Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"96720"} Configuracao_Projudi-->Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0027911-74.2016.8.09.0074Promovente: BANCO BRADESCO S/APromovido: F R DA SILVA REPRESENTACOES ME Vistos,Trata-se de ação de execução extrajudicial em trâmite desde 2016, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de F R DA SILVA REPRESENTACOES ME, ambos qualificados nos autos.Após frustração de novas localização de bens, o exequente comparece aos autos pugnando pela suspensão dos autos, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.Determinada intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição (eventos 142/143).Intimada, o exequente manifestou pela ausência da prescrição (evento 143).Vieram os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, ressalto que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme já sumulou o STF: “Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.A ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante aludido lapso temporal quinquenal na hipótese ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz.Insta mencionar que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980).Transcorrido o aludido prazo, ainda que não haja a prática de qualquer ato processual, o processo retoma seu curso, com abertura da contagem do prazo de prescrição intercorrente.Analisando os autos, verifica-se que o presente feito se trata de execução de titulo extrajudicial iniciado em 2016.Em decisão proferida no evento 90, constatou-se que a primeira penhora infrutífera se deu em 13.02.2019, com intimação da parte exequente em 18.02.2019, conforme evento 03, arquivo 03. Dessa forma, independente da suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, o início do prazo prescricional se deu em 18.02.2019. Portanto, considerando que até a presente data não foi localizado bens à penhora, houve determinação de arquivamento do feito pelo prazo prescricional até 18.02.2025.Posteriormente, em 04/11/2024, foram realizadas novas buscas de bens nos sistemas conveniados, porém, todas foram infrutíferas (evento 120).Outrossim, em que pese a busca de veículo ser positiva (evento 128), verifica-se que o veículo localizado por meio do sistema Renajud, no evento 128, possui alienação fiduciária, bem como restrições judiciais anteriores.Nesse sentido, frisa-se que a existência de restrição judicial oriunda de outro processo não impede a penhora, bastando observar a ordem de preferência e destinar o eventual produto da alienação a satisfazer prioritariamente o crédito que motivou a restrição de transferência, nos termos dos arts. 797, parágrafo único e 886, inciso VI, ambos do CPC. Assim, não houve penhora do referido veículo (evento 132), não configurando a suspensão automática dos autos.Não obstante, o exequente por diversas vezes compare aos autos apenas para requerer buscas nos sistemas conveniados (evento 136).Neste ponto, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)Assim, iniciada a contagem do prazo prescricional intercorrente em 18/02/2019, ou seja, um ano após suspensão dos autos e sem indicação positiva de bens pelo exequente, sua pretensão foi alcançada pela prescrição em 18/02/2025.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2 Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp 1604412/SC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199850-32.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022).Ressalto que não se aplica a disposição do art. 1.056 do CPC ao presente feito, tendo em vista que, na data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (16.03.2016), o processo não se encontrava suspenso.Ressalto que, em atenção ao contraditório, consoante o art. 10 do CPC/15, bem como o entendimento enunciado no item 1.4 do julgamento proferido no REsp 1604412/SC, foi conferida ao exequente oportunidade para demonstração de fato impeditivo à ocorrência da prescrição, o que não o fez, conforme evento 85.Em relação aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, com fundamento no art. 921, §5º e art. 487, II, ambos do CPC.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -