Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5752269-88.2023.8.09.0087Polo Ativo: Túlio Alberto Macedo OliveiraPolo Passivo: Silvio Monteiro de Godoi Filho e Francisco Vicente Pereira SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução proposta por Túlio Alberto Macedo Oliveira em desfavor de Silvio Monteiro de Godoi Filho e Francisco Vicente Pereira.O processo seguiu seus trâmites. Breve é o relato. Decido.Do compulso dos autos, indiscutível é a inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado da parte ré para respectiva citação.Além disso, como se sabe, a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.A propósito, vale conferir:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENDEREÇO DO RÉU DESATUALIZADO. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Correta a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução de mérito, se intimado a emendá-la, o autor pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão endereçado ao mesmo local constante da notificação extrajudicial, que constatou a mudança de endereço da parte. II - O autor sequer demonstrou ter diligenciado no sentido de sanar a falha detectada na inicial, limitando-se a afirmar a validade da notificação, reiterando a expedição do mencionado mandado. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.340080, 20080910098672APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2009, Publicado no DJE: 04/02/2009. Pág.: 75) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A a usência de citação é uma das causas de extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.919740, 20130910116496APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.).Logo, sendo certo que a parte autora se quedou inerte ao não fornecer endereço atualizado da parte ré, imperativa é extinção do feito sem resolução de mérito.Em tempo, no caso em espécie, cabível a extinção do feito até mesmo pela prática de abandono processual.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e IV, todos do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de sucumbência.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, DESBLOQUEI-SE as quantias constritas em favor dos executados (mov. 35).Em sequência, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito