Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo 5437389-98.2023.8.09.0109 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial protocolada por José Antônio Braz Rodrigues contra Pedro Martins Da Silva, qualificados. 2. Pesquisa de endereço deferida no Evento 52, e cumprida no Evento 54. 3. Da análise dos autos, verifico que foram feitas várias tentativas de citação do executado, sendo todas infrutíferas. 4. No Evento 59, o exequente requereu a citação por edital. 5. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. Dos Fundamentos 6. Importante destacar que, nos termos do Art. 2°, da Lei 9.099/95, processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual. 7. Nesse sentido, impende salientar, que o Art. 18, § 2° da mencionada Lei, veda expressamente a citação por edital, de modo que, caso a parte promovida esteja em local incerto e não sabido, configura-se inadmissível o procedimento instituído por esta Lei, o que implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A parte, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, está ciente de que possuem uma série de limitações procedimentais, tais como não fazer citação por edital. 9. Embora haja o Enunciado 37 do FONAJE, isso traz complicadores, pois, a citação por edital demanda publicação, prazos, formalidades, inclusive nomeação de curador especial, o que é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. 10. Sobre o tema, trago posicionamento jurisprudencial, in verbis: EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO ENUNCIADO FONAJE 37. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado do credor contra a sentença que declarou extinto o feito, sem satisfação do crédito, pela impossibilidade de citação por edital no JEC. 2. Embora haja enunciado do FONAJE 37 entendendo pela possibilidade de adoção da citação ficta no JEC, isso traz complicadores, como a dilação de prazo e publicação de edital, além da necessidade de nomeação de curador especial, sendo que a Defensoria Pública não atende os juizados, exigindo ofício à OAB para conseguir, com muita dificuldade, nomeação de profissional dativo. 3. Não se admite suspensão de processo executivo, sem data, para localização de devedor ou de bens no JEC, prevendo a lei de regência o arquivamento definitivo dos autos. 4. Essas providências acarretam demora desnecessária ao processo, indo contra seus princípios informados da celeridade e simplicidade (Lei 9099 art. 2º). 5. Recurso desprovido. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recurso Inominado Cível 5075073 - 13.2020.8.09.0050, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goianésia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJ de 29/01/2024) (grifo nosso) 11. Ante os fundamentos acima expostos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, visto que não cabe citação por edital no Juizados Especiais Cíveis, conforme disciplina o Art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/9, bem como vem entendendo a jurisprudência, verbis: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de recurso contra decisão que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, indeferiu o pedido de citação editalícia. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado nº 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam- se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto oral proferido pelo relator juiz Fernando de Mello Xavier sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Rodrigo de Silveira, que presidiu a sessão, e Ricardo Prata. Goiânia, 12 de dezembro de 2016. Fernando de Mello Xavier. Relator I (grifo nosso) 12. Caso o executado seja encontrado, poderá o exequente propor nova demanda. 13. Ademais, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 impõe a medida de extinção do feito, quando o devedor não for encontrado, sem qualquer ressalva. 3. Do Dispositivo 14. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. 15. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). 16. Registre-se. Publique-se. Intime-se. 17. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570