Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 5616029-92.2024.8.09.0011Data da distribuição: 24/06/2024 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça desta Comarca, no dia 15.07.2024, ofertou denúncia em desfavor de IGOR LEONARDO SOARES NASCIMENTO, qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 282, parágrafo único, e 359, ambos do Código Penal, 65 da Lei 8.078/90 e 7º, VII da Lei 8.137/90 – evento 35. Foi apresentado o seguinte quadro fático:“Nos dias 18 e 24 de junho de 2024, no consultório Ateliê da Face & Corpo, situado na Rua São Bento, Qd. 11, Lt. 13, Setor Central, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado IGOR LEONARDO SOARES NASCIMENTO, de maneira livre, consciente, voluntária e reiterada, exerceu atividade de dentista, apesar de estar com o seu registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO) suspenso por decisão judicial da 2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos judiciais n. 5036830- 15.2023.8.09.0011.Além disso, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado IGOR LEONARDO SOARES NASCIMENTO, de forma livre e consciente, exerceu a profissão de médico, com o fim de lucro, sem a devida autorização legal, bem como executou serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação do ente fiscalizatório da respectiva classe profissional.Induziu, ainda, consumidor a erro, fazendo afirmação falsa sobre a natureza e qualidade do serviço às vítimas Camilla Alves e Roseane Borges de Melo, sem fornecer informações precisas e corretas sobre a gravidade, proporção, riscos e consequências das aludidas práticas – Conforme Registro de Atendimento Integrado n. 36444985 e Decisão Judicial proferida no evento 37 dos autos judiciais de n. 5036830-15 (...)”.A denúncia foi recebida no dia 15.07.2024 (evento 37).Citado pessoalmente (evento 54), o acusado acostou, por defensor constituído, sua resposta à acusação no evento 71 (12.08.2024). Nessa oportunidade, não arguiu questão preliminar, deixando para dizer sobre o mérito após a instrução. No evento 73, a Junta Médica Oficial do TJGO informou que a vítima Rosane Borges de Melo não compareceu ao exame pericial.Laudo pericial da vítima Camilla Alves acostado no evento 76.A decisão acostada no evento 90, proferida em 05.09.2024, indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, afastou eventual absolvição sumária do acusado e determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência instrutória.Realizada audiência (evento 128 – 08.10.2024), foram ouvidas as vítimas Camilla Alves e Roseane Borges de Melo, bem como as testemunhas Leandro Tavares de Araújo, Huxley Gonçalves Marques, Gleyson Alves e Carla Ester Moreira Santos Nascimento. As testemunhas Edson Antônio de Souza, Fátima Soares Nascimento e Gino Dionísio do Nascimento foram dispensadas. Procedeu-se, ainda, com o interrogatório do réu. Por fim, a prisão preventiva do acusado foi revogada, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido.O MPGO, no evento 175 (02.12.2024), juntou suas alegações finais. Nessa oportunidade, evidenciou a prova produzida em juízo e pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.No evento 188 (14.03.2025), o acusado, por defensor constituído, jungiu suas derradeiras alegações. Requereu sua absolvição por ausência de provas, inexistência de dolo e atipicidade, no que se refere ao delito tipificado no artigo 7º da Lei 8.137/90. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III do CP (confissão parcial).É o essencial. Fundamento e decido.Verifico, em proêmio, que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, inferem-se presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo.Inexistentes questões processuais pendentes, passo ao exame da questão de fundo.Consoante acima narrado, imputa-se ao acusado a perpetração dos crimes previstos nos artigos 282, parágrafo único, e 359, ambos do Código Penal, 65 da Lei 8.078/90 e 7º, VII da Lei 8.137/90. Vejamos, pois, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, se as condutas imputadas a ele se subsomem aos tipos incriminadores em voga. Vejamos os dispositivos penais em apreço:Código PenalArt. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.Lei 8.078/90Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.Lei 8.137/90Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:…………………………………….VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Dentro desse cenário, apenas para facilitar a compreensão, passo ao exame, em separado, das condutas imputadas ao acusado.1. Do crime de exercício ilegal da medicina (artigo 282, parágrafo único do CP)Importa consignar que exercício ilegal da medicina é a prática de atos médicos por pessoas não habilitadas, ou que excedam os limites de sua autorização legal, ultrapassando os lindes impostos pela legislação. Consoante se infere da peça acusatória, o acusado teria, nos dias 18 e 24 de junho de 2024, exercido, ilegalmente, atividade privativa de médico, ao realizar procedimentos estéticos invasivos em duas pacientes, promovendo nelas a aplicação da substância conhecida como PMMA (polimetilmetacrilato). Segundo o Ministério Público, a prática de cirurgias plásticas e procedimentos invasivos é de competência exclusiva de médicos com formação e registro regular junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), sendo que, ao realizar procedimentos daquela natureza, Igor, enquanto dentista e sem formação médica, ultrapassou os limites de atuação da sua profissão, promovendo o exercício ilegal da medicina.Verberou, ainda, o Ministério Público, que o acusado aplicava em suas pacientes a substância polimetilmetacrilato (PMMA), cuja manipulação é restrita à área médica e para casos específicos. Pois bem, avaliando a conduta imputada ao acusado e mormente os elementos de convicção hauridos durante a fase administrativa e judicial, denoto que a conduta atribuída ao acusado é atípica. Explico.A Lei 12.842/2013, que disciplina o exercício da medicina, em seu artigo 4º, enumera as atividades privativas de médico. Dentre elas, notadamente, não está elencado o manuseio e a aplicação da substância descrita acima (polimetilmetacrilato). E apesar do inciso III do artigo citado estabelecer que a realização de procedimentos invasivos, inclusive estéticos, seja atividade privativa de médico, o dispositivo contém norma de natureza aberta e está sujeito a interpretação quanto à natureza e grau de invasão desse procedimentos.Com efeito, conceitualmente, procedimento invasivo é todo aquele que, para ser realizado, pressupõe penetração no corpo para acesso a estruturas internas, seja através de cirurgia ou simples punção com agulha ou outro instrumento via orifício natural ou venoso, por exemplo.Obviamente que certos procedimentos invasivos, tais como acessos vasculares profundos e cirurgias plásticas, somente podem ser executados por profissional médico habilitado. No entanto, não se olvide e isso é notório, que existem uma gama de outros procedimentos, também invasivos, que podem ser realizados por outros profissionais da saúde, tais como os acessos venosos. Nesse contexto, importa dizer que Conselho Federal de Odontologia reconheceu a harmonização orofacial como uma especialidade odontológica em 2019, permitindo que os profissionais odontólogos utilizem a toxina botulínica e os preenchedores faciais para fins estéticos e terapêuticos em áreas orofaciais e anexas, ex vi do artigo 1º da resolução 198/2019 - CFO. O mesmo normativo, em seu artigo 3º, alínia "b", disciplina que as áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em harmonização orofacial, incluem o "uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins".Portanto, ao contrário do que sustentou o Ministério Público, o cirurgião dentista - e essa é a condição do acusado - está habilitado para promover procedimentos invasivos na forma acima alinhavada, de forma que a prática de procedimentos estéticos orofaciais, com a utilização de preenchedores é permitida e normatizada, o que torna a conduta imputada àquele, atípica.Outrossim, o Ministério Público não revelou a existência de normativo legal disciplinando que a utilização de preenchedores à base de polimetilmetacrilato - PMMA - seja ato privativo do profissional médico, o que também reforça a atipicidade da conduta do acusado. Lado outro, calha amealhar que, ao tratar do crime definido no artigo 282, § único, do CP, não é pertinente adentrar a questões relativas à segurança do procedimento realizado pelo acusado e dos possíveis danos que poderia causar nas pacientes, posto que isso será avaliado oportunamente. Dessa forma, pelo exposto, a absolvição pelo crime de exercício ilegal da medicina é a medida que se impõe.2 – Do crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 359 do CP):Quanto ao delito em voga, narra a peça acusatória que o acusado teria, nos dias 18 e 24 de junho de 2024, exercido atividade de dentista, desobedecendo ordem judicial de lavra desta vara (2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia - GO), nos autos 5036830.15, que suspendeu seu registro junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) e o proibiu de exercer a profissão. Nesse prisma, após avaliar os elementos de convicção hauridos durante a fase administrativa (RAI 26444985; APF; termo de exibição e apreensão, depósito efetivado em 24.06.2024 pela vítima Camilla – fl. 42 do pdf) e, sobretudo, a prova judicializada, pude constatar a materialidade e a autoria do crime em voga (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito). Vejamos a prova oral colhida em audiência:A vítima Camilla Alves disse que conhece Igor e fez um procedimento estético com ele. Asseverou que fez dois procedimentos de preenchimento, uma vez no queixo e um leve contorno na mandíbula e na outra vez repetiu o queixo e no nariz. Ressaltou que, em relação ao procedimento, não teve nenhum problema. Pontuou que ficou muito assustada até mesmo pelo modo como foi abordada pela polícia, quando soube que ele estava respondendo processo e que ele poderia ter aplicado nos procedimentos o PMMA, pois fez o procedimento achando que era ácido hialurônico. Relatou que não sabe informar se ele aplicou PMMA ou ácido hialurônico. Acrescentou que o acusado afirmou que foi aplicado ácido hialurônico, mas soube que a polícia só achou na clínica PMMA. Afirmou que não sentiu nada fora do normal após os procedimentos, não teve nódulos ou alergias. Disse que descobriu que o acusado fazia esses procedimentos por indicação de outras pessoas, nas quais, os procedimentos tinham sido bem sucedidos. Asseverou que não tem queixas quanto ao trabalho do acusado, mas tem dúvidas e gostaria de saber o que, de fato, ele aplicou, se foi ácido hialurônico ou PMMA. Contou que não descobriu por redes sociais. Narrou que perguntou porque a porta estava fechada e secretária informou que era porque eles tinham sido assaltados. Pontuou que o lugar, aparentemente, era bacana e com boas condições de higiene. Ressaltou que ficou decepcionada e preocupada, mas que não teve problema com os procedimentos. Destacou que, nas duas oportunidades que esteve na clínica, ela estava fechada e que contatou a clínica via whatsapp. Acrescentou que nunca soube de reclamação sobre os procedimentos efetivados pelo acusado. Disse que o acusado não mostrou a embalagem do produto utilizado.A vítima Rosane Borges de Melo contou que já foi paciente do acusado e que não tem amizade ou inimizade com ele. Asseverou que fez procedimentos estéticos com o acusado no rosto, nos lábios, queixo, malar e mandíbula. Ressaltou que não foram procedimentos cirúrgicos, mas somente estéticos. Disse que contratou procedimentos com ácido hialurônico, mas não sabe o que ele aplicou, pois ele não mostrou o que estava aplicando. Destacou que o procedimento não ficou da forma esperada, mas não teve nenhuma deformidade. Relatou que ficou com o rosto dolorido, inchado e com coceira por cinco dias. Afirmou que sentiu coceira na região de aplicação do produto, ressecamento dos lábios, mas não sentiu enrijecimento. Pontuou que não tomou antibiótico, só analgésico. Contou que soube que o acusado fazia procedimento, porque seu esposo levou um amigo e lhe contou. Ressaltou que nas redes sociais do acusado tinha divulgação dos serviços, com antes e depois. Disse que não passou por perícia, mas foi em consulta particular com cirurgião plástico que informou para não mexer no rosto, porque se tiver PMMA pode ficar cicatriz. Relatou que fez um procedimento e quando chegou lá a porta estava fechada, mas o acusado disse que era por causa de segurança, pois já tinha sofrido assalto e que nada era ilegal, pois o CRO dele era ativo. Destacou que soube dos casos pela televisão e entrou em desespero, ficou com medo. Afirmou que se soubesse que era PMMA não teria feito procedimento. Asseverou que procurou a polícia quando ficou sabendo pela televisão. Disse que o cirurgião indicou um exame para confirmar o que tem no rosto, PMMA ou ácido hialurônico e se compromete a entregar o exame ao Ministério Público se o fizer. Contou que a pessoa que indicou o acusado para seu esposo fez elogios ao acusado. Pontuou que fez o procedimento no dia 18.A testemunha Leandro Tavares de Araújo disse que havia uma denúncia de que o acusado estava exercendo sua profissão em desobediência a ordem judicial. Pontuou que se dirigiram ao local e o acusado estava, de fato, exercendo atividade na clínica dele. Contou que o encontraram após ele acabar um procedimento. Relatou que um vizinho deu fuga a ele, mas o prenderam logo em seguida. Asseverou que a pessoa que estava sendo atendida no momento da diligência foi ouvida na delegacia. Pontuou que apreenderam PMMA na clínica do acusado, mas não se recorda de encontrar ácido hialurônico no local. Afirmou que assim que chegaram a paciente saiu da clínica.A testemunha Huxley Gonçalves Marques contou chegou ao conhecimento da polícia que o acusado estava descumprindo ordem judicial. Ressaltou que o acusado estava proibido de exercer a profissão e flagraram ele fazendo procedimentos. Destacou que ele se evadiu e pegaram ele quatro a cinco quarteirões do local (Clínica). Pontuou que encontraram, na clínica, seringas sujas de sangue e produtos proibidos, não lembra o nome, mas tinham vários envelopes que foram certificados no RAI. Acrescentou que acompanhou a diligência, ficando na escolta do acusado.A testemunha Carla Ester Moreira Santos Nascimento contou que é esposa do acusado Igor. Asseverou que o esposo atendia alguns pacientes, uma vez ou outra, porque precisa arcar com muitas despesas, pois tem três filhos, muitas dívidas e residem em casa financiada. Ressaltou que também trabalhava, mas passam dificuldades. Disse que o acusado, Igor, conhece a palavra de Deus e acha que ele agiu por desespero, quando desobedeceu a ordem judicial e tem certeza que ele só quer outra chance. Destacou que o acusado cometeu esse erro por necessidade e não por desrespeito à Juíza ou ao Estado e tem certeza que ele entende a gravidade da situação. Pontuou que, em relação a vítima Elielma (de outro processo) já conseguiu uma parte do dinheiro que a justiça determinou a devolução. Afirmou que o acusado sempre buscou auxiliar a paciente que teve problema.O acusado em seu interrogatório afirmou que é parcialmente verdadeira a imputação constante na denúncia, tendo em vista que apesar dessa proibição, continuou atuando como dentista, inclusive realizando procedimentos estéticos em pacientes. Informou ser dentista há vinte e um anos, com diversos cursos de aperfeiçoamento em áreas como implantodontia, ortodontia e estética oral, embora sem título de especialista registrado. Asseverou que, na odontologia, é possível exercer atividades em determinadas áreas desde que se tenha formação complementar, mesmo sem o registro formal de especialidade. Ressaltou que responde a um processo ético no CRO por publicidade irregular. Afirmou não ter sofrido sanção administrativa do Conselho, embora reconheça estar proibido judicialmente de exercer a profissão. Destacou que não utilizou PMMA nas pacientes citadas (Camila Alves e Rosiane Borges), apenas ácido hialurônico, negando omissão de informação quanto ao material aplicado. Disse que o PMMA encontrado no consultório havia sido usado apenas em si mesmo, dias antes. Asseverou que os frascos de ácido hialurônico, utilizados, estavam sobre a bancada e que isso foi informado ao delegado, mas não devidamente averiguado durante a diligência policial. Pontuou que não se opõe à realização de perícias para comprovação do tipo de substância utilizada nas pacientes. Ressaltou que admite o erro de ter desobedecido a ordem judicial, justificando que agiu em desespero diante da situação financeira da família, com risco de perder a casa e faltar alimentos e remédios. Disse que só sabe exercer a odontologia e pediu uma nova oportunidade para poder sustentar seus filhos, oferecendo-se para atuar apenas como clínico geral, fora da área estética. Relatou que vendeu um carro para quitar parte da dívida e tenta sublocar o imóvel em que funcionava a clínica. Dentro desse panorama, não há dúvidas de que o acusado nos dias 18 e 24.06.2024, fato inclusive reconhecido por ele, exerceu atividade de dentista em detrimento de ordem judicial de suspensão de seu registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO), de lavra desta vara (2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia - GO), nos autos 5036830.15 – evento 37, datada de 09.03.2023.Outrossim, o simples atuar com expressa proibição judicial já configura o crime descrito no artigo 359 do CP, sem necessidade de outras ocorrências. Isso porque, como já explanado, este juízo determinou a suspensão do registro profissional do acusado, com a devida notificação aos Conselhos Regional e Federal de Odontologia no dia 09.03.2023 (autos supracitados – 5036830.15) e, mesmo ciente da determinação e de forma deliberada, optou o acusado por desrespeitar a ordem judicial, sendo ele, inclusive, preso em flagrante efetivando procedimentos estéticos em uma paciente (Camilla). Demais disso, consta nos autos comprovantes de pagamento pelos serviços prestados em data posterior à ordem judicial acima indicada. Dito isso, restam, a meu ver, comprovadas as materialidades e autoria do fato típico sobredito (artigo 359 do CP).3. Do crime descrito no artigo 65 da Lei 8.078/90:Consta da denúncia que o acusado executou serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação do ente fiscalizatório da respectiva classe profissional (artigo 65 da Lei 8.078/90), promovendo a realização de procedimentos estéticos com aplicação do polimetilmetacrilato (PMMA) - substância injetável para preenchimento imprevisível e lesiva [https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2025-01/cfm-pede-anvisa-banimento-do-uso-de-pmma-para-preenchimento-estetico].Quanto a esse fato, após avaliar a prova coligida, sobretudo, a prova judicializada, é possível constatar a materialidade e a autoria dessa conduta, ao menos no que se refere à vítima Camilla Alves. É o que se pode extrair do RAI 26444985, do termo de exibição e apreensão de fls. 19/20 do pdf, do comprovante de depósito efetivado em 24.06.2024 pela vítima Camilla – fl. 42 do pdf, das fotografias de fls. 104/112 do pdf, do laudo pericial constante no evento 76 e, por óbvio, da prova oral produzida em audiência.Com efeito, a vítima Camilla disse, em juízo (conforme acima transcrito), que contratou e realizou procedimento estético com o acusado, consistente em preenchimento facial, acreditando que o produto utilizado se tratava de ácido hialurônico e não de PMMA. A vítima, inclusive, aduziu que ficou muito assustada quando tomou conhecimento acerca das investigações. Afirmou também, ainda, que, nas duas vezes em que foi atendida, a clínica estava fechada.Embora o acusado tenha afirmado que fez uso de ácido hialurônico na aludida vítima, os policiais civis, ouvidos em juízo, afirmaram que a única substância encontrada na clínica dele, imediatamente após o atendimento da vítima, foi o PMMA, conforme termo de exibição e apreensão (fls. 19/20 do pdf) e fotografias dos medicamentos e seringas (fls. 82/83 do pdf).No contexto, importa esclarecer que referido componente químico, o PMMA ou polimetilmetacrilato, conforme consulta no site da Anvisa - https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/campanhas/estetica/pmma, é definido como um tipo de preenchedor utilizado para tratamento reparador, nas seguintes situações: (1) Correção volumétrica facial e corporal, como forma de tratar alterações de volume provocadas por sequelas de doenças como a poliomielite (paralisia infantil) e (2) Correção de lipodistrofia, consistente em alteração no organismo que leva à concentração de gordura em algumas partes do corpo, provocada pelo uso de medicamentos antirretrovirais em pacientes com HIV (síndrome da imunodeficiência adquirida). A aplicação do PMMA não é indicada em procedimentos estéticos, mas tão somente para fins corretivos[1]. Outrossim, no que se refere à periculosidade da utilização do polimetilmetacrilato (PMMA), substância comprovadamente empregada pelo acusado no tratamento estético que promoveu na vítima Camila, o Conselho Federal de Medicina (CFM) já alertou sobre os riscos da aplicação dela para fins meramente estéticos e, inclusive, já solicitou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), oficialmente, a proibição do seu uso no Brasil como substância preenchedora. Na avaliação da Autarquia, o produto vem causando lesões e até a morte de pacientes, enfrentando o país grave problema de saúde pública com o uso indiscriminado dessa substância para fins estéticos, inclusive por não médicos [https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-solicita-a-anvisa-proibicao-do-uso-do-pmma-no-brasil-como-preenchimento-estetico].Ademais, o uso indevido do PMMA, segundo já publicado em revistas médicas e ligadas à área da saúde, pode causar complicações graves, como infecções, rejeições e deformidades faciais, além de edemas locais, processos inflamatórios, telangiectasias, cicatrizes hipertróficas, reações alérgicas e a formação de granuloma. Estas reações podem ser imediatas, mediatas ou tardias. [https://www.google.com/search?q=PMMA+dentistas&client]No Brasil, o PMMA, como preenchedor subcutâneo, necessita, inclusive, de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por se tratar de produto de uso em saúde da classe IV ou risco máximo. Outrossim, a Anvisa destaca que o PMMA deve ser administrado por profissionais habilitados e treinados para o uso [https://agenciabrasil.ebc.com.br/].Lado outro, importa destacar que tramita, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 113, de 2025, que tem como objetivo precípuo proibir, expressamente, o uso de polimetilmetacrilato (PMMA) como preenchimento estético. A proibição visa a garantir a segurança dos pacientes e evitar complicações decorrentes do uso indevido da substância procedimentos daquela natureza. [https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra/codteor=2856990&filename=Avulso%20PL%20113/2025].Por fim, repiso que, embora o acusado não tenha reconhecido o uso da substância PMMA na vítima Camilla Alves e afirmado ter usado referido produto somente em si mesmo, nada, além da versão dele, corrobora a alegação em comento (fato isolado nos autos). Como visto, somente frascos de produtos contendo PMMA foram localizados pela polícia em sua clínica, logo após o atendimento da vitima Camila, conforme descrito no RAI, no termo de exibição e apreensão de fl. 19 do pdf e evidenciado nas fotografias constantes das fls. 82/83 do pdf. Isso reforça, senão, o uso da substância em questão pelo acusado.Portanto, nesse panorama, considero comprovadas a materialidade e autoria do crime em análise (artigo 65 da Lei 8.078/90) em relação à vítima Camilla Alves, sobretudo (a) diante do consistente depoimento dela; (b) pelo coeso depoimento dos policiais que promoveram a diligência e (c) pelo fato de o acusado ter sido flagrado e, inclusive, preso, logo após o atendimento da vítima Camila, tendo sido a substância PMMA apreendida em seu consultório (somente referida substância foi encontrada pela polícia na clínica do acusado - termo de exibição e apreensão fl. 19 do pdf).Contudo, em relação à vítima Roseane Borges, a meu ver, não foram produzidas, durante a fase judicial, provas suficientes e aptas a revelar que o acusado, de fato, utilizou a substância perigosa supracitada (PMMA) no procedimento estético realizado nela. Outrossim, embora, ao que tudo indica, tal proceder possa sim ter ocorrido, considerando que não há dúvidas quanto à realização do procedimento estético em si (fato inclusive admitido pelo acusado em seu interrogatório), não há, nos autos, prova certa acerca da conduta criminosa acima descrita. Isso porque, diferentemente da vítima Camilla, não houve flagrante e, consequentemente, apreensão do material utilizado no procedimento estético de Roseane e ela, ouvida em juízo, não soube afirmar qual substância foi utilizada nela pelo acusado. Assim, não há elementos suficientes que indiquem que a substância PMMA, referida na denúncia, foi utilizada na vítima em comento. Como é de conhecimento, a dúvida, na seara processual penal, deve sempre militar a favor do denunciado/acusado. Este juízo, sob nenhum pretexto, está autorizado a emitir eventual juízo condenatório desprovido de certeza acerca da narrativa do órgão acusatório. O in dubio pro reo reflete regra de julgamento que decorre do princípio da presunção de inocência, o qual, face à insuficiência probatória apta a confirmar a versão do MPGO, deve redundar na absolvição do agente denunciado/acusado. Eis a lição da doutrina:“Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este provar sua inocência (...) Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de [Gustavo] Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminado qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de uma inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 12 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 50)Nesse contexto, não demonstrada a perpetração, pelo acusado, do crime tipificado no artigo 65 da Lei 8.078/90 em desfavor da vítima Roseane Borges, cabível a absolvição dele, quanto a ela. Lado outro, restam, a meu ver, comprovadas as materialidades e autoria do fato típico sobredito (artigo 65 da Lei 8.078/90) em relação à vítima Camilla Alves.4. Do crime descrito no artigo 7º, VII da Lei 8.137/90:Consta, ainda, da denúncia que o acusado induziu as vítimas, consumidoras, a erro, fazendo afirmação falsa sobre a natureza e qualidade do serviço prestado, sem fornecer informações precisas e corretas sobre o produto, seus riscos e consequências do procedimentos realizados.Dentro desse cenário, denoto que a prova coligida durante a fase administrativa e, sobretudo, a prova judicializada, logrou demonstrar a materialidade e a autoria do crime em comento com relação à vítima Camilla. É o que pude verificar do RAI 26444985; APF, do termo de exibição e apreensão, do depósito efetivado em 24.06.2024 pela vítima Camilla – fl. 42 do pdf, do laudo pericial acostado aos autos e, por óbvio, da prova oral produzida em audiência. Lado outro, a meu ver, não restou clara a materialidade e, consequentemente, a autoria do crime quanto à vítima Rosane Borges de Melo. Vejamos a prova oral colhida em audiência:Como visto nos trechos dos depoimentos transcritos acima, restou evidenciado que a vítima Camila procurou o acusado para promover tratamento estético, consistente em preenchimento facial com ácido hialurônico, não tendo aquele lhe informado, todavia, que, na verdade, se utilizou da substância conhecida como PMMA (polimetilmetacrilato- “BIOSSIMETRIC”). Repetindo, como outrora já dito, a vítima alegou que, se soubesse que o acusado utilizaria a substância descrita, não teria realizado o procedimento. Afirmou, ainda, que, em momento algum o acusado lhe mostrou qualquer embalagem da substância ou medicamento estava utilizando.Assim, considerando que a documentação acostada ao caderno processual, já citada (termo de exibição e apreensão - fls. 19/20 do pdf, fotografias anexadas ao RAI- fls. 82/83 do pdf) e a fala dos policiais que formalizaram o flagrante, atestando que a única substância encontrada no local foi o PMMA (polimetilmetacrilato- “BIOSSIMETRIC”) e que nenhuma evidência da existência de ácido hialurônico vou levantada, denoto que não há dúvidas de que o acusado induziu a vítima Camila a erro quanto à natureza e qualidade do produto utilizado no seu tratamento estético, vez que, tendo informado a ela que se utilizaria de ácido hialurônico, fez uso, na verdade, de PMMA. Também, releva destacar que, segundo a Anvisa [https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/campanhas/estetica/pmma], o paciente tem o direito de receber a etiqueta de rastreabilidade dos produtos implantáveis, contendo a identificação do produto e do fabricante, número de registro, lote, validade, entre outras informações. Isso, todavia, não foi fornecido à vítima. Ademais, e isso já foi dito, que, embora o acusado não tenha reconhecido o uso da substância PMMA na vítima (Camilla Alves), nada há nos autos que corrobore sua versão.No que diz respeito à vítima Roseane Borges, inexistem provas suficientes e aptas a revelar que o acusado, de fato, efetuou procedimento estético utilizando substância diversa da contratada por ela. Assim, não havendo prova de que foi induzida a erro, embora, ao que tudo indica, tal proceder possa sim ter ocorrido, a absolvição é a medida adequada, diante da dúvida.Por outro lado, com relação à vítima Camilla, conforme exposto, restou demonstrada a perpetração, pelo acusado, do crime tipificado no artigo 7º, VII da Lei 8.137/90, sendo imperiosa sua condenação nos termos da denúncia.4. Dispositivo:Por tudo que foi dito, julgo parcialmente procedente a denúncia para:(i) ABSOLVER o acusado IGOR LEONARDO SOARES NASCIMENTO nas sanções do artigo 282, parágrafo único, do Código Penal; (ii) CONDENAR o acusado IGOR LEONARDO SOARES NASCIMENTO nas sanções do artigo 359 do Código Penal;(iii) CONDENAR o acusado IGOR LEONARDO SOARES NASCIMENTO nas sanções dos artigos 65 da Lei 8.078/90 e 7º, VII da Lei 8.137/90 (em relação a vítima Camilla Alves);(iv) ABSOLVER o acusado IGOR LEONARDO SOARES NASCIMENTO das sanções dos artigos 65 da Lei 8.078/90 e 7º, VII da Lei 8.137/90 (em relação a vítima Roseane Borges de Melo).Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.4.1. Do crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 359 do CP):4.1.1 – Fato ocorrido em 18.06.2024 Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é comum, pois o exercício de função ou atividade em desobediência a decisão judicial, é mesmo o cerne do crime. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 190, o acusado não possui maus antecedentes. Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Ante a ausência de dados concretos sobre tal realidade, deixo de avaliá-la. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal vetor. Motivos: o réu buscava trabalhar para sustentar a família. Circunstâncias: são os comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, dada sua indeterminabilidade. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias negativamente valoradas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.Na segunda fase desta dosimetria, assevero, que inexistem agravantes a serem valoradas.Outrossim, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP), já que o acusado assumiu a autoria do crime imputado. Todavia, deixo de promover a redução da pena nesta fase porque já fixada em patamar mínimo, ex vi da Súmula 231 do STJ.Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, fica pena definitivamente fixada em 3 (três) meses de detenção.4.1.2 – Fato ocorrido em 24.06.2024Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é comum, pois o exercício de função ou atividade em desobediência a decisão judicial, é mesmo o cerne do crime. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 190, o acusado não possui maus antecedentes. Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Ante a ausência de dados concretos sobre tal realidade, deixo de avaliá-la. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal vetor. Motivos: o réu buscava trabalhar para sustentar a família. Circunstâncias: são os comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, dada sua indeterminabilidade. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias negativamente valoradas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.Na segunda fase desta dosimetria, assevero, que inexistem agravantes a serem valoradas.Outrossim, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP), já que o acusado assumiu a autoria do crime imputado. Todavia, deixo de promover a redução da pena nesta fase porque já fixada em patamar mínimo, ex vi da Súmula 231 do STJ.Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, fica a pena, em caráter definitivo, fixada em 3 (três) meses de detenção.4.1.3 - Da continuidade delitivaIncide, no caso, a regra do artigo 71 do Código Penal, diante da pluralidade de condutas da mesma espécie e da existência de elo de continuidade entre elas, mormente porque praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tendo havido, ainda, homogeneidade de desígnios. Dessa forma, adota uma das penas acima fixadas (visto que idênticas) e faço incidir sobre ela o aumento de 1/6, considerando que, no vertente procedimento são analisadas duas infrações (procedimentos promovidos nos dias 18 e 24 de junho de 2024).Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (STJ - AgRg no HC: 737897 SP 2022/0118595-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) - destaqueiAssim, fica o réu condenado a uma pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.4.2. Do crime descrito no artigo 65 da Lei 8078/90 (vítima Camilla Alves)Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é comum, pois a periculosidade no exercício da atividade, no caso com uso de substâncias perigosas, é mesmo o cerne do crime. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 190, o acusado não possui maus antecedentes. Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Ante a ausência de dados concretos sobre tal realidade, deixo de avaliá-la. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal vetor. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: são os comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias negativamente valoradas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e em 10 (dez) dias-multa (pena mínima).Na segunda fase desta dosimetria, assevero, que inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas.Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena, em caráter provisório, fixada em 6 (seis) meses de detenção e em 10 (dez) dias-multa.4.3. Do crime descrito no artigo 7º, VII da Lei 8.137/90 (vítima Camilla Alves)Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é comum, pois o desrespeito ao consumidor, induzindo-o a erro, é mesmo o cerne do crime. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 190, o acusado não possui maus antecedentes. Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Ante a ausência de dados concretos sobre tal realidade, deixo de avaliá-la. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal vetor. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: são os comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias negativamente valoradas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.Na segunda fase desta dosimetria, assevero, que inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas.Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena, em caráter provisório, fixada em 02 (dois) anos de detenção.4.4. Do concurso material:Nos termos do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.Assim, considerando que o acusado foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 359, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva e artigos 65 da Lei 8.078/90 e 7º, VII da Lei 8.137/90, a soma das reprimendas respectivas resultará na pena privativa de liberdade DEFINITIVA final de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias - multa.5. Demais consequências:Atenta ao que dispõe o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.No que tange à pena de multa, considerando-se que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deve ser promovida pelo juízo executivo, pois, em última análise, imodificável o regime inicial fixado. Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos estampados no artigo 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e, a segunda, em prestação pecuniária, ambas em prol de uma instituição a ser definida em audiência admonitória. Deixo de conceder o benefício do sursis penal em razão da pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (artigo 80, CP). Observando o que dispõe o artigo 387, § 1º, do CPP, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdadeCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais (804, CPP).Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Em observância ao artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar indenização mínima às vítimas neste caso porque desatendidos os pressupostos fixados pela 3ª Seção do STJ, verbis: “a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório” (STJ, REsp 1986672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21.11.2023).Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE para os fins de mister (15, III, CF; 71, II, Lei 4737/1965: suspensão da inscrição eleitoral; 18, Res. 23659/2021-TSE), bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro dos nomes dos acusados no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a correspondente guia de execução (105, LEP), delas dando ciência ao MPGO (106, § 1º, LEP), instaure-se o procedimento executivo no SEEU (195, LEP), que tramitará no juízo respectivo. Ainda após o trânsito em julgado, para fins de gestão no sistema Projudi, promova-se a alteração da classe processual para execução penal (item 385 TPU/CNJ), conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular 272/2024-CGJGO).Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/campanhas/estetica/pmma