Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5926766-91.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rita De Cassia Maia Guimaraes Requerida:Ligia Cristina Gomes Da Silva Em análise dos autos, observo que a parte autora indicou imóvel a penhora juntando a respectiva certidão de inteiro teor bem (evento nº 47).No caso em análise, verifico que trata-se de imóvel oriundo de herança, havendo, portanto, direito patrimonial passível de constrição. Ademais, verifica-se que o imóvel já está devidamente registrado em cartório, o que reforça a segurança jurídica da medida ora deferida. A penhora sobre o quinhão hereditário é admitida pela jurisprudência, desde que resguardada a meça correspondente aos demais herdeiros e respeitados os atos de administração do inventariante. Ademais, não há, nos autos, qualquer manifestação de inalienabilidade ou restrição judicial impeditiva da penhora. Desse modo, levando em consideração o débito exequendo e que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso (oneroso) ao executado (art. 805, CPC) DEFIRO a penhora do imóvel indicado no quinhão respectivo e determino que a Secretaria providencie a penhora por termo nos autos do imóvel registrado na matrícula n° 71.587 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, nos moldes do artigo 845, §1º, do CPC.Após, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário (art. 844, CPC), para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, devendo trazer aos autos cópia atualizada da certidão do imóvel, comprovando o cumprimento da diligência.Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na mov. n.º 47. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.Com a resposta, intimem-se todas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a avaliação. Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito