Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o cumprimento de sentença em Ação de Reintegração de Posse, sem a exigência de caução. Os impetrantes alegam vício na decisão por ausência de caução idônea, buscando, por meio do mandamus, a anulação do ato judicial que determinou o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se o Mandado de Segurança é meio adequado para impugnar decisão judicial que determina o cumprimento de sentença em Ação de Reintegração de Posse, sem a exigência de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. A parte recorrente já interpôs Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Recurso Especial para questionar a decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. A decisão monocrática é mantida. Tese de julgamento:1. O Mandado de Segurança não pode ser manejado como sucedâneo recursal. 2. A ausência de caução em cumprimento de sentença em reintegração de posse deve ser questionada por meio de recursos próprios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e IV; art. 1.021; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 6º, § 5º; RITJGO, art. 138, II; CPC, art. 321, § único; Lei Federal 12.016/09, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão além da referência aos recursos interpostos pelas partes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6164935-33.2024.8.09.0051AGRAVANTES: JOSÉ MARTINS DA SILVA e ROSEANE PEREIRA MACHADOAGRAVADOS: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA E ESPÓLIO DE GETÚLIO FAVORETTORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 2ª SEÇÃO CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o cumprimento de sentença em Ação de Reintegração de Posse, sem a exigência de caução. Os impetrantes alegam vício na decisão por ausência de caução idônea, buscando, por meio do mandamus, a anulação do ato judicial que determinou o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se o Mandado de Segurança é meio adequado para impugnar decisão judicial que determina o cumprimento de sentença em Ação de Reintegração de Posse, sem a exigência de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. A parte recorrente já interpôs Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Recurso Especial para questionar a decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. A decisão monocrática é mantida. Tese de julgamento:1. O Mandado de Segurança não pode ser manejado como sucedâneo recursal. 2. A ausência de caução em cumprimento de sentença em reintegração de posse deve ser questionada por meio de recursos próprios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e IV; art. 1.021; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 6º, § 5º; RITJGO, art. 138, II; CPC, art. 321, § único; Lei Federal 12.016/09, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão além da referência aos recursos interpostos pelas partes.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges.VOTOCuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por JOSÉ MARTINS DA SILVA e ROSEANE PEREIRA MACHADO contra decisão monocrática proferida no Plantão Judicial do 2º Grau, pelo então Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, o qual foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I e IV, do Código de Ritos. Regressando ao feito, observa-se que JOSÉ MARTINS DA SILVA e ROSEANE PEREIRA MACHADO impetraram Mandado de Segurança contra a decisão judicial proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. J. Leal de Sousa, que determinou o cumprimento de sentença da Ação de Reintegração de Posse nos autos nº 5630076-48.2024.8.09.0051. Alegam os impetrantes que a decisão estaria eivada de vício, porquanto determinada sem a existência de caução idônea. Apreciado o feito, em sede de Plantão Judicial do 2º Grau, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Eis o cerne do presente recurso. Passo à análise pretendida. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo ao órgão colegiado competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Analisando com acuidade o caderno processual, observa-se que o presente recurso não traz nenhum fato novo capaz de modificar o julgamento impugnado. No caso dos autos, observa-se que o mandamus fora utilizado como sucedâneo recursal, posto que utilizado como instrumento de manifestação da irresignação dos recorrentes, os quais lançaram mão dos recursos de Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Recurso Especial para questionar e impedir o cumprimento provisório de sentença nos autos originários. Como é cediço, o Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal ou correicional, não se prestando a substituir recurso ou procedimento a fim disponível à parte interessada, com vista a reformar, cassar ou nulificar ato judicial que lhe foi desfavorável. Outrossim, nas razões do presente recurso, destaca-se que os agravantes objetivam, a todo custo, a reforma de decisão judicial que até o momento lhes parece desfavorável. Nesse ínterim, não há cogitar o processamento do mandamus, porquanto não pode ser manejado como atalho para atingir a prestação jurisdicional consubstanciada na restauração da posse dos impetrantes. Por fim, por amor ao debate, mister esclarecer que o cumprimento de sentença, mesmo que provisório, em Ação de Reintegração de Posse prescinde de caução. Outrossim, destaca-se que tal matéria sequer fora analisada pelo magistrado singular, conforme restou observado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5840018-23.2024.8.09.0051 aviado pelos insurgentes. Nesses termos, não há razões capazes para alterar o posicionamento adotado, de maneira que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso a parte insurgente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou decidido alhures, o que não ocorreu. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão internamente impugnada. É como voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
12/05/2025, 00:00