intimou as partes para apresentarem memoriais (evento n. 87).O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (evento n. 91) requerendo a condenação a condenação do acusado nos termos da denúncia.A defesa apresentou alegações finais escritas (evento n. 93) e requereu, a absolvição dos delitos imputados por ausência de provas.Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada no evento n. 94.Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o essencial. Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃOII.I. DA REGULARIDADE PROCESSUAL.Inicialmente verifico presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.III.I Do crime de apropriação indébita (Artigo 168, §1º, III do Código Penal) a) Da materialidadeQuanto à materialidade, verifico que restou devidamente comprovada através do Registro de Atendimento Integrado nº 8478869 (evento n. 1, págs. 29/32 do pdf), Termo de exibição e apreensão (evento n. 1, págs. 23 do pdf), Termo de entrega (evento n. 1, págs. 24 do pdf), Inquérito Policial nº 279/2018 (evento n. 1, págs. 6/68 do pdf) e pela prova oral colhida em juízo (eventos n. 59 e 61).b) Da autoriaNo mesmo sentido, a autoria do acusado está devidamente comprovada, pelas provas colhidas em sede inquisitorial (evento n. 1, págs. 6/68 do pdf) e em juízo (eventos n. 59 e 61).Ouvida em juízo, a testemunha de acusação, Wenderson Brito de Moraes, policial militar presente na abordagem do acusado Sergio, contou (evento n. 59):Que estava em patrulhamento na GO-341 e encontraram um carro em atitude suspeita, dentro dele havia galões com combustível. Que não lembra o horário da abordagem. Que o combustível etanol estava em galões de 50 litros. Que ele disse que comprou de um motorista de carreta que trabalhava na empresa ATVOS, e ele tirava o combustível com um “chupa cabra”. Que o motorista do caminhão era “cebola” e o comprador Sergio. Que o motorista não tinha autorização para vender. Que o motorista tirava do próprio caminhão o combustível sem romper o lacre, sem que o proprietário do caminhão perceba. Que Sergio havia acabado de sair do local da compra, próximo da usina. Que eram 200 litros e não lembra o valor pago, mas foi R$ 2,00 o litro. Que acredita que ele demonstrou nervosismo e freou de uma vez, houve parâmetro objetivo para abordar. Que o Sergio disse de quem comprou. (...) – sem destaques no originalOuvida em juízo, a testemunha de acusação, Carlos Alexandre Lemos Moraes, policial militar presente na abordagem do acusado Sergio, contou (evento n. 59):Que estavam em patrulhamento na GO-341 e havia um veículo em atitude suspeita. Que há muita apreensão de droga no local. Que na abordagem viram que havia vários tambores de álcool. Que não se transporta combustível assim e não havia posto de combustível próximo. Que o condutor disse que adquiriu de “cebola” que trabalhava num serviço de transporte da ETH. Que “cebola” usava um “chupa cabra” para tirar o combustível do veículo e vendia, acredita que por R$ 1,00 o litro. Que ele saia, ia próximo da usina e retirava. Que o condutor era só receptador e mostrou mensagens. Que o responsável da empresa buscou o combustível na delegacia. Que “cebola” não tinha autorização para a venda e usava um “chupa cabra” para furtar o combustível do tanque do caminhão que ele conduzia. Que a usina contrata uma transportadora e esta contrata um motorista e ele é pago para fazer o transporte. O motorista é terceirizado no transporte do combustível. Que Sergio disse que era trabalhador e mostrou as mensagens espontaneamente para provar que ele só comprava e “cebola” era quem vendia. Que não lembra mais como eram as mensagens pelo tempo decorrido. (...) – sem destaques no originalOuvida somente em sede inquisitorial, uma vez que foi dispensada sua oitiva em juízo com a concordância de ambas as partes, a testemunha de acusação Donizete Marcos Plasa, o qual compareceu na delegacia para retirar o combustível recuperado esclareceu que Edelvert Sousa Silva, de alcunha “cebola”, na data dos fatos carregou etanol da Usina Morro Vermelho (evento n. 1, págs. 33/34 do pdf).Ouvido em juízo, o acusado EDELVERT SOUSA SILVA negou a autoria e prática do delito (evento n. 59):Que trabalha com transporte de combustível. Que não é verdadeira a acusação. Que trabalhava na empresa como motorista fazendo transporte de combustível. Que não tem mensagens com Sergio. Que no local há uma parada com muitos motoristas e Sergio adquiriu de algum motorista de lá. Que um dia antes, foi um homem de São Paulo na usina e usou seu celular e para ligar para Sergio. Que não conhece ele. Que não foi WhatsApp e não ouviu a ligação. Que não conhece Sergio também. Que transporta etanol das usinas para as bases. Que não sabe de nenhum outro colega que teve problema de carga. Que sabe onde esse homem trabalha e nunca tentou procurar ele. Que demorou não disse isso na delegacia porque ficou constrangido e não teve voz. Que teve problemas para conseguir trabalhos depois. Que foi demitido por justa causa.A versão apresentada pelo acusado carece de credibilidade e não se sustenta. É inadmissível que, passados quatro anos dos fatos, afirme não ser o autor do crime, alegando ainda conhecer a identidade do verdadeiro responsável e possuir meios simples para localizá-lo, mas, contraditoriamente, tenha optado por permanecer inerte e enfrentar um processo criminal. Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de oportunidade para esclarecer seu não envolvimento na fase do inquérito policial não se sustenta, pois o acusado foi regularmente assistido por advogado constituído, o mesmo que atualmente o representa nos autos (evento n. 1, págs. 39/40 do pdf).Portanto, suficientemente demonstrada a autoria delitiva.c) Da tipicidadeConsoante acima narrado, imputa-se ao acusado a prática da conduta típica definida no artigo 168, §1º, III do Código Penal. Veja-se o tipo em apreço:Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Aumento de pena§1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...)III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Em relação à tipicidade, o crime de apropriação indébita se configura quando o agente, de maneira indevida, age como se fosse proprietário da coisa de que tem a posse ou detenção, deixando de devolvê-la ou destinando-a de forma distinta daquela permitida pelo legítimo proprietário.Ficou demonstrado o dolo de apropriação dos valores, uma vez que o acusado, de forma livre e consciente, agiu como se fosse o legítimo proprietário da carga (combustível) que lhe fora confiada apenas para transporte, deixando de repassar os valores à empresa contratante. No caso dos autos, o acusado apropriou-se de litros de combustível, de que tinha a posse/detenção, em razão de emprego, tendo em vista que era motorista contratado da empresa ‘ATVOS’, proprietária do combustível. Portanto, o caso em exame se adequa ao tipo penal descrito na norma.Presente a causa de aumento do §1º, inciso III do artigo 168 do Código Penal, uma vez que a acusada se apropriou dos valores em razão do exercício de sua profissão de motorista.Não restou evidenciado nos autos que teriam sido praticados crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de lugar, tempo e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, de modo que inaplicável a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).Portanto, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva descrita no artigo 168, §1°, inciso III, do Código Penal, devendo responder penalmente pelo praticado.III.II Do crime de comercialização de derivados de petróleo, gás natural e combustíveis (Artigo 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.176/1991) a) Da materialidadeQuanto à materialidade, verifico que restou devidamente comprovada através do Registro de Atendimento Integrado nº 8478869 (evento n. 1, págs. 29/32 do pdf), Termo de exibição e apreensão (evento n. 1, págs. 23 do pdf), Termo de entrega (evento n. 1, págs. 24 do pdf), Inquérito Policial nº 279/2018 (evento n. 1, págs. 6/68 do pdf) e pela prova oral colhida em juízo (eventos n. 59 e 61).b) Da autoriaNo mesmo sentido, a autoria do acusado está devidamente comprovada, pelas provas colhidas em sede inquisitorial (evento n. 1, págs. 6/68 do pdf) e em juízo (eventos n. 59 e 61).Ouvida em juízo, a testemunha de acusação, Wenderson Brito de Moraes, policial militar presente na abordagem do acusado Sergio, contou (evento n. 59): Que estava em patrulhamento na GO-341 e encontraram um carro em atitude suspeita, dentro dele havia galões com combustível. (...) Que o combustível etanol estava em galões de 50 litros. Que ele disse que comprou de um motorista de carreta que trabalhava na empresa ATVOS, e ele tirava o combustível com um “chupa cabra”. Que o motorista do caminhão era “cebola” e o comprador Sergio. Que o motorista não tinha autorização para vender. (...) – sem destaques no originalOuvida em juízo, a testemunha de acusação, Carlos Alexandre Lemos Moraes, policial militar presente na abordagem do acusado Sergio, contou (evento n. 59): (...) Que na abordagem viram que havia vários tambores de álcool. Que não se transporta combustível assim e não havia posto de combustível próximo. Que o condutor disse que adquiriu de “cebola” que trabalhava num serviço de transporte da ETH. Que “cebola” usava um “chupa cabra” para tirar o combustível do veículo e vendia, acredita que por R$ 1,00 o litro. Que ele saia, ia próximo da usina e retirava. (...) Que “cebola” não tinha autorização para a venda e usava um “chupa cabra” para furtar o combustível do tanque do caminhão que ele conduzia. (...) – sem destaques no originalOuvida somente em sede inquisitorial, uma vez que foi dispensada sua oitiva em juízo com a concordância de ambas as partes, a testemunha de acusação Donizete Marcos Plasa, o qual compareceu na delegacia para retirar o combustível recuperado esclareceu que Edelvert Sousa Silva, de alcunha “cebola”, na data dos fatos carregou etanol da Usina Morro Vermelho (evento n. 1, págs. 33/34 do pdf).Ouvido em juízo, o acusado EDELVERT SOUSA SILVA negou a autoria e prática do delito (evento n. 59):Que trabalha com transporte de combustível. Que não é verdadeira a acusação. Que trabalhava na empresa como motorista fazendo transporte de combustível. Que não tem mensagens com Sergio. Que no local há uma parada com muitos motoristas e Sergio adquiriu de algum motorista de lá. Que um dia antes, foi um homem de São Paulo na usina e usou seu celular e para ligar para Sergio. Que não conhece ele. Que não foi WhatsApp e não ouviu a ligação. Que não conhece Sergio também. Que transporta etanol das usinas para as bases. Que não sabe de nenhum outro colega que teve problema de carga. Que sabe onde esse homem trabalha e nunca tentou procurar ele. Que demorou não disse isso na delegacia porque ficou constrangido e não teve voz. Que teve problemas para conseguir trabalhos depois. Que foi demitido por justa causa.A versão apresentada pelo acusado carece de credibilidade e não se sustenta. É inadmissível que, passados quatro anos dos fatos, afirme não ser o autor do crime, alegando ainda conhecer a identidade do verdadeiro responsável e possuir meios simples para localizá-lo, mas, contraditoriamente, tenha optado por permanecer inerte e enfrentar um processo criminal. Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de oportunidade para esclarecer seu não envolvimento na fase do inquérito policial não se sustenta, pois o acusado foi regularmente assistido por advogado constituído, o mesmo que atualmente o representa nos autos (evento n. 1, págs. 39/40 do pdf).Portanto, suficientemente demonstrada a autoria delitiva.c) Da tipicidadeConsoante acima narrado, imputa-se ao acusado a prática da conduta típica definida no artigo 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.176/1991. Veja-se o tipo em apreço:Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; Pena: detenção de um a cinco anos. Em relação à tipicidade, o crime em destaque se configura quando o agente, de maneira indevida, adquiri, distribui ou revende derivados de petróleo, gás natural e combustíveis.No presente caso, o acusado revendeu e distribuiu 200 litros de combustível (etanol), extraídos de forma indevida do caminhão transportador por meio de um dispositivo conhecido como “chupa-cabra” e armazenados em galões de 50 litros, em evidente desacordo com as normas legais aplicáveis ao manuseio e à comercialização de combustíveis. Portanto, o caso em exame se adequa ao tipo penal descrito na norma.Não restou evidenciado nos autos que teriam sido praticados crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de lugar, tempo e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, de modo que inaplicável a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).Portanto, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva descrita no artigo 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.176/1991, devendo responder penalmente pelo praticado.IV - DISPOSITIVOPor todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EDELVERT SOUSA SILVA, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática das infrações penais tipificadas no artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal e artigo 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.176/1991.V – DOSIMETRIA DA PENA (ART. 68 DO CP)1. Artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.Culpabilidade: inerente ao tipo penal. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (evento n. 94). Conduta Social e Personalidade: sem elementos de aferição nos autos, sendo a última pela ausência de testes de personalidade. Motivos: integram o tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis, ante a elevada quantidade de etanol apropriada pelo acusado (200 litros). Consequências: inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, devendo ser neutralizado. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano 01 mês 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.2ª Fase: agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena em 01 ano 01 mês 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.3ª Fase: causas de diminuição e aumento da pena.Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal, razão pela qual aumento a pena de 1/3. Assim, fixo a pena do acusado em 01 ano 06 meses de reclusão e 15 dias-multa.2. Artigo 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.176/1991.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.Culpabilidade: inerente ao tipo penal. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (evento n. 94). Conduta Social e Personalidade: sem elementos de aferição nos autos, sendo a última pela ausência de testes de personalidade. Motivos: integram o tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis, ante a elevada quantidade de etanol distribuída pelo acusado (200 litros). Consequências: inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, devendo ser neutralizado. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano 01 mês 15 dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena em 01 ano 01 mês 15 dias de detenção.3ª Fase: causas de diminuição e aumento da pena.Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Logo, mantenho a pena em 01 ano 01 mês 15 dias de detenção. DO CONCURSO MATERIALO réu foi condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita e comercialização de derivados de petróleo, gás natural e combustíveis. Foram ações realizadas de forma autônoma, não idênticas. Além disso, a configuração de um não depende da configuração do outro. Devendo, portanto, as penas privativas de liberdade serem somadas, a teor do artigo 69, do Código Penal. Assim, o somatório atinge o quantum de 01 ano 06 meses de reclusão e 15 dias-multa e 01 ano 01 mês 15 dias de detenção.Logo, TORNO A PENA DEFINITIVA do acusado EDELVERT SOUSA SILVA em 01 ano 06 meses de reclusão e 15 dias-multa e 01 ano 01 mês 15 dias de detenção.DA DETRAÇÃO Determino a detração da pena pelo tempo em que o sentenciado permaneceu preso preventivamente, conforme preconiza o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Atenta ao que preconiza o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.DO VALOR DO DIA-MULTA Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS.Diante do disposto nos artigos 44, do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pelo denunciado, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a ser estabelecida pelo Juiz da Execução Penal em audiência admonitória.Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme vedação veiculada pelo art. 77, III do CP.DA REPARAÇÃO DOS DANOS.Deixo de fixar valor de indenização mínima haja vista que o combustível foi integralmente restituído. Deixo de fixar o valor referente a eventual dano moral, haja vista que não houve dilação probatória para apura-lo, e tendo em vista que ele não é in re ipsa no caso de apropriação indébita ou comercialização de derivados de petróleo, gás natural e combustíveis, delitos cometidos sem violência ou grave ameaça.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEEm razão do regime aberto fixado inicialmente, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.DAS CUSTAS PROCESSUAISCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).VI - DISPOSIÇÕES FINAISComunique-se à vítima (Artigo 201, §2º do Código de Processo Penal)Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a adoção das seguintes providências:I- seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação e registro da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;II- seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas;III- cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;IV- seja expedida guia para início cumprimento de pena, observando-se o disposto no art. 106, da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça;V - remeta-se este processo ao Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação.VI - Quanto às custas finais, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/ 2020 - TJGO:O(A) devedor(a) das custas será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos.Tendo sido a parte representada por advogado(a) dativo(a) ou não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, intime-a pessoalmente, e, em caso de mandado infrutífero, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias.Formalizada a intimação e não efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, promova-se a averbação das custas finais e tomem-se as providências indicadas no Ofício Circular nº 33/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, PROAD nº 202401000475557, que orienta:1) que a remessa a protesto das custas finais inadimplidas deixe de ser realizada pelas unidades judiciárias, as quais devem realizar somente o cadastro/averbação do débito de custas no Projudi;2) que todas as determinações judiciais para cancelamento/sustação do protesto de custas finais realizados a partir de novembro/2023 sejam encaminhadas à Divisão de Cobrança da Diretoria Financeira, por meio do e-mail [email protected] força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações providencie-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Mineiros - GO, data da assinatura digital. LAURA AMARO DE MARCO FONSECAJuíza de Direito(assinado digitalmente) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021: “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”.Qualquer pessoa pode reportar notícia relativa a violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/05/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
21/05/2025, 19:19
Intimação Efetivada
21/05/2025, 19:19
Autos Conclusos
19/03/2025, 15:51
Certidão Expedida
19/03/2025, 15:49
Juntada -> Petição -> Alegações finais
18/03/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
13/03/2025, 13:43
Juntada -> Petição -> Alegações finais
13/03/2025, 13:31
Intimação Lida
13/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0155563-10.2018.8.09.0105Requerido: Edelvert Sousa Silva, inscrito no CPF n.º 034.361.221-65, Endereço: RUA H2 QD. 27 LT. 15 casa 01, S/N, PAR
11/03/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
10/03/2025, 13:18
Intimação Expedida
10/03/2025, 13:18
Intimação Efetivada
10/03/2025, 13:18
Autos Conclusos
06/02/2025, 16:17
Juntada -> Petição -> Parecer
06/02/2025, 13:35
Intimação Lida
21/01/2025, 03:32
Intimação Expedida
12/12/2024, 14:55
Prazo Decorrido
12/12/2024, 14:55
Mandado Cumprido
28/10/2024, 08:09
Mandado Expedido
17/09/2024, 17:27
Decisão -> Outras Decisões
31/08/2024, 07:13
Intimação Efetivada
31/08/2024, 07:13
Autos Conclusos
14/08/2024, 17:27
Juntada -> Petição -> Parecer
14/08/2024, 17:18
Intimação Expedida
08/08/2024, 14:57
Intimação Lida
19/07/2024, 03:02
Intimação Expedida
09/07/2024, 16:31
Despacho -> Mero Expediente
02/07/2024, 11:27
Prazo Decorrido
28/06/2024, 19:27
Autos Conclusos
28/06/2024, 19:27
Mandado Cumprido
20/03/2024, 10:41
Mandado Expedido
06/02/2024, 16:19
Mandado Não Cumprido
06/02/2024, 13:38
Mandado Expedido
22/01/2024, 15:38
Juntada -> Petição
28/03/2023, 12:07
Intimação Lida
28/03/2023, 12:07
Intimação Efetivada
27/03/2023, 10:00
Intimação Expedida
27/03/2023, 10:00
Mídia Publicada
16/03/2023, 16:04
Troca de Responsável
11/01/2023, 18:27
Mídia Publicada
30/11/2022, 21:24
Audiência de Instrução e Julgamento
29/11/2022, 19:07
Despacho -> Mero Expediente
29/11/2022, 19:07
Troca de Responsável
28/11/2022, 16:29
Certidão Expedida
25/11/2022, 14:26
Juntada de Documento
24/11/2022, 08:49
Juntada de Documento
24/11/2022, 08:48
Mandado Não Cumprido
16/11/2022, 17:13
Troca de Responsável
07/11/2022, 14:11
Decisão -> Outras Decisões
04/11/2022, 17:32
Intimação Efetivada
04/11/2022, 17:32
Decisão -> Outras Decisões
04/11/2022, 17:32
Intimação Efetivada
04/11/2022, 17:31
Autos Conclusos
03/11/2022, 14:10
Troca de Responsável
31/10/2022, 21:29
Mandado Cumprido
27/10/2022, 15:52
Intimação Lida
19/10/2022, 07:28
Juntada de Documento
18/10/2022, 11:46
Intimação Expedida
18/10/2022, 11:46
Intimação Lida
14/10/2022, 17:50
Despacho -> Mero Expediente
13/10/2022, 18:40
Intimação Expedida
13/10/2022, 18:40
Autos Conclusos
13/10/2022, 14:22
Intimação Lida
24/08/2022, 12:47
Juntada de Documento
24/08/2022, 08:59
Ofício(s) Expedido(s)
24/08/2022, 08:55
Juntada de Documento
24/08/2022, 08:45
Ofício(s) Expedido(s)
24/08/2022, 08:41
Mandado Expedido
24/08/2022, 08:27
Mandado Expedido
24/08/2022, 08:23
Certidão Expedida
24/08/2022, 08:17
Intimação Expedida
24/08/2022, 08:17
Audiência de Instrução e Julgamento
24/08/2022, 08:15
Intimação Efetivada
24/08/2022, 08:15
Certidão Expedida
23/08/2022, 16:48
Intimação Efetivada
03/08/2022, 17:42
Juntada de Documento
03/08/2022, 17:40
Juntada -> Petição
29/07/2022, 15:06
Decisão -> Outras Decisões
28/06/2022, 19:15
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
22/06/2022, 14:45
Autos Conclusos
19/04/2022, 12:43
Juntada -> Petição -> Parecer
14/04/2022, 12:28
Intimação Lida
14/03/2022, 12:18
Intimação Expedida
14/03/2022, 12:15
Intimação Lida
14/03/2022, 03:03
Troca de Responsável
02/03/2022, 14:55
Certidão Expedida
02/03/2022, 12:22
Intimação Expedida
02/03/2022, 12:22
Juntada -> Petição
01/03/2022, 16:50
Juntada de Documento
11/02/2022, 14:37
Intimação Efetivada
15/12/2021, 19:06
Mandado Expedido
15/12/2021, 19:05
Despacho -> Mero Expediente
25/11/2021, 18:17
Autos Conclusos
25/11/2021, 15:54
Juntada de Documento
25/11/2021, 15:36
Juntada -> Petição
23/11/2021, 14:20
Processo Distribuído
27/11/2020, 15:54
Peticão Enviada
27/11/2020, 15:54
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"