Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 8.984,82
Órgão julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
04/05/2026, 18:34
Despacho -> Mero Expediente
04/05/2026, 17:55
Intimação Expedida
04/05/2026, 17:55
Autos Conclusos
18/03/2026, 08:55
Juntada -> Petição
17/03/2026, 11:47
Intimação Efetivada
03/03/2026, 16:21
Intimação Expedida
03/03/2026, 15:44
Citação Efetivada
22/02/2026, 00:49
Citação Expedida
12/02/2026, 22:37
Certidão Expedida
09/02/2026, 12:37
Juntada -> Petição
06/02/2026, 12:50
Intimação Efetivada
03/02/2026, 16:52
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:19
Decorrido Prazo
03/02/2026, 16:19
Intimação Efetivada
07/01/2026, 18:20
Documentos
Decisão
•13/08/2024, 16:13
Decisão
•05/09/2024, 13:46
Intimação Efetivada
03/03/2026, 16:21
Intimação Expedida
03/03/2026, 15:44
Citação Efetivada
22/02/2026, 00:49
Citação Expedida
12/02/2026, 22:37
Certidão Expedida
09/02/2026, 12:37
Juntada -> Petição
06/02/2026, 12:50
Intimação Efetivada
03/02/2026, 16:52
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:19
Decorrido Prazo
03/02/2026, 16:19
Intimação Efetivada
07/01/2026, 18:20
Intimação Expedida
07/01/2026, 18:10
Mandado Não Cumprido
14/12/2025, 00:50
Mandado Expedido
30/10/2025, 18:21
Citação Não Efetivada
26/10/2025, 00:50
Citação Expedida
19/09/2025, 22:35
Transitado em Julgado
22/05/2025, 13:39
Autos Devolvidos da Instância Superior
22/05/2025, 13:39
Autos Devolvidos da Instância Superior
22/05/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado nº 5753201-97.2024.8.09.0101 Origem: Comarca de Luziânia/GO. Recorrente (s): Conquista Residencial Ville Quadra 6 Recorrido (s): Alan Silva Sales Relatora: Geovana Mendes Baía Moises EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. CITAÇÃO ELETRÔNICA INFRUTÍFERA. TENTATIVA REALIZADA EM NÚMERO DE TELEFONE DIVERSO DO INDICADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE QUADRA 06 em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia – GO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5753201-97.2024.8.09.0101, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na inércia da parte exequente, ora recorrente, que, após a devolução do mandado de citação sem cumprimento, não teria se eximido da obrigação de indicar meios eficazes para a localização e citação do executado, ALAN SILVA SALES. O magistrado singular considerou que o ônus de encontrar o devedor é exclusivo do exequente e que a ausência de manifestação configuraria abandono da causa, comprometendo a celeridade processual. Concluiu-se, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito, isentando-se as partes de custas processuais. 3. Nas razões recursais, o Recorrente alega que a extinção do processo se deu em virtude de equívocos cometidos pela escrivaninha do juizado. Sustenta que, no evento nº 25 dos autos, informou o telefone e o endereço atualizados do Recorrido, obtidos através do CNPJ da empresa individual deste, e requereu, primeiramente, a citação eletrônica para o número (61) 99340-0712. Subsidiariamente, caso a intimação eletrônica restasse infrutífera, pleiteou a expedição de carta de citação para o endereço constante no referido CNPJ: Av. Quadra 06, número 02, Jardim Lago Azul, Novo Gama – GO, CEP: 72865-006. 4. Insurge-se o recorrente alegando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, pois indicou o endereço do executado conforme comprovante do CNPJ anexado aos autos (mov.125), solicitando primeiramente a tentativa de intimação eletrônica do executado através do telefone (61) 99340-0712 e, subsidiariamente, requerendo a expedição de carta de citação para o endereço: Av. Quadra 06, número 02, Jardim Lago Azul, Novo Gama-GO, CEP: 72865-006. Sustenta que, após a tentativa de intimação eletrônica ter sido infrutífera (evento 126), o juízo não determinou a citação via carta no endereço indicado, tendo extinguido o feito sem oportunizar a tentativa de citação no endereço indicado, configurando cerceamento do direito de ação. O Recorrente aduz que, em um evidente erro material, a secretaria da Vara tentou realizar a intimação eletrônica para um número de telefone diverso daquele informado, qual seja, (61) 9.9332-8249, conforme certificado no evento nº 27. Diante da não confirmação de leitura desta intimação equivocada, a escrivaninha, além de não expedir a carta de citação para o endereço correto como requerido, certificou erroneamente o decurso de prazo da parte autora para manifestação (evento nº 29). Argumenta o Recorrente que não houve intimação para cumprir qualquer ato ordinatório após a tentativa frustrada de intimação eletrônica para o número incorreto. Assim, a certidão de decurso de prazo seria equivocada e a sentença que se baseou nesta certidão também padeceria de vício. Menciona que aguardava a expedição da carta de citação para o endereço fornecido. Invoca o princípio de que o erro do serventuário não pode prejudicar as partes. Pugna, ao final, pela cassação da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento. 5. Não houve contrarrazões, visto que o executado não foi citado. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Examinadas as razões recursais e os documentos colacionados aos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. 8. Consoante o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 9. No caso concreto, constata-se que o exequente cumpriu diligentemente seu ônus de indicar o endereço do executado, juntando comprovante do CNPJ (mov. 25) com o endereço completo do devedor, bem como formulando requerimento expresso para que, caso a intimação eletrônica restasse infrutífera, fosse expedida carta de citação para o endereço indicado. 10. Merece destaque o fato de que a tentativa de citação eletrônica certificada no mov. 27 foi realizada no número de telefone (61) 99332-8249, diverso do número indicado pelo exequente na petição do mov. 25, qual seja, (61) 99340-0712, conforme consta no cartão CNPJ juntado aos autos. 10.1 Após a certificação de que a intimação eletrônica não se efetivou (mov.27), o juízo a quo, ao invés de prosseguir com a tentativa de citação no endereço fornecido pelo exequente ou mesmo tentar a citação eletrônica no número correto, extinguiu o processo por abandono, sem oportunizar a citação pelos meios convencionais, conforme expressamente requerido. 11. Destarte, não se vislumbra a inércia do exequente a justificar a extinção do feito, pois este indicou endereço para citação e requereu expressamente sua realização, em caráter subsidiário à tentativa de citação eletrônica, tendo havido evidente equívoco na tentativa de citação eletrônica realizada. Nesse contexto, a extinção prematura do processo sem que fosse tentada a citação no endereço fornecido pelo exequente ou mesmo no número de telefone correto configura cerceamento do direito constitucional de ação, devendo a sentença ser reformada para que se oportunize a tentativa de citação nos meios corretamente indicados pelo exequente. 12. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais deve ser norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 13. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com a expedição de mandado/carta de citação para o endereço indicado pelo exequente: Av. Quadra 06, número 02, Jardim Lago Azul, Novo Gama-GO, CEP: 72865-006. 14. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. CITAÇÃO ELETRÔNICA INFRUTÍFERA. TENTATIVA REALIZADA EM NÚMERO DE TELEFONE DIVERSO DO INDICADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE QUADRA 06 em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia – GO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5753201-97.2024.8.09.0101, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na inércia da parte exequente, ora recorrente, que, após a devolução do mandado de citação sem cumprimento, não teria se eximido da obrigação de indicar meios eficazes para a localização e citação do executado, ALAN SILVA SALES. O magistrado singular considerou que o ônus de encontrar o devedor é exclusivo do exequente e que a ausência de manifestação configuraria abandono da causa, comprometendo a celeridade processual. Concluiu-se, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito, isentando-se as partes de custas processuais. 3. Nas razões recursais, o Recorrente alega que a extinção do processo se deu em virtude de equívocos cometidos pela escrivaninha do juizado. Sustenta que, no evento nº 25 dos autos, informou o telefone e o endereço atualizados do Recorrido, obtidos através do CNPJ da empresa individual deste, e requereu, primeiramente, a citação eletrônica para o número (61) 99340-0712. Subsidiariamente, caso a intimação eletrônica restasse infrutífera, pleiteou a expedição de carta de citação para o endereço constante no referido CNPJ: Av. Quadra 06, número 02, Jardim Lago Azul, Novo Gama – GO, CEP: 72865-006. 4. Insurge-se o recorrente alegando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, pois indicou o endereço do executado conforme comprovante do CNPJ anexado aos autos (mov.125), solicitando primeiramente a tentativa de intimação eletrônica do executado através do telefone (61) 99340-0712 e, subsidiariamente, requerendo a expedição de carta de citação para o endereço: Av. Quadra 06, número 02, Jardim Lago Azul, Novo Gama-GO, CEP: 72865-006. Sustenta que, após a tentativa de intimação eletrônica ter sido infrutífera (evento 126), o juízo não determinou a citação via carta no endereço indicado, tendo extinguido o feito sem oportunizar a tentativa de citação no endereço indicado, configurando cerceamento do direito de ação. O Recorrente aduz que, em um evidente erro material, a secretaria da Vara tentou realizar a intimação eletrônica para um número de telefone diverso daquele informado, qual seja, (61) 9.9332-8249, conforme certificado no evento nº 27. Diante da não confirmação de leitura desta intimação equivocada, a escrivaninha, além de não expedir a carta de citação para o endereço correto como requerido, certificou erroneamente o decurso de prazo da parte autora para manifestação (evento nº 29). Argumenta o Recorrente que não houve intimação para cumprir qualquer ato ordinatório após a tentativa frustrada de intimação eletrônica para o número incorreto. Assim, a certidão de decurso de prazo seria equivocada e a sentença que se baseou nesta certidão também padeceria de vício. Menciona que aguardava a expedição da carta de citação para o endereço fornecido. Invoca o princípio de que o erro do serventuário não pode prejudicar as partes. Pugna, ao final, pela cassação da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento. 5. Não houve contrarrazões, visto que o executado não foi citado. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Examinadas as razões recursais e os documentos colacionados aos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. 8. Consoante o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 9. No caso concreto, constata-se que o exequente cumpriu diligentemente seu ônus de indicar o endereço do executado, juntando comprovante do CNPJ (mov. 25) com o endereço completo do devedor, bem como formulando requerimento expresso para que, caso a intimação eletrônica restasse infrutífera, fosse expedida carta de citação para o endereço indicado. 10. Merece destaque o fato de que a tentativa de citação eletrônica certificada no mov. 27 foi realizada no número de telefone (61) 99332-8249, diverso do número indicado pelo exequente na petição do mov. 25, qual seja, (61) 99340-0712, conforme consta no cartão CNPJ juntado aos autos. 10.1 Após a certificação de que a intimação eletrônica não se efetivou (mov.27), o juízo a quo, ao invés de prosseguir com a tentativa de citação no endereço fornecido pelo exequente ou mesmo tentar a citação eletrônica no número correto, extinguiu o processo por abandono, sem oportunizar a citação pelos meios convencionais, conforme expressamente requerido. 11. Destarte, não se vislumbra a inércia do exequente a justificar a extinção do feito, pois este indicou endereço para citação e requereu expressamente sua realização, em caráter subsidiário à tentativa de citação eletrônica, tendo havido evidente equívoco na tentativa de citação eletrônica realizada. Nesse contexto, a extinção prematura do processo sem que fosse tentada a citação no endereço fornecido pelo exequente ou mesmo no número de telefone correto configura cerceamento do direito constitucional de ação, devendo a sentença ser reformada para que se oportunize a tentativa de citação nos meios corretamente indicados pelo exequente. 12. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais deve ser norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 13. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com a expedição de mandado/carta de citação para o endereço indicado pelo exequente: Av. Quadra 06, número 02, Jardim Lago Azul, Novo Gama-GO, CEP: 72865-006. 14. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
25/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
24/04/2025, 19:54
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
24/04/2025, 19:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
24/04/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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26/03/2025, 00:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
25/03/2025, 18:45
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
25/03/2025, 17:32
Intimação Efetivada
25/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2):
21/03/2025, 00:00
Autos Conclusos
20/03/2025, 11:39
Processo Redistribuído
20/03/2025, 11:38
Recurso Autuado
20/03/2025, 11:38
Recurso Distribuído
20/03/2025, 11:36
Recurso Distribuído
20/03/2025, 11:36
Processo Redistribuído
20/03/2025, 11:33
Certidão Expedida
20/03/2025, 10:15
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção