Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5157266-30.2025.8.09.0044Promovente(s): Firmino Rodrigues De AlmeidaPromovido(s): Itau Unibanco S.a.DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça.Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, considerando que, na realidade local da Comarca, feitos desta natureza possuem baixo índice de êxito em acordos iniciais, o que prejudica a pauta do Cejusc para a rápida realização de audiências com maior probabilidade de acordo, como nas demandas de família, além de prolongar desnecessariamente o feito. Contudo, a audiência pode ser a qualquer momento designada, mediante simples pedido de uma das partes ou mesmo de ofício, se a medida se mostrar adequada à solução da demanda.INVERTO o ônus da prova, eis que presentes os requisitos, devendo o banco réu juntar prova da contratação no prazo de resposta, bem como indicar se houve depósito do valor informado na conta da parte autora.Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser expressamente consignado no mandado/carta que devem ser observados os comandos previstos no art. 335, inc. III, c/c art. 231, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, para apresentação da resposta, sob pena de revelia.A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica ocorre conforme art. 247, § 2º, CPC.Réu encontradoApresentada resposta, o autor deve ser intimado para réplica em 15 (quinze) dias.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas a produzir, momento adequado para utilização desta faculdade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, não sendo suficiente a sua menção na petição inicial ou contestação (STJ Nº 329.034 - MG (2001/0071265-9).Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade supra.Réu não encontradoDesde já, determino, de ofício, sem nova conclusão, o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados.Esgotadas as tentativas, sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de revelia.Providenciando a UPJ todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito