Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5174538-49.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelParte Autora: Isabel Cristina Lopes PavanelloParte Requerida: Maria Elizabeth De Moraes DECISÃO VÁLIDA COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários promovida por Isabel Cristina Lopes Pavanello em face de Maria Elizabeth De Moraes.Aduz o autor a celebração de contrato de honorários com o promovido para atuação no processo de inventário n.º 5555714-79.2022.8.09.0137 (UPJ de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde).A autora foi intimada para emendar a inicial, de modo a colacionar eventual contrato de honorários. Entretanto, informa que referido se deu de forma verbal, sendo o contrato escrito celebrado apenas com a irmã da requerida. Assim, requer o autor o prosseguimento da ação para o devido arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em sede de inventário (n.º 5555714-79.2022.8.09.0137). Também requer a postergação das custas iniciais.É o relato. DECIDO.Considerando a publicação da Lei nº 15.109/2025, que alterou o texto do art. 82 do Código de Processo Civil, DETERMINO a dispensa da parte autora, advogado, no adiantamento de custas processuais. Consigno, entretanto, que referida dispensa não afasta, eventualmente, sua obrigação de pagamento, em caso de julgamento de mérito que lhe seja desfavorável.RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino que o feito em pauta de audiência de conciliação, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).De acordo com o contido nas referidas Resoluções, o pagamento deve ser realizado diretamente a(o) conciliador(a), sem intermediação do Poder Judiciário (art. 7º), sendo permitida a quitação em ata de audiência. Valor da causa Valor da remuneração do(a) conciliador(a) Até R$ 50.000,00 R$ 30,00 (trinta reais) R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 50,00 (cinquenta reais) R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00 R$ 80,00 (oitenta reais) R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 180,00 (cento e oitenta reais) R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00 R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) Acima de R$ 10.000.000,01 R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) Para grandes eventos de audiências concentradas (ex.Semana Nacional da Conciliação) R$ 7,98 Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (art. 334 do CPC), ADVERTINDO-A(S) de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR.Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face a teoria da aparência, nos termos do art. 247, § 2º, do CPC.Nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 970/2020 do TJ/GO, determino que a Audiência de Conciliação seja realizada por videoconferência, devendo a promovente indicar o número de telefone celular das partes (WhatsApp).Réu encontradoNos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e réus) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, § 5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, § 4º, II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possiblidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC.Fica a parte requerida desde já ciente ainda que se não ofertar contestação nos prazos e moldes estabelecidos, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do CPC), caso ausentes as situações previstas no art. 345, I a IV, do CPC.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, certifique-se a tempestividade e sem nova conclusão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artS. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, sem nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, sobretudo no caso de ser pugnada a realização de prova oral em audiência.Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, nos mesmos moldes referidos no parágrafo acima.Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Réu não encontradoNão sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo haver intimação pessoal e 05 (cinco) dias, em caso de ausência de manifestação.Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, conclusos.Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício.Promovida a citação do réu, a escrivania deverá indicar a informação com a movimentação dos autos junto à nota verde do Projudi, indicando, igualmente, os réus ainda não citados, antes de remeter os autos à conclusão.Caso o réu não seja localizado em tempo hábil para realização da audiência, sem nova conclusão, o feito deve ser novamente incluído em pauta de audiência de conciliação, cumprindo-se os termos desta decisão.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito