Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5291130-33.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Yara Brasil Fertilizantes S. A.REQUERIDO: Thiago Borges da Silva e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Yara Brasil Fertilizantes S. A. em desfavor de Thiago Borges da Silva e outros, objetivando o recebimento da quantia de R$ 311.235,51, devidamente atualizada.A dívida teve origem na comercialização de fertilizantes e produtos industrializados, formalizada mediante Duplicata Mercantil com aceite, com valor inicial de R$ 290.000,00, abatido crédito de R$ 24.887,16, resultando na quantia de R$ 265.112,84. O valor final atualizado corresponde ao montante executado.Os coexecutados figuram no polo passivo na qualidade de fiadores solidários, com responsabilidade limitada ao valor de R$ 525.000,00, conforme consta na Carta de Fiança anexada à inicial.Diante da inadimplência e da tentativa frustrada de composição amigável, a exequente requereu a citação dos executados para pagamento ou nomeação de bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial.Decisão que recebeu a inicial (evento 11).Foram citados via Oficial de Justiça, os executados Rogério da Silva, Claudete da Silva Borges (evento 17) e Thiago Borges da Silva (evento 28).A parte exequente, no evento 31, requereu a penhora online em face dos executados, tendo em vista a inércia destes em pagarem a presente execução.Em decisão anterior (evento 33), este Juízo deferiu o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD.No evento 35, os executados apresentaram petição requerendo a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 3º, caput e §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.É o relatório. Decido.Inicialmente, mantenho a decisão anterior que determinou a realização da penhora online via sistema SISBAJUD, que deverá ser cumprida conforme determinado.Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos executados, defiro-o, considerando que a autocomposição deve ser estimulada pelo juiz em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu o princípio da primazia da resolução de mérito por autocomposição, dispondo, em seu art. 3º, § 2º, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como, no § 3º do mesmo artigo, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".No caso em apreço, o pedido dos executados demonstra interesse em buscar uma solução consensual para o litígio, o que pode ser benéfico para ambas as partes, evitando a continuidade de atos processuais mais gravosos, como a constrição patrimonial.Diante disso, insiram-se os autos na pauta de audiência de conciliação.Ressalto, porém, que a designação da audiência não suspende o cumprimento da decisão anterior que determinou a penhora online via SISBAJUD. Tal medida deve ser mantida como forma de garantir a efetividade da execução, caso a conciliação não seja frutífera.Assim, determino o imediato encaminhamento dos autos ao CACE para cumprimento da decisão anterior referente à penhora online.Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento à audiência designada, advertindo-as de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).As partes deverão comunicar a este Juízo eventual acordo extrajudicial celebrado antes da data designada para a audiência.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5291130-33.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Yara Brasil Fertilizantes S. A.REQUERIDOS: Thiago Borges da Silva e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Yara Brasil Fertilizantes S. A. em desfavor de Thiago Borges da Silva e outros, objetivando o recebimento da quantia de R$ 311.235,51, devidamente atualizada.A dívida teve origem na comercialização de fertilizantes e produtos industrializados, formalizada mediante Duplicata Mercantil com aceite, com valor inicial de R$ 290.000,00, abatido crédito de R$ 24.887,16, resultando na quantia de R$ 265.112,84. O valor final atualizado corresponde ao montante executado.Os coexecutados figuram no polo passivo na qualidade de fiadores solidários, com responsabilidade limitada ao valor de R$ 525.000,00, conforme consta na Carta de Fiança anexada à inicial.Diante da inadimplência e da tentativa frustrada de composição amigável, a exequente requereu a citação dos executados para pagamento ou nomeação de bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial.Decisão que recebeu a inicial (evento 11).Foram citados via oficial de justiça, os executados Rogério da Silva, Claudete da Silva Borges (evento 17) e Thiago Borges da Silva (evento 28).A parte exequente, no evento 31, requer a penhora online em face dos executados, tendo em vista a inércia destes em pagarem a presente execução.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Ante a inércia dos executados Rogério da Silva, Claudete da Silva Borges e Thiago Borges da Silva, defiro o pedido do exequente, para ser realizada a tentativa de penhora online, através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente aos referidos executados.Remetam-se os autos ao CACE, a fim de que promova-se a busca simples de ativos financeiros, via SISBAJUD.A parte exequente deve ser intimada para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas requestadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Intime-se o exequente, também, para apresentar planilha de débito devidamente atualizada, no prazo acima.Juntada a planilha e comprovado o recolhimento das custas necessárias, determino o imediato encaminhamento de solicitação a CACE, informando o número de CPF/CNPJ das partes executadas e o valor do débito indicado na planilha atualizada.Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da CACE fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício.Com a juntada dos resultados nos autos, tome a Escrivania as seguintes providências, alternativamente:a) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC.b) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente.c) efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.Efetivadas as diligências, juntem-se os comprovantes das ordens, e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta