Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n° 5895708-75.2024.8.09.0006 Acusado(a)(s) Leandro Gomes dos Santos Cunha Natureza Ação Penal Ao sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (06.05.2025), nesta cidade e na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito Dr. Felipe Levi Jales Soares (Decreto Judiciário nº 1757/2025), comigo Secretária de Audiências abaixo assinado, o Representante do Ministério Público, Dr. Ramiro Carpenedo Martins Netto e a advogada constituída Dra. Patricia Nascimento de Souza, inscrita na OAB/GO 54.940, do acusado Leandro Gomes dos Santos Cunha. Aberta a audiência, o MM Juiz esclareceu às partes a respeito da utilização do sistema de videoconferências para realização do ato e devidamente autorizado pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020 (artigo 6º, §2º da Resolução nº 314 do CNJ). Após, as partes autorizam a divulgação de sua imagem nas redes sociais. Ato contínuo, foi ouvida a vítima (dispensada a assinatura em termo próprio): Jamily Vitória Bispo de Assis Pereira (já qualificada aos autos), na condição de declarante(informante), através do sistema de gravação de audiências audiovisuais, conforme mídia em anexo. Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu. Dando prosseguimento, passou-se ao ato de interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) (dispensada a assinatura em termo próprio): LEANDRO GOMES SANTOS DA CUNHA, brasileiro, nascido em Anápolis-GO, em união estável, autônomo, portador do RG n. 7501734 -SSP/GO e do CPF n. 715.315.501-50, nascido em 31/05/2002, filho de Silenice Gomes dos Santos Cunha e Vely Pereira Cunha, (62) 99209-4618. Na fase de diligências complementares, tanto o Ministério Público, como a Defesa nada requereram. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais, oralmente, conforme registrado na mídia em anexo. Por último, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Inicialmente, foi proferida a sentença oralmente (conforme fundamentação em mídia em anexo), ocasião em que julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar o acusado Leandro Gomes Santos da Cunha, a prática do crime descrito no art. 129, §13º, do Código Penal. Certa a responsabilidade penal do réu, bem como considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB) e o sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria consubstanciado no nosso ordenamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Dosimetria da pena: Lesão Corporal Das Circunstância Judiciais Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise – lesão corporal, por conseguinte deixo de valorá-la. Antecedentes criminais: no caso, não consta contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado na época dos fatos, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Conduta social: traz o comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, no trabalho, na comunidade em que vive etc. No caso em questão, entendo que não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade: traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, em que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Em análise, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a melhor avaliação da personalidade do agente depende de existência de laudo psicossocial ou médico, para aferir tal assertiva, sob pena de se violar o princípio constitucional da não-culpabilidade. Em análise, diante da ausência de outros elementos, deixo de valorá-la. Motivos: tal circunstância está relacionada com o "porquê" da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Em análise a esta circunstância, vejo que o motivo do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstâncias: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato. No caso em apreço, observa-se que a vítima, juntamente com a filha em comum do casal, foi compelida a abandonar temporariamente a residência em razão das agressões sofridas. Tal circunstância revela uma maior reprovabilidade da conduta, por não se tratar de elemento inerente ao tipo penal, evidenciando um agravamento da situação vivenciada, por conseguinte valoro negativamente a presente circunstância. Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. No caso, entendo que não há elementos suficientes que justifiquem a elevação da pena base. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso, a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Assim, examinando detidamente as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena em ⅛ (REsp 1957660/RS, STJ), por conseguinte fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das agravantes e atenuantes No presente caso, verifico a presença de atenuantes e agravantes. Analisando detidamente os autos, observo que o autor à época dos fatos tinha 19 (dezenove) anos, consoante o termo de qualificação e interrogatório (evento 1 - arquivo 2 - fls. 40/41). Por tal motivo, reconheço a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal. Reconheço, igualmente, a circunstância atenuante da confissão espontânea perante este Juízo, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal. Por outro lado, entendo caracterizada a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, haja vista que o acusado, após derrubar a vítima, persistiu nas agressões, desferindo chutes, o que dificultou sua defesa. Assim, a partir da eleição de ⅙ às referidas circunstância, em observância do art. 67 do Código Penal, verifico que aquelas atenuantes em conjunto preponderam sobre a agravante. Diante disso, procedo à atenuação da pena no patamar máximo de 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, passando a dosá-la em 1 (um) ano de reclusão, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Das causas de diminuição e de aumento de pena Na 3° fase, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Do regime inicial e local de cumprimento Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal. Com fundamento no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Da substituição da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.o 588/STJ). Da suspensão condicional da pena De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena, em razão dos fundamentos declinados no parágrafo anterior, os quais reitero, evitando exaustiva tautologia. Da detração penal (Lei 12.736/12) O §2o do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei no 12.736/12 (Lei da Detração), estabelece: "§2o – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial, razão pela qual não há falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores. Do direito do condenado recorrer em liberdade Nos termos da Lei no 12.043/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu, motivo pelo qual deve o acusado, em regra, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade. Assim, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (aberto), bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. Da reparação de danos No que diz respeito ao pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada. A 3ª Seção do STJ, ao analisar a questão no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, consolidou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Ainda, conforme julgado proferido pela 6 a Turma do STJ no REsp 1.651.518/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração. No citado precedente jurisprudencial assentou-se que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher (art. 5o da CF/88), não havendo nenhuma necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma ilícita ou mesmo demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação. Desta feita, o que deve ser verificado como prova, mediante o respeito ao devido processo legal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é o próprio fato típico e ilícito, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (fato comprovado nos presentes autos), os danos psíquicos dela derivados são evidentes e, seguramente, não têm mesmo como ser demonstrados. (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 08/03/2018). Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5288880-54.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4a Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, em recente decisão monocrática proferida no julgamento do REsp 1.708.237/MS, o Ministro Joel Ilan Paciornik manifestou a seguinte orientação: “(...) Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido. (fl. 308) In casu, verifico que a denúncia de fls. 1/2 foi clara em pleitear a fixação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” (STJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ de 26/03/2018). É sabido que a reconciliação entre a vítima e a agressão não afasta a reparação. A propósito, é o entendimento do STJ no REsp 1819504/MS: ““(...) 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima.” Em observância aos critérios acima mencionados, em especial as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, a indenização como valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos deverá ser fixada na órbita penal no montante próximo ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos subsídios que revelem maiores consequências à ofendida, especialmente de ordem psicológica. Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser pago por sentenciado, a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Das custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, porquanto não comprovada a hipossuficiência econômica. Considerações finais Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico- constitucional vigente; 3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC. Proceda a entrega de cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunicação. Não sendo possível, expeça-se mandado ou carta precatória intimatória, assim como edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos da legislação de regência (Lei 7.210/1984). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição e demais cautelas da lei. Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura digital. Cumpra-se.” Nada mais, lavrei o presente termo. Eu, Ana Paula Bautz de Freitas, digitei e subscrevi. Dispensada a assinatura física dos participantes da audiência, cujos registros pessoais foram colhidos pelo sistema ZOOM, na forma do art. 6º do Provimento no 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Dr. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito