Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 5146767-27.2025.8.09.0160Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Frente a defesa apresentada e não trazendo a mesma qualquer elemento ou convencimento para a rejeição da denúncia ou absolvição sumária do denunciado, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 14h 30 minutos, no Fórum local.Intime-se e/ ou requisite-se pessoalmente o acusado.Intime-se vítima e/ou testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de vítima/testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente.Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, tenho que da análise dos autos, denota-se a imprescindibilidade da manutenção da prisão do acusado.A prisão preventiva é medida cautelar extrema prevista no Código Processo Penal, que consistirá a privação de liberdade do autor do crime, a ser decretada pelo Juiz.Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Ressalte-se que, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP, referida prisão será admitida se o crime envolver violência doméstica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.Assim, mesmo que a prisão preventiva seja medida excepcional, em determinados casos a sua decretação se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Vale ressaltar que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no periculum libertatis, que traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mantém-se a prisão preventiva se fundamentada de forma idônea e com base em elementos concretos, na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do CPP, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a garantia da ordem pública. Ademais, os elementos presentes do caso concreto demonstram a necessidade da prisão e o não cabimento da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. 3. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. Sabe-se que a existência de predicados pessoais do paciente não elide a prisão válida. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO - HC: 00695807420218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 17/03/2021).AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. No particular, o paciente, além de reincidente específico, “ostenta diversas anotações por crimes no âmbito da violência doméstica, denotando sua conduta voltada para a prática deste tipo de crime”. 3. Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.(STF – HC: 211392 RJ 0113184-73.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022 – Grifo nosso).Ademais, convém destacar que nos casos em que houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, nos termos do artigo 12-C, §2º da Lei nº 11.340/2006.Ressalte-se que a prisão do acusado faz-se necessária para garantir a ordem pública, evitando a reiteração na prática criminosa, como também para garantir a aplicação da lei penal, mais especificamente, no caso, o cumprimento das medidas protetivas.Saliente-se que foram deferidas em desfavor do representado medidas protetivas de urgência e, mesmo a despeito de ter sido devidamente cientificado de seu teor e vigência, o representado manteve contato com a vítima, aproximando-se dela em na porta da sua residência quando foi buscar os filhos, onde supostamente proferiu palavras ameaçadoras.Impende consignar que, no caso concreto, as medidas impostas em favor da ofendida vêm se revelando insuficientes para a salvaguarda de sua integridade física e psicológica, ante o descumprimento do comando pelo representado. Segundo consta, dia dos fatos, MIGUEL, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, se deslocou até a residência de Viviane para buscar os filhos em comum, momento em que, a avó das crianças, estabeleceu contato com a vítima, informou que o denunciado estava no local e que os filhos não queriam ir com ele. Em consequência, a vítima retornou para sua casa e se deparou com MIGUEL na frente do portão. Posteriormente, adentrou na residência, momento em que o denunciado começou supostamente a proferir insultos, ameaçar e iniciar uma discussão.Destaca-se que em seu próprio interrogatório (evento nº01, fls. 70/71 do PDF) o denunciado esclareceu que descumpriu as medidas protetivas ao se dirigir a residência da vítima, consoante se extrai das seguintes declarações:“Porém, MIGUEL sempre pediu para que VIVIANE retirasse a medida afirmando que a única forma de pegar os filhos é indo até a casa de VIVIANE, pois esta se nega a levá-los até ele. Mesmo sabendo que estava correndo risco, pois estaria descumprindo a medida, não podia deixar de pegar os filhos. (...) MIGUEL disse que as crianças não tinham vontade e tinham que ir com ele. Nesse momento, MIGUEL foi embora, mas decidiu voltar pois já bastante irritado com a situação já que sabia que VIVIANE estava agindo assim para provocá-lo. Ao retornar, começou a gritar por VIVIANE para que entregasse as crianças e começou a bater no portão, NEGA que tenha chutado, que o portão faz muito barulho pois ele é de zinco. MIGUEL e VIVIANE começaram a discutir pelo portão, mas NEGA que tenha a ameaçado, apenas disse "você sabe com quem foi casado! Porque está fazendo isso? Se eu fosse um vagabundo você com certeza faria questão que eu pegasse meus filhos, como você sabe que sou um pai descente e quero dar o melhor pros meus filhos, você dificulta as coisas" (grifo nosso)Desse modo, verifica-se que existiu consciência e vontade de retornar à residência da vítima para persistir no interesse de buscar os filhos para a visita, mormente diante do conhecimento da presença da vítima no local, bem como promover as discussões que ensejaram a denúncia perante à autoridade policial. Para tanto, verifica-se que as alegações colacionadas pela defesa técnica não têm o condão de modificar os pressupostos fáticos que ensejaram a decretação da medida cautelar, sobretudo diante do depoimento extrajudicial acima colacionado. Ressalte-se que na própria defesa técnica apresentada, é confirmado que o denunciado se dirigiu ao portão da residência da vítima na tentativa de buscar os filhos para a visita, o que ensejou o entrevero entre as partes.Assim, o representado não demonstra respeito pelo Poder Judiciário e pelas decisões judiciais, dado que foi intimado acerca da ordem imposta em medidas protetiva e seguiu correndo risco, em total desrespeito pelas leis e determinações judiciais.O certo é que, uma vez solto, encontrará os mesmos estímulos para novas práticas delitivas.Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, dentre eles: garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas de urgência.Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Miguel De Souza Junior.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Alexandre Rodrigues Cardoso SiqueiraJuiz de Direito