Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 7003116-46.2019.8.09.0051Promovente: Brb – Credito, Financiamento E Investimento S.a.Promovido (a): Washington Luiz Gonçalves De CerqueiraDECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WASHINGTON LUIZ GONÇALVES DE CERQUEIRA.Analisando detidamente o feito, verifico a necessidade de chamar o processo à ordem para esclarecer questão crucial quanto à penhora anteriormente determinada.No evento nº 246, foi determinada a manutenção da penhora sobre o crédito que o executado possui nos autos do processo nº 5632862-07.2020.8.09.0051, em trâmite perante o 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia-GO.Contudo, conforme se observa da documentação juntada aos autos, especialmente nos eventos nº 239 e seguintes, a magistrada daquele juízo emitiu decisão fundamentada informando categoricamente a impossibilidade de efetivação da penhora pretendida, uma vez que já havia sido formalizada cessão de crédito em momento anterior ao recebimento da ordem de penhora emanada deste juízo.De acordo com a decisão proferida pela Magistrada Flávia Cristina Zuza, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública foi notificado da penhora no rosto dos autos apenas em 28/08/2023, sem que houvesse a juntada do respectivo mandado de penhora. Por outro lado, a cessão de crédito foi comunicada em momento anterior, em 17/08/2023, sendo formalizada por Escritura Pública e já homologada pelo Departamento de Precatório.O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe o respeito à anterioridade dos atos jurídicos perfectibilizados. In casu, verifica-se que a comunicação da cessão de crédito precedeu a ordem de penhora, não sendo possível, em tais circunstâncias, reconhecer-se a fraude à execução como pretende o exequente.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução pressupõe o respeito à cronologia dos atos, não sendo possível a desconstituição de negócio jurídico válido e eficaz, realizado anteriormente à constrição judicial pretendida.Além disso, o princípio da cooperação entre os juízos, previsto no art. 69 do CPC, impõe o respeito às decisões fundamentadas proferidas por magistrados no exercício regular de sua jurisdição, como no caso em tela, em que a magistrada do Juizado detalhou precisamente os fatos e fundamentos jurídicos que impossibilitam a efetivação da penhora.Impende destacar, ainda, o princípio da efetividade processual, que visa evitar atos processuais inúteis ou manifestamente infrutíferos. No caso concreto, insistir na manutenção da penhora sobre crédito já cedido a terceiro, cuja cessão foi formalizada e homologada antes da ordem de penhora, representaria medida manifestamente ineficaz, além de gerar insegurança jurídica.Diante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de evento nº 246 na parte em que manteve a penhora sobre o crédito que o executado possui nos autos do processo nº 5632862-07.2020.8.09.0051, reconhecendo a impossibilidade da manutenção da constrição judicial pretendida, em razão da cessão de crédito formalizada em momento anterior, conforme decisão fundamentada do Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente.Por consequência, determino o prosseguimento da execução por outros meios, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito