Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5344086-33.2023.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Banco Bradesco S.a.PROMOVIDO (A): N S Supermercado Eireli D E C I S Ã O Após tentativas de citação da parte executada, a parte exequente pediu arresto on-line via sisbajud.É o relatório. Fundamento e decido.Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o arresto antes da citação no processo de execução objetiva impedir que a frustração de localização do (a) executado (a) impeça a satisfação do crédito e o regular andamento da execução.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ÚNICA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE E PENHORA ONLINE, VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser deferida após esgotados os meios necessários para localização da parte executada. 2. A realização de única tentativa de citação, sem que o credor tenha se utilizado de outros meios para a localização do devedor, inviabiliza o pedido de citação por edital. 3. O arresto executivo eletrônico busca salvaguardar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo, o que implica evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Assim, será cabível nos casos de não localização do devedor para citação. 4. Cabível a penhora online de valores em nome do executado regularmente citado por edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5606227-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)”Cumpre pontuar, em complemento, que o arresto executivo ou pré-penhora tratado em referido artigo, objetiva, sobretudo, assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o (a) executado (a) não ser encontrado (a) para citação.Assim, com a frustração das tentativas de localização da empresa executada, impõe-se o deferimento do pedido de arresto de bens na modalidade on-line.Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.Intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, em relação a parte executada, cujo CPF/CNPJ está cadastrado no projudi, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente.Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias).Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio.Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial.Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/202510