Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5935759-90.2024.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa De Crédito Dos Magistrados, Servidores Da Justiça Do Estado De Goiás Ré(u): Moacir Francisco De Oliveira Junior SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa De Crédito Dos Magistrados, Servidores Da Justiça Do Estado De Goiás em face da sentença de evento 39, que homologou o acordo celebrado com os executados, Moacir Francisco de Oliveira Junior e João Elias da Silva. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no provimento jurisdicional homologatório. Alegam que a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a liberação do alvará relativo ao valor bloqueado nos autos, embora esse levantamento tenha sido pactuado de forma expressa na Cláusula Segunda, alínea "B", do acordo. Aduzem, ainda, contradição entre o conteúdo do acordo e o dispositivo da sentença, no que diz respeito às custas processuais remanescentes, uma vez que a Cláusula Sétima prevê expressamente a dispensa dessas custas, ao passo que a sentença atribuiu as custas finais à parte executada (evento 46). Os embargados, apresentaram contrarrazões, reconhecendo a existência da Cláusula Sétima e a necessidade de correção da sentença para refletir corretamente o conteúdo do acordo homologado, inclusive quanto à liberação do alvará (evento 48). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). Na hipótese em exame, entendo que assiste razão aos embargantes em relação aos pontos suscitados. Esclareço: a) No que se refere à expedição de alvará, verifica-se omissão no decisum, pois a Cláusula Segunda do acordo homologado prevê expressamente o levantamento de valores pela parte exequente, o que não foi refletido na sentença, razão pela qual a omissão deve ser sanada. b) Em relação às custas processuais remanescentes, constata-se contradição entre a Cláusula Sétima do acordo, que prevê sua dispensa, e o dispositivo da sentença, que as atribuiu à parte executada. Considerando que o artigo 90, §3º, do CPC admite tal previsão em caso de extinção por acordo anterior à sentença, a correção se impõe. É o quanto basta. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir omissões e contradições materiais da sentença, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Retifico, assim, o dispositivo da sentença proferida no evento 39, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará, conforme previsto na Cláusula Segunda do acordo homologado, para levantamento dos valores bloqueados, nos moldes pactuados. Nos termos da Cláusula Sétima, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes da execução e dos embargos, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.” Demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito