Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5137420-63.2024.8.09.0011Requerente(s): RESIDENCIAL MAXIMO CLUBERequerido(s): SPE MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADecisãoNa movimentação nº 30 a exequente RESIDENCIAL MAXIMO CLUBE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência superveniente do interesse processual (perda do objeto) e a condenou ao pagamento das custas processuais (movimentação nº 28).A embargante sustenta, em síntese, que há omissão e contradição na sentença embargada, pois a desistência da ação ocorreu antes da angularização processual, sendo irrazoável sua condenação em custas processuais finais.É o relato do necessário. Decido.Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos opostos na movimentação nº 30, pois protocolados dentro do quinquídio legal, razão pela qual passo ao julgamento.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na decisão, sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.Outrossim, quanto à contradição, a jurisprudência esclarece que esta deve ser verificada internamente à própria decisão, e não em seu cotejo com a Lei e a jurisprudência, ou mesmo com o entendimento da parte (STJ - 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. Cesar Rocha, j. 07.02.2002).No caso em comento, conforme relatado, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença embargada, a qual argumenta repousar no fato de que, conquanto a desistência da ação tenha ocorrido antes da angularização processual, esta foi condenada em custas processuais finais.No entanto, em análise ao referido ato, vislumbro que a decisão foi clara ao estabelecer que não se tratou de pedido de desistência, nem sequer de extinção do feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da satisfação da obrigação, mas sim de perda superveniente do interesse processual (perda do objeto) em razão da inutilidade da pretensão, uma vez que o débito fora pago extrajudicialmente.Nesse sentido, sabe-se que extinção da ação executiva, por requerimento da parte exequente, ante a formalização de acordo extrajudicial para satisfação do débito posterior ao ajuizamento da demanda e anterior à citação, não traduz causa suficiente a impor a parte executada, que não integrou a lide o pagamento das custas processuais.Pelo principio da causalidade, não se pode atribuir os ônus financeiros do processo à parte que, além de não ter sido sucumbente, não deu causa ao ajuizamento da demanda.Sendo assim, nota-se que a sentença foi clara em relação a condenação das custas finais, visto que o executado não fora citado, não integrou a lide e, consequentemente, não foi sucumbente, devendo as custas finais serem responsabilidades do embargante.Dessa forma, extrai-se que não assiste razão ao embargante quanto ao manejo dos presentes embargos declaratórios, uma vez que pretende a reanálise da matéria, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente divergência quanto ao entendimento do julgador.Em outras palavras, resta evidente que a irresignação do embargante quanto ao teor da sentença proferida advém da interpretação dada pelo julgador quanto às questões analisadas, pretendendo a rediscussão e reforma, pelo meio processual inadequado, da matéria debatida e fundamentada.É fato notório que a mera irresignação da parte não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios como via claramente modificativa.Desta feita, ausente qualquer possibilidade de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe.Se a lide não foi solucionada a contento do embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria.É o que basta.Posto isso, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a sentença embargada.Intimem-se. Cumpra-seAparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258