Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5016203-68.2021.8.09.0137Réu/Ré: Gildo Aparecido Silva Junior SENTENÇA Vistos, etc.O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no Inquérito Policial incluso, ofertou denúncia em desfavor de GILDO APARECIDO SILVA JÚNIOR, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez na direção de veículo automotor).Narrou a denúncia que:[...] no dia 14 de janeiro de 2021 (14.01.2021), por volta das 18h34min, na Avenida Pedro Ludovico Teixeira esquina com a Avenida, Bairro Liberdade, neste Município de Rio Verde-GO, o denunciado GILDO APARECIDO SILVA JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa. Diante do exposto, denuncia GILDO APARECIDO SILVA JÚNIOR pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 […] (ev. 69).Inquérito Policial n° 71/2021, incluso o Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos, Termo de Interrogatório, Despacho, Nota de Culpa, Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 17872899, Relatório Médico, Boletim de Acidente e Relatório Final da Autoridade Policial (ev. 06).Auto de Prisão em Flagrante Delito (ev. 01).A denúncia foi oferecida em 28/08/2024 (ev. 69) e recebida em idêntica data, determinando-se, no mesmo ato, a citação pessoal do acusado para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo legal de dez dias (ev. 71).O denunciado, Gildo Aparecido Silva Júnior, foi pessoalmente citado em 29/08/2024 (ev. 72) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em 18/09/2024 (ev. 80).Em despacho proferido aos 18/09/2024, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2025, às 17h 30min (ev. 82).Realizada a audiência de instrução na data supramencionada, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa técnica, quais sejam, AMT José Ronaldo Bonifácio Balieiro e AMT Delzimar Machado Ribeiro; na sequência, visto que o acusado não compareceu ao ato, aplicou-se a revelia formal tendo como preclusa a oportunidade de seu interrogatório nos termos do artigo 367 do CPP. O Ministério Público, por meio de alegações finais orais, reafirmou os termos da exordial acusatória, pugnando por sua integral procedência em relação ao crime imputado artigo 306 (embriaguez ao volante) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (termo de audiência de ev. 96 e mídias audiovisuais de ev. 95).A Defesa, por meio de memoriais, em síntese, pugnou os seguintes termos:Dito isso, diante da inconsistência dos relatos apresentados pelas Testemunhas, Requer a defesa de Gildo Aparecido da Silva Júnior que seja considerado INOCENTE, ABSOLVENDO-O das acusações que pesam a seu desfavor. Não sendo esse Vosso entendimento, que seja aplicada na condenação no mínimo previsto naquele artigo (306 CTB), sem que seja cassado seu direito de dirigir por se tratar de seu único meio de ganho e profissão. Doutra forma, seria retirado o “ganha pão” de uma pessoa de bem e pai de família que tem em sua CNH seu único meio de sustento, não havendo mais nada que saiba fazer para tal provimento (ev. 98).Aos 11/04/2025, foi colacionada nos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado (ev. 98).Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os presentes autos, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.Não havendo preliminares a serem dirimidas ou nulidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, à análise dos fatos que constituem o ponto fundamental da ação.Conforme já relatado, o Ministério Público do Estado de Goiás atribuiu ao réu, Gildo Aparecido Silva Júnior, o delito de embriaguez na direção de veículo automotor, previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.O tipo legal do crime em evidência se encontra assim descrito:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – destaquei.Para a configuração do delito de embriaguez na direção de veículo automotor, é necessário que o agente conduza voluntariamente veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, constatada a concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, conforme preconiza a redação do art. 306, § 1º, I e II, da Lei n. 9.503/1997.Outrossim, o § 2º do mencionado artigo dispõe que a verificação da alteração da capacidade psicomotora poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observando o direito à contraprova.Importante ressaltar que o delito de embriaguez na direção de veículo automotor é delito de perigo abstrato, sendo, portanto, prescindível a comprovação da efetiva capacidade lesiva da conduta. Pois bem. Na hipótese versada nos autos, a materialidade do crime está comprovada pela seguinte documentação: Inquérito Policial n° 71/2021, incluso o Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimentos, Termo de Interrogatório, Despacho, Nota de Culpa, Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 17872899, Relatório Médico, Boletim de Acidente e Relatório Final da Autoridade Policial (ev. 06).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pelo denunciado, Gildo Aparecido Silva Júnior. A testemunha, AMT JOSÉ RONALDO BONIFACIO BALIEIRO, em juízo, declarou inicialmente que, por se tratar de fato ocorrido há bastante tempo, não se recordava de todos os detalhes, embora conseguisse lembrar de algumas informações constantes no boletim de ocorrência que lavrou à época. Informou que compareceu ao local da ocorrência juntamente com seu colega de trabalho e que ambos foram responsáveis pela lavratura do boletim de acidente de trânsito. Explicou que, durante o atendimento, as tarefas foram divididas para garantir maior celeridade: enquanto ele preenchia o boletim, seu companheiro realizava os testes de alcoolemia nos envolvidos. Segundo relatou, o resultado do teste indicou que o acusado apresentava teor alcoólico positivo, configurando o crime. Em relação à condutora do outro veículo envolvido, o resultado foi negativo. Diante da constatação, os envolvidos foram conduzidos até a 8ª Delegacia Regional de Polícia (DRP), onde foram adotadas as medidas legais cabíveis. Afirmou que não conhecia previamente nenhum dos envolvidos, tendo tido contato com eles apenas por ocasião daquela ocorrência. Ao ser questionado pela defesa, o agente confirmou que atua como agente de trânsito e esclareceu que, ao chegar no local da colisão, situado na Avenida Pedro Ludovico Teixeira com a Avenida Presidente Vargas, bairro Vila Maria, em Rio Verde, os veículos já haviam sido removidos do ponto exato do acidente, uma vez que o local — um trevo movimentado — não permitia a permanência dos automóveis acidentados. Destacou que havia divergência entre os relatos das partes envolvidas: a condutora de um dos veículos afirmou que o motorista do caminhão, identificado como sendo a pessoa do acusado, teria aberto para fazer uma conversão e, ao realizar a manobra, ela teria entrado pela direita, o que resultou na colisão. Como procedimento padrão, ambos os condutores foram submetidos ao teste de alcoolemia. O depoente recordou que o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica no período da manhã, e que, por o acidente ter ocorrido à tarde, quase ao anoitecer, acreditava que o efeito já teria passado. O agente também mencionou que percebeu um leve odor etílico proveniente do denunciado no momento da abordagem (mídia audiovisual de ev. 95 – arq. 1). Com efeito, a testemunha, AMT DELZIMAR MACHADO RIBEIRO, em audiência, relatou que se recordava da ocorrência de forma vaga, sem muitos detalhes específicos. Confirmou que atendeu à ocorrência juntamente com seu colega José Ronaldo Bonifácio Balieiro, ocasião em que ambos lavraram o boletim de acidente de trânsito. Relatou que, como é procedimento padrão da equipe — especialmente em finais de semana e durante o período noturno —, os condutores envolvidos foram submetidos ao teste do etilômetro (bafômetro). Embora não se recordasse se havia percebido sinais de embriaguez no local, afirmou que os testes foram realizados conforme o protocolo adotado pela corporação. Confirmou que o teste realizado no condutor do caminhão resultou em teor alcoólico positivo, superior a zero, o que caracterizaria a infração. Esclareceu ainda que não conhecia previamente nenhum dos envolvidos, tendo mantido contato com eles apenas em razão da ocorrência. Por fim, informou que não se recordava de o condutor ter mencionado espontaneamente o consumo de bebida alcoólica naquele dia (mídia audiovisual de ev. 95 – arq. 2). Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução judicial, em especial o teste de etilômetro (bafômetro), são suficientes para embasar o decreto condenatório de Gildo Aparecido Silva Júnior.Nesse sentido, as testemunhas AMT JOSÉ RONALDO BONIFACIO BALIEIRO e AMT DELZIMAR MACHADO RIBEIRO, foram categóricos em informarem que foram acionados para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito envolvendo um caminhão conduzido pelo acusado e outro veículo, dirigido por uma mulher e, que Embora o local já estivesse desfeito quando chegaram, os relatos colhidos no local indicaram que o acusado teria realizado uma manobra de conversão inadequada, ocasionando a colisão. Os agentes de trânsito, salientaram ainda que por ser procedimento padrão, ofereceram o teste aos envolvidos, tendo o do acusado testado positivo.Ainda, o AMT JOSÉ RONALDO BONIFACIO BALIEIRO, destacou que percebeu um leve odor etílico proveniente do denunciado no momento da abordagem.Infere-se, ainda, que no teste de alcoolemia (etilômetro), no qual o acusado voluntariamente se submeteu, foi constatada a presença de 0,35 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do denunciado, restando, portanto, evidenciado o seu estado de embriaguez (Inquérito Policial n. 71/2021 de ev. 06, p. 32).O acusado não foi interrogado na fase judicial, uma vez que decretada a sua revelia, com fundamento no art. 367 do Código Processual Penal.Logo, restou comprovado que o denunciado, Gildo Aparecido Silva Júnior, no dia 14 de janeiro de 2021 (14.01.2021), por volta das 18h34min, na Avenida Pedro Ludovico Teixeira esquina com a Avenida, Bairro Liberdade, neste Município de Rio Verde-GO, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa. Assim sendo, reunidas provas suficientes para embasar uma condenação do denunciado pelo crime de embriaguez na direção de veículo automotor, insculpido no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, não há outro caminho que não seja submeter c aos rigores da lei, sendo inviável a sua absolvição a qualquer pretexto. Por fim, registro que inexiste qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade na conduta perpetrada pelo réu.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia de ev. 3 – arq. 3, p. 1-3, para CONDENAR o denunciado, GILDO APARECIDO SILVA JÚNIOR, brasileiro, união estável, motorista, nascido em 25.11.1988, natural de Canápolis-MG, filho de Maria Aparecida da Costa Silva e Gildo Aparecido da Silva, inscrito no CPF sob o nº 090.124.496-18, residente na Rua Mauro Menezes, nº 128, Residencial Cabreira Moron, no Município de Frutal-MG, telefone: 34.9.9204-2402, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez na direção de veículo automotor).Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu art. 5º, XLV e XLVI, passo às dosagens das reprimendas a serem impostas ao sentenciado. Não obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, o réu, Gildo Aparecido Silva Júnior, não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.O denunciado, Gildo Aparecido Silva Júnior, não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais colacionada no ev. 99, razão pela qual não há falar em maus ANTECEDENTES.Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar o sentenciado. Os MOTIVOS são comuns aos crimes dessa natureza, razão pela qual não a valoro.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não oferecem peculiaridade, motivo pelo qual não a sopeso. Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime, observo que não foram apuradas consequências que perpassem daquilo normalmente observado em crimes desta natureza.No caso em tela, não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, uma vez que esta é a coletividade, razão pela qual não valora a presente circunstância judicial.Dessa forma, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado, Gildo Aparecido Silva Júnior, no patamar mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.Ausentes outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA para o acusado, GILDO APARECIDO SILVA JÚNIOR, a pena em 6 (seis) meses de detenção, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, considerando o quantum da pena privativa de liberdade ora fixada e as circunstâncias judiciais, para o cumprimento da pena FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', combinado com o art. 59, caput, do Diploma Repressor.Diante do disposto no art. 44 do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pelo denunciado, GILDO APARECIDO SILVA JÚNIOR, procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser estabelecida pelo juízo da Execução Penal, em audiência admonitória.Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário, uma vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Diploma Repressor.Outrossim, considerando a determinação expressa do art. 306 e o disposto no art. 293 da Lei n. 9.503/1997, aplico ao acusado, GILDO APARECIDO SILVA JÚNIOR, cumulativamente, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 6 meses, mesmo prazo da pena restritiva de liberdade.IV – DISPOSIÇÕES FINAISCONCEDO AO SENTENCIADO, GILDO APARECIDO SILVA JÚNIOR, O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, visto que inexistem os requisitos legais que ensejam a sua custódia preventiva, bem como considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, devendo ser respeitado o princípio da homogeneidade entre a medida cautelar fixada e a reprimenda imposta em sentença de mérito.Considerando o disposto no art. 15, III, da Lei Maior, suspendo os direitos políticos do sentenciado, Gildo Aparecido Silva Júnior, enquanto durarem os efeitos da sentença.Condeno o réu, Gildo Aparecido Silva Júnior, nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.Determino à escrivania que retifique a autuação, fazendo constar como data da prescrição o dia 04/05/2027, consoante disposto nos arts. 109, VI, e 117, IV, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado:Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do condenado, Gildo Aparecido Silva Júnior.Comunique-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF, para o registro do nome do condenado, Gildo Aparecido Silva Júnior, no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também ao Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado.Expeça-se a guia de execução definitiva em desfavor do condenado e a remeta ao juízo da execução penal.Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se.Intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás.Intime-se pessoalmente, por meio de mandado de intimação, o sentenciado, Gildo Aparecido Silva Júnior, bem como o seu defensor constituído.Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se.Rio Verde - GO, 05 de maio de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito