Intimação Efetivada08/05/2026, 12:11
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis08/05/2026, 12:06
Intimação Expedida08/05/2026, 12:06
Autos Conclusos07/05/2026, 13:14
Juntada -> Petição06/05/2026, 17:31
Decorrido Prazo05/05/2026, 00:43
Intimação Efetivada24/04/2026, 12:51
Decisão -> Outras Decisões24/04/2026, 12:43
Intimação Expedida24/04/2026, 12:43
Intimação Efetivada24/04/2026, 11:41
Intimação Expedida24/04/2026, 11:36
Mandado Não Cumprido23/04/2026, 18:52
Autos Conclusos16/04/2026, 17:02
Juntada -> Petição16/04/2026, 16:24
Decorrido Prazo16/04/2026, 14:29
Intimação Efetivada06/04/2026, 16:53
Intimação Expedida06/04/2026, 16:16
Mandado Não Cumprido05/04/2026, 21:26
Decorrido Prazo19/03/2026, 00:49
Decorrido Prazo19/03/2026, 00:49
Decorrido Prazo19/03/2026, 00:49
Decorrido Prazo19/03/2026, 00:49
Juntada -> Petição18/03/2026, 15:38
Intimação Efetivada09/03/2026, 17:53
Certidão Expedida09/03/2026, 17:25
Intimação Expedida09/03/2026, 17:25
Mandado Expedido09/03/2026, 17:23
Mandado Expedido09/03/2026, 17:20
Ofício Efetivado26/02/2026, 16:24
Ofício(s) Expedido(s)25/02/2026, 13:53
Juntada de Documento25/02/2026, 13:47
Juntada de Documento25/02/2026, 13:45
Juntada de Documento25/02/2026, 13:43
Intimação Via Telefone Efetivada25/02/2026, 13:29
Intimação Via Telefone Efetivada25/02/2026, 13:28
Intimação Via Telefone Efetivada25/02/2026, 13:27
Penhora Parcialmente Realizada24/02/2026, 15:51
Documento Expedido17/12/2025, 13:00
Penhora Não Realizada17/12/2025, 12:57
Documento Expedido27/11/2025, 17:25
Prazo Decorrido27/11/2025, 16:35
Citação Efetivada18/11/2025, 13:23
Juntada -> Petição06/11/2025, 16:29
Intimação Efetivada27/10/2025, 14:20
Intimação Expedida27/10/2025, 14:16
Citação Não Efetivada26/10/2025, 00:49
Citação Expedida03/10/2025, 22:29
Juntada -> Petição26/09/2025, 10:50
Intimação Efetivada16/09/2025, 09:20
Intimação Expedida16/09/2025, 09:16
Mandado Não Cumprido15/09/2025, 18:52
Mandado Expedido03/08/2025, 10:05
Citação Não Efetivada03/08/2025, 00:52
Citação Expedida17/07/2025, 22:42
Citação Efetivada16/07/2025, 12:24
Citação Efetivada15/07/2025, 16:47
Citação Não Efetivada15/07/2025, 16:45
Intimação Efetivada14/07/2025, 12:00
Decisão -> deferimento14/07/2025, 11:53
Intimação Expedida14/07/2025, 11:53
Processo Desarquivado07/07/2025, 18:07
Autos Conclusos07/07/2025, 14:08
Juntada -> Petição04/07/2025, 15:45
Processo Arquivado26/06/2025, 14:56
Intimação Efetivada12/06/2025, 16:02
Intimação Expedida12/06/2025, 14:30
Autos Devolvidos da Instância Superior12/06/2025, 09:15
Transitado em Julgado12/06/2025, 09:15
Autos Devolvidos da Instância Superior12/06/2025, 09:15
Transitado em Julgado12/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5152054-40.2025.8.09.0137ORIGEM: RIO VERDE – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVELEMBARGANTE/EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO POPULAREMBARGADOS/EXECUTADOS: EVERTON NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 1405.2025VALOR DA CAUSA: R$ 4.976,86 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. FLAGRANTE DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pela Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, em face de Silvia Pereira dos Santos e outros.Na petição inicial, a parte exequente narrou ter celebrado com a parte executada, em 20 de agosto de 2023, o Contrato de Abertura de Crédito nº 20230824-01, no valor total de R$ 5.694,60, com vencimento final previsto para 20 de fevereiro de 2026. Afirmou que, em razão da inadimplência contratual, permanece em aberto o saldo devedor no montante de R$ 4.976,86, atualizado até 18 de fevereiro de 2025, conforme demonstrativo acostado aos autos.Sustentou que o referido contrato configura título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que confere à obrigação os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do mesmo diploma legal.Alegou que foram infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito pela via extrajudicial, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação de execução, conforme autorizado pela legislação aplicável.Destacou, ainda, que a execução por quantia certa pode ser promovida mediante expropriação de bens do devedor, nos termos do art. 824 do CPC, respondendo este com todo o seu patrimônio, presente e futuro, nos moldes dos arts. 786 e 789 do referido código.A sentença (mov. 5) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, entendendo que a parte autora não possui legitimidade ativa para demandar no âmbito dos Juizados Especiais.A Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, inconformada, interpôs recurso (mov. 14 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) que possui legitimidade ativa para atuar nos Juizados Especiais por ser qualificada como OSCIP, com certificação do Ministério da Justiça; (ii) que a sentença contrariou o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.790/99, ao equipará-la indevidamente a instituição financeira; (iii) que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que OSCIPs vinculadas ao PNMPO não se confundem com instituições financeiras; e (iv) que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano é legalmente admitida para OSCIPs, conforme a MP nº 2.172-32/2001 e a Resolução nº 4.000/2011 do Banco Central.Não houve apresentação de contrarrazões face a ausência de citação dos executados.Em decisão monocrática (mov. 24), este Relator conheceu do recurso e o proveu, nos seguintes moldes: “Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE provimento para cassar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora, nos termos do inc. III do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.”A Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, inconformada, opôs embargos de declaração (mov. 27), alegando omissão no acórdão (mov. 24) quanto ao ressarcimento das custas recursais e à condenação em honorários advocatícios, apesar do provimento do recurso inominado que resultou na cassação da sentença. Argumentou que, diante da reforma da decisão de primeiro grau, que equivocadamente extinguiu o feito por suposta ilegitimidade ativa, aplica-se o princípio da causalidade, devendo o Estado-juiz, por meio do Tribunal de Justiça, arcar com tais despesas. Subsidiariamente, requereu a condenação da parte executada, ainda não citada, ao pagamento desses encargos. Fundamentou nos arts. 1.022 do CPC, 55 da Lei 9.099/95, 37, § 6º, da CF, e em jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por erro judiciário.Em decisão monocrática (mov. 30), este Relator conheceu dos embargos de declaração opostos e os rejeitos, mantendo o decisum.Irresignada, a Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, opôs novos embargos de declaração (mov. 33), argumentando que a decisão anterior incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto ao pedido de restituição das custas recursais e à fixação de honorários advocatícios, apesar do provimento do recurso inominado e da cassação da sentença. Sustentou que, nos termos do art. 1.022, inc., II, do CPC, a omissão compromete a completude da prestação jurisdicional, e reitera que, com base no princípio da causalidade, tais encargos deveriam ser atribuídos ao Estado-juiz, por erro judiciário, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão no embargos de declaração consiste em verificar a suposta omissão na decisão monocrática anteriormente proferida quanto ao pleito da exequente de restituição das custas recursais recolhidas e fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que, tendo sido provido o recurso inominado e cassada a sentença extintiva, tais encargos deveriam ser suportados pelo Estado-juiz, com fundamento no princípio da causalidade e na responsabilidade objetiva por erro judiciário, ou, subsidiariamente, atribuídos à parte executada ainda não citada. 3. DOS FUNDAMENTOS.3.2 Da análise meritória. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.No caso em apreço, a Exequente opôs novos embargos de declaração (mov. 33), reiterando a alegação de omissão quanto à restituição das custas recursais e fixação de honorários advocatícios. No entanto, verifica-se que tais pontos foram devidamente enfrentados na decisão anterior (mov. 30), a qual, de forma fundamentada, esclareceu que: (i) a restituição das custas processuais deve ser requerida por meio de procedimento administrativo próprio, nos moldes do Decreto Judiciário nº 91/2023; (ii) não houve pedido específico no recurso inominado sobre esse tema; e (iii) não há sucumbência configurada nem responsabilidade do Estado-juiz a ensejar condenação em honorários.Assim, os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim a que se destinam, configurando nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão já devidamente enfrentada. Tal prática, além de incompatível com a finalidade integrativa dos embargos, compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito tempo firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)”.Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão. 3. DISPOSITIVO.Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, mantendo incólume a decisão monocrática.Considerando que o não conhecimento dos aclartórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos.Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração19/05/2025, 20:38
Intimação Efetivada19/05/2025, 20:38
Intimação Efetivada19/05/2025, 20:38
Autos Conclusos14/05/2025, 07:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração13/05/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5152054-40.2025.8.09.0137ORIGEM: RIO VERDE – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVELEMBARGANTE/EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAREMBARGADOS/EXECUTADOS: EVERTON NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 29.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 4.976,86 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pela Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, em face de Silvia Pereira dos Santos e outros.Na petição inicial, a parte exequente narrou ter celebrado com a parte executada, em 20 de agosto de 2023, o Contrato de Abertura de Crédito nº 20230824-01, no valor total de R$ 5.694,60, com vencimento final previsto para 20 de fevereiro de 2026. Afirmou que, em razão da inadimplência contratual, permanece em aberto o saldo devedor no montante de R$ 4.976,86, atualizado até 18 de fevereiro de 2025, conforme demonstrativo acostado aos autos.Sustentou que o referido contrato configura título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que confere à obrigação os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do mesmo diploma legal.Alegou que foram infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito pela via extrajudicial, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação de execução, conforme autorizado pela legislação aplicável.Destacou, ainda, que a execução por quantia certa pode ser promovida mediante expropriação de bens do devedor, nos termos do art. 824 do CPC, respondendo este com todo o seu patrimônio, presente e futuro, nos moldes dos arts. 786 e 789 do referido código.A sentença (mov. 5) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, entendendo que a parte autora não possui legitimidade ativa para demandar no âmbito dos Juizados Especiais.A Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, inconformada, interpôs recurso (mov. 14 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) que possui legitimidade ativa para atuar nos Juizados Especiais por ser qualificada como OSCIP, com certificação do Ministério da Justiça; (ii) que a sentença contrariou o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.790/99, ao equipará-la indevidamente a instituição financeira; (iii) que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que OSCIPs vinculadas ao PNMPO não se confundem com instituições financeiras; e (iv) que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano é legalmente admitida para OSCIPs, conforme a MP nº 2.172-32/2001 e a Resolução nº 4.000/2011 do Banco Central.Não houve apresentação de contrarrazões face a ausência de citação dos executados.Em decisão monocrática (mov. 24), este Relator conheceu do recurso e o proveu, nos seguintes moldes: “Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE provimento para cassar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora, nos termos do inc. III do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.”A Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, inconformada, opôs embargos de declaração (mov. 27), alegando omissão no acórdão (mov. 24) quanto ao ressarcimento das custas recursais e à condenação em honorários advocatícios, apesar do provimento do recurso inominado que resultou na cassação da sentença.Argumentou que, diante da reforma da decisão de primeiro grau, que equivocadamente extinguiu o feito por suposta ilegitimidade ativa, aplica-se o princípio da causalidade, devendo o Estado-juiz — por meio do Tribunal de Justiça — arcar com tais despesas. Subsidiariamente, requereu a condenação da parte executada, ainda não citada, ao pagamento desses encargos. Fundamenta-se nos arts. 1.022 do CPC, 55 da Lei 9.099/95, 37, § 6º, da CF, e em jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por erro judiciário. 2. FUNDAMENTOS.2.1 Da questão em discussão.A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em verificar a existência de omissão no acórdão proferido no mov. 24, especificamente quanto à ausência de pronunciamento acerca do ressarcimento das custas recursais suportadas pela parte embargante e da condenação em honorários advocatícios, mesmo após o provimento do recurso inominado que resultou na cassação da sentença e no reconhecimento da legitimidade ativa da exequente, o que, segundo a embargante, atrai a aplicação do princípio da causalidade e justifica a responsabilização do Estado-juiz ou, subsidiariamente, da parte executada, ainda não citada. 2.2 Da análise meritória. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.Como se verifica de suas próprias razões, as partes embargantes utilizam os embargos de declaração para demonstrar inconformismo para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.A exequente/embargante sustenta que a decisão monocrática embargada é omissa, pois não houve qualquer manifestação quanto ao ressarcimento das custas recursais e ao pagamento de honorários advocatícios.De início, cumpre destacar que o pedido da embargante para a restituição do preparo recursal não tem amparo legal, pois a simples reforma da sentença não garante esse direito. O preparo recursal é um ônus processual da parte recorrente e não deve ser devolvido apenas pelo fato de o recurso ter sido provido.Além disso, o requerimento para devolução das custas deve seguir as instruções do Decreto Judiciário Nº 91/2023, que estabelece, em seu art. 2º, o procedimento adequado para solicitar a devolução dos valores recolhidos. Veja-se: “Art. 2º Os pedidos das devoluções mencionadas no artigo anterior serão realizados mediante a entrega do formulário de Requerimento de Restituição de Valores, anexo deste Decreto, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que o instrui, no protocolo administrativo do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Foro da Capital ou do Interior para autuação no PROAD, considerando-se o envolvimento de cada caso.'”.Dessa forma, para a restituição das custas processuais, a parte embargante deveria seguir o procedimento estabelecido no Decreto Judiciário Nº 91/2023, observando a correta formalização do pedido por meio do formulário específico e a devida instrução documental.Por outro lado, não há que se falar em omissão do ponto na decisão monocrática da mov. 24, pois o recurso interposto pela parte exequente/embargada (mov. 17) não requereu o ressarcimento das custas recursais, limitando-se a impugnar a sentença quanto à sua legitimidade ativa, razão pela qual este relator não estava vinculado ao exame de questão não suscitada no recurso.Por fim, no que tange à pretensão de fixação de honorários advocatícios em sede recursal, igualmente não há omissão a ser sanada. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que somente o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado. No caso dos autos, o recurso foi provido para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem que houvesse manifestação da parte adversa nos autos, por ausência de citação. Não se configurou, portanto, situação de sucumbência da parte recorrida.Por outro lado, a tentativa de imputar tal responsabilidade ao próprio Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o erro processual teria partido do juízo de origem, igualmente não merece acolhida, pois os honorários sucumbenciais têm natureza retributiva, sendo devidos pela parte vencida, jamais pelo tribunal, conforme artigo 85 do CPC “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”.Assim, ao se considerar que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, permanecendo hígida a decisão. 3. DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO do embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo a decisão monocrática incólume. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração03/05/2025, 11:37
Intimação Efetivada03/05/2025, 11:37
Intimação Efetivada03/05/2025, 11:37
Autos Conclusos29/04/2025, 07:57
Recurso Inserido29/04/2025, 07:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração28/04/2025, 17:52
Certidão Expedida14/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5152054-40.2025.8.09.0137ORIGEM: RIO VERDE – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRECORRENTE/EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULARRECORRIDOS/EXECUTADOS: SILVIA PEREIRA DOS SANTOSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 10.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 4.976,86 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP. LEGITIMIDADE ATIVA. INCISO III DO § 1º DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. ART. 1º DA LEI 12.126/2009. CERTIDÃO DE QUALIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pela Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, em face de Silvia Pereira dos Santos e outros.Na petição inicial, a parte exequente narrou ter celebrado com a parte executada, em 20 de agosto de 2023, o Contrato de Abertura de Crédito nº 20230824-01, no valor total de R$ 5.694,60, com vencimento final previsto para 20 de fevereiro de 2026. Afirmou que, em razão da inadimplência contratual, permanece em aberto o saldo devedor no montante de R$ 4.976,86, atualizado até 18 de fevereiro de 2025, conforme demonstrativo acostado aos autos.Sustentou que o referido contrato configura título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que confere à obrigação os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do mesmo diploma legal.Alegou que foram infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito pela via extrajudicial, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação de execução, conforme autorizado pela legislação aplicável. Destacou, ainda, que a execução por quantia certa pode ser promovida mediante expropriação de bens do devedor, nos termos do art. 824 do CPC, respondendo este com todo o seu patrimônio, presente e futuro, nos moldes dos arts. 786 e 789 do referido código.A sentença (mov. 5) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, entendendo que a parte autora não possui legitimidade ativa para demandar no âmbito dos Juizados Especiais.A Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, inconformada, interpôs recurso (mov. 14 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) que possui legitimidade ativa para atuar nos Juizados Especiais por ser qualificada como OSCIP, com certificação do Ministério da Justiça; (ii) que a sentença contrariou o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.790/99, ao equipará-la indevidamente a instituição financeira; (iii) que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que OSCIPs vinculadas ao PNMPO não se confundem com instituições financeiras; e (iv) que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano é legalmente admitida para OSCIPs, conforme a MP nº 2.172-32/2001 e a Resolução nº 4.000/2011 do Banco Central.Não houve apresentação de contrarrazões face a ausência de citação dos executados. 2. FUNDAMENTOS.2.1 Da questão em discussão.A questão em discussão no recurso inominado consiste em definir se a Exequente, Credimais Instituição de Crédito Produtivo Popular, detentora de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), possui legitimidade ativa para propor ação de execução no âmbito dos Juizados Especiais, considerando os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por entender haver indevida equiparação da exequente a instituição financeira vinculada ao sistema financeiro nacional, à luz das disposições da Lei nº 9.790/99 e da jurisprudência aplicável. 2.2 Considerações gerais.Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados Nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei. 2.3 Da análise meritória. A sentença deve ser cassada, uma vez que a extinção do feito com fundamento na suposta ilegitimidade ativa da parte exequente contraria frontalmente o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência pacificada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça.Nos termos do inciso III do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 12.126/2009, é expressamente conferida legitimidade ativa às pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para propor demandas perante os Juizados Especiais Cíveis. A parte exequente, CREDIMAIS – Instituição de Crédito Produtivo Popular, comprovou documentalmente sua qualificação como OSCIP, por meio de certidão emitida pelo Ministério da Justiça, razão pela qual preenche os requisitos legais para figurar no polo ativo da presente execução.Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.790/99 expressamente excepciona da vedação as organizações que realizem operações de microcrédito com instituições financeiras, nas hipóteses de repasse, venda de operações ou atuação como mandatárias, afastando, portanto, a interpretação adotada pelo juízo a quo quanto à existência de vínculo impeditivo com o sistema financeiro nacional.A sentença basicamente fundou-se na taxa de juros para criar o vínculo com o sistema financeiro. Ocorre que os juros são inerentes tanto ao crédito quanto ao microcrédito, para fins de sobrevivência do sistema, o que fragiliza deveras o argumento trazido.Outrossim, o juízo omitiu este parágrafo único da fundamentação e análise, o que dificulta entender o completo raciocínio por trás da digna decisão.Na sequência, em havendo a qualificação emitida pelo Ministério da Justiça, deve ser observada por todos. Na hipótese de discordância, cabe ao nobre juízo representar junto ao Ministério da Justiça ou Ministério Público para que seja revista a qualificação, fornecendo argumentos e provas, não apenas impedir o acesso à Justiça e negar vigência ao atributo de OSCIP.Por fim, o valor recursal que vem sendo pago em série vem trazendo prejuízos à OSCIP, situação que pode gerar novas repercussões negativas absolutamente evitáveis.Esse entendimento encontra respaldo em recente e unânime decisão, de nossa relatoria, proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes termos: EMENTA: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP. LEGITIMIDADE ATIVA. INCISO III DO § 1º DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. ART. 1º DA LEI 12.126/2009. CERTIDÃO DE QUALIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Recurso Inominado nº 5046550-45.2025.8.09.0137, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, julgado por unanimidade pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em 10/04/2025, publicado em 10/04/2025 às 17h21min). Portanto, diante da comprovação da condição de OSCIP da parte exequente e da interpretação já consolidada por este Colegiado, impõe-se a cassação da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE provimento para cassar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora, nos termos do inc. III do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Em razão do resultado, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento11/04/2025, 09:55
Intimação Efetivada11/04/2025, 09:55
Autos Conclusos10/04/2025, 14:55
Recurso Autuado10/04/2025, 14:54
Recurso Distribuído10/04/2025, 14:49
Recurso Distribuído10/04/2025, 14:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo10/04/2025, 11:05
Autos Conclusos09/04/2025, 15:39
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo09/04/2025, 09:21
Autos Conclusos08/04/2025, 16:39
Certidão Expedida08/04/2025, 16:39
Processo Desarquivado08/04/2025, 16:33
Juntada -> Petição -> Recurso inominado08/04/2025, 16:18
Transitado em Julgado27/03/2025, 09:36
Processo Arquivado27/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configura25/03/2025, 00:00
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração24/03/2025, 14:53
Intimação Efetivada24/03/2025, 14:53
Certidão Expedida20/03/2025, 15:30
Autos Conclusos20/03/2025, 15:30
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração19/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> &n11/03/2025, 00:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção10/03/2025, 14:21
Intimação Efetivada10/03/2025, 14:21
Certidão Expedida26/02/2025, 15:38
Autos Conclusos26/02/2025, 15:36
Peticão Enviada26/02/2025, 15:36
Processo Distribuído26/02/2025, 15:36