Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 64.264,35
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
08/05/2026, 12:20
Ato Ordinatório
08/05/2026, 12:10
Intimação Expedida
08/05/2026, 12:10
Juntada de Documento
08/05/2026, 11:30
Certidão Expedida
19/03/2026, 16:54
Juntada -> Petição
19/03/2026, 16:41
Juntada -> Petição
13/03/2026, 11:55
Intimação Efetivada
13/03/2026, 11:40
Ato Ordinatório
13/03/2026, 11:30
Intimação Expedida
13/03/2026, 11:30
Juntada -> Petição
13/03/2026, 10:50
Intimação Efetivada
06/03/2026, 10:00
Intimação Efetivada
06/03/2026, 10:00
Ato Ordinatório
06/03/2026, 09:51
Intimação Expedida
06/03/2026, 09:51
Documentos
Despacho
•06/02/2024, 14:52
Decisão
•28/02/2024, 15:40
Juntada -> Petição
19/03/2026, 16:41
Juntada -> Petição
13/03/2026, 11:55
Intimação Efetivada
13/03/2026, 11:40
Ato Ordinatório
13/03/2026, 11:30
Intimação Expedida
13/03/2026, 11:30
Juntada -> Petição
13/03/2026, 10:50
Intimação Efetivada
06/03/2026, 10:00
Intimação Efetivada
06/03/2026, 10:00
Ato Ordinatório
06/03/2026, 09:51
Intimação Expedida
06/03/2026, 09:51
Intimação Expedida
06/03/2026, 09:51
Decisão -> Outras Decisões
05/03/2026, 17:43
Autos Conclusos
26/01/2026, 12:24
Juntada -> Petição
26/01/2026, 10:29
Intimação Efetivada
14/01/2026, 15:31
Intimação Expedida
14/01/2026, 15:22
Decisão -> Outras Decisões
14/01/2026, 15:20
Autos Conclusos
07/01/2026, 11:57
Juntada -> Petição
23/12/2025, 11:48
Intimação Efetivada
03/12/2025, 01:50
Intimação Expedida
03/12/2025, 01:40
Decisão -> Outras Decisões
02/12/2025, 19:08
Autos Conclusos
24/11/2025, 12:02
Juntada -> Petição
21/11/2025, 11:40
Intimação Efetivada
29/10/2025, 15:26
Ato Ordinatório
29/10/2025, 15:00
Intimação Expedida
29/10/2025, 15:00
Juntada de Documento
29/10/2025, 14:57
Certidão Expedida
07/10/2025, 15:19
Juntada -> Petição
07/10/2025, 15:17
Intimação Efetivada
29/09/2025, 10:41
Intimação Efetivada
29/09/2025, 10:40
Ato Ordinatório
29/09/2025, 10:37
Intimação Expedida
29/09/2025, 10:37
Intimação Expedida
29/09/2025, 10:36
Decisão -> Outras Decisões
26/09/2025, 18:20
Autos Conclusos
26/09/2025, 13:59
Juntada -> Petição
26/09/2025, 11:13
Intimação Efetivada
08/09/2025, 08:40
Intimação Expedida
08/09/2025, 08:35
Decisão -> Outras Decisões
05/09/2025, 18:23
Autos Conclusos
05/09/2025, 07:17
Juntada -> Petição
04/09/2025, 13:49
Intimação Efetivada
14/08/2025, 14:12
Intimação Expedida
14/08/2025, 14:04
Decisão -> Outras Decisões
14/08/2025, 12:51
Autos Conclusos
07/08/2025, 14:32
Juntada -> Petição
07/08/2025, 14:27
Intimação Efetivada
24/07/2025, 17:12
Ato Ordinatório
24/07/2025, 17:06
Intimação Expedida
24/07/2025, 17:06
Juntada de Documento
24/07/2025, 16:46
Juntada -> Petição
14/07/2025, 10:20
Certidão Expedida
11/07/2025, 12:11
Intimação Efetivada
23/06/2025, 11:52
Intimação Efetivada
23/06/2025, 11:43
Ato Ordinatório
23/06/2025, 11:32
Intimação Expedida
23/06/2025, 11:32
Intimação Expedida
23/06/2025, 11:31
Decisão -> Outras Decisões
22/06/2025, 09:38
Autos Conclusos
18/06/2025, 16:52
Término da Suspensão do Processo
18/06/2025, 16:52
Juntada de Documento
18/06/2025, 16:46
Certidão Expedida
18/06/2025, 12:45
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
18/06/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5871829-85.2023.8.09.0099Parte autora: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroParte ré: Diego De Faria LtdaDECISÃO Tratam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, com escopo de ver modificada a decisão de evento n.º 72, sob alegação do art. 1.022, do CPC, alegando que houve contradição na decisão objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da decisão proferida no evento n° 72;Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No mais, não é impositivo a este órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF. Ora, a decisão judicial deve ser analisada a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, e jamais de modo fragmentado - art. 489, §3º, do CPC.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.Não obstante, destaco que foram empreendidas várias diligências no sentido de localizar bens do executado, restando estas últimas infrutíferas. Frise-se, ainda, que os valores levantados em evento n. 68, se refere à ordem de bloqueio determinada em evento n. 16, datada de 13/06/2024. Posto isso, o embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n° 74, e mantenho incólume a decisão proferida no evento n° 72, tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
26/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
23/05/2025, 09:58
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 19:14
Autos Conclusos
16/05/2025, 17:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
16/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5871829-85.2023.8.09.0099Parte autora: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroParte ré: Diego De Faria LtdaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, em desfavor de DIEGO DE FARIA LTDA. e DIEGO DE FARIA, partes qualificadas nos autos.Em evento n. 70, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.Considerando que já foram realizadas pesquisas de bens e ativos em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme se verifica no evento nº 54, e que as últimas diligências restaram infrutíferas, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa por tais meios.No mais, vislumbro que os presentes autos, está em trâmite há mais de 01 (um) ano, sem diligências efetivas.Dessa forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo alhures, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Além disso, levando em conta o esgotamento dos meios expropriatórios e a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, embora o art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabeleça que os processos nesta situação sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante dos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual, pois, além de não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito da exequente, há assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, em seu Capítulo XIX - DO ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS, mecanismos para arquivamento e baixa com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 da Lei Processual Civil.Ressalte-se que o procedimento não acarreta a extinção do direito da credora, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, determino o arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.Aguarde-se por 15 (quinze) dias; caso haja requerimento para expedir certidão do crédito, expeça-se como previsto no § 3º do art. 307 e no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2021; expedida ou não, remeta-se ao Distribuidor para as providências de mister, conforme § 2º do referido artigo.Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira do executado, não serão devidas custas, nos termos do provimento em questão.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
08/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
07/05/2025, 13:30
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
07/05/2025, 12:48
Autos Conclusos
05/05/2025, 17:54
Juntada -> Petição
05/05/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
24/04/2025, 10:58
Alvará Entregue
24/04/2025, 10:58
Juntada de Documento
07/04/2025, 13:54
Alvará Expedido
04/04/2025, 18:43
Juntada -> Petição
04/04/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização