Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171790-23.2025.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIAAGRAVANTE: Ivaneide de Sousa Santos MelloAGRAVADO: Banco de Brasília S/A – BRB e outrosRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, foi prolatada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Silvânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é intempestivo, especialmente levando em consideração que pedido de reconsideração não interrompe o prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, III, do CPC, estabelece que o relator não deve conhecer de recurso inadmissível. 4. A parte agravante requereu a gratuidade da justiça, que foi indeferida, sendo determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Em vez de recolher as custas ou recorrer da decisão, a parte agravante reiterou o pedido de gratuidade, o que não interrompe o prazo recursal. 6. Além do mais, ainda que considerada a data de publicação da decisão que ratificou a decisão anterior, o recurso continuaria intempestivo. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 dias da publicação da decisão agravada." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/06/2016; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5161706-85.2017.8.09.0000, Rel. Roberto Horacio de Rezende, 5a Câmara Cível, julgado em 29/09/2017, DJe de 29/09/2017. VI. DISPOSITIVO Não conhecido o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ivaneide de Sousa Santos Mello, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Silvânia, nos autos da ação declaratória, ajuizada pela ora agravante, em desfavor do Banco BRB, BRB Financeira, Banco Interme, Banco Santander, Banco Bradesco e Banco Panamericano, ora agravados. 2. Conclusos os autos a este relator, em despacho de mov. 6, foi determinada a intimação da agravante para manifestar sobre a intempestividade do recurso. 3. Manifestação em mov. 5. 4. É o relatório. Decido. 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 6. A insurgência recursal não merece conhecimento, diante da intempestividade. 7. Verifica-se que, nos autos originários, a parte autora/agravante requereu a gratuidade da justiça em mov. 72, que foi indeferida pela decisão de mov. 73, tendo sido determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 8. Em vez de recolher as custas ou de recorrer da decisão, a autora/agravante reiterou o pedido de gratuidade (mov. 75), e o magistrado manteve a decisão de indeferimento. 9. A autora recorre da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade. 10. Sabe-se que é possível pedidos reiterados de gratuidade da justiça, quando modificada a situação financeira da parte, o que não é o caso dos autos, em que a autora, na verdade, pediu a reconsideração da decisão de indeferimento da justiça gratuita. Assim, não se tratou de pedido novo, baseado em possível modificação econômica da autora após o indeferimento da benesse. 11. Pedidos de reconsideração não interrompem prazo recursal. Inadmissível, assim, a contagem do prazo recursal a partir da intimação da decisão que manteve a decisão de indeferimento da gratuidade. Nesse sentido: […] 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. […](STJ – Terceira Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ. Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. DJe 01/06/2016) […]2. O início do prazo para a interposição de agravo de instrumento é o da intimação da decisão que causou gravame à parte, e não o da decisão posterior que se limitou a ratificar os efeitos da anteriormente proferida.3. O pedido de reconsideração não tem força para suspender ou interromper o curso do prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto da decisão que apreciou tal pleito.4. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5161706-85.2017.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5a Câmara Cível, julgado em 29/09/2017, DJe de 29/09/2017) 12. À luz do que dispõe o art. 1.003 do CPC, o lapso temporal para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. 13. Infere-se que a decisão agravada (mov. 73 – processo originário) foi publicada em 24/1/2025. Desse modo, observado o prazo recursal e contando-se apenas os dias úteis, mostra-se intempestivo o presente agravo, uma vez que interposto em 7/3/2025. 14. Outrossim, ainda que se levasse em consideração a data de publicação da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, o presente agravo de instrumento continuaria intempestivo, visto que, nos termos do art. 224, §1º do CPC e art. 123, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclui-se na contagem do prazo o dia 14/02/2024 (quarta-feira de cinzas), visto que houve expediente após o meio dia, e a referida data não era nem o primeiro nem o último dia do prazo. 15. Assim, o prazo final para interposição do recurso seria 6/3/2025, entretanto, somente foi protocolado, como já dito, em 7/3/2025. 16. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade. 17. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR