Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15984","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Decurso de Prazo","Id_ClassificadorPendencia":"15984"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO A Exequente pleiteia a penhora do imóvel descrito na certidão de matrícula de ev. retro.Pois bem.Da certidão de matrícula apresentada, extrai-se que o imóvel indicado à penhora contém averbação de alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal.O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, eis que o devedor é apenas possuidor da coisa, ou seja, não integra o patrimônio deste. Nesse cenário está consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:Súmula 64 do TJGO: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.Registra-se que mesmo com relação a dívidas que decorram do próprio imóvel, que provenham de taxas condominiais (obrigação propter rem), a obrigação inadimplida não autoriza a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, visto que ele não pertence ao fiduciante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista ser o imóvel indicado nos autos executórios objeto de alienação fiduciária, pertencendo à esfera patrimonial de terceiro estranho à presente relação processual, não obstante a natureza propter rem do crédito condominial, não pode sofrer penhora para satisfação do débito executado. Contudo, nos moldes do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, mantém-se a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante decidiu o magistrado singular. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5166421-97.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2022, DJe de 23/06/2022) - destaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscrever-se-á tão somente na análise da decisão agravada, estando a atenção voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 2. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. Não é admissível a manutenção de penhora sobre imóvel que se encontre gravado com cláusula de alienação fiduciária, porque o fiduciante é apenas o possuidor direto do imóvel, que se constitui propriedade do fiduciário, que também continua detentor da sua posse indireta. O que tem sido admitido pela jurisprudência, nessas situações, é a penhora dos direitos decorrentes de contrato com garantia de alienação fiduciária, importando destacar que mesmo com relação a dívidas que decorram do próprio imóvel, v.g., que provenham de taxas condominiais (obrigação propter rem), a obrigação inadimplida não autoriza a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, posto que ele não pertence ao fiduciante. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416919-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2022, DJe de 05/10/2022) - destaqueiAinda, há de se destacar que a súmula 4781 do STJ, não faz referência à possibilidade de penhora do imóvel, mas apenas que o crédito decorrente de cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário, inclusive, é essa a única essência de sua origem. Portanto, inaplicável ao caso concreto, que não se está a discutir sobre preferência de crédito.Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel indicado.Poderá o Exequente reiterar o pedido, desde que junte certidão de matrícula atualizada na qual conste a baixa da alienação fiduciária.Em atenção ao princípio da celeridade, e, já presumindo o pedido sequencial de penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato de compra e venda do imóvel alienado fiduciariamente, sobre eventual pedido passo a discorrer e decidir.Indubitável a possibilidade e legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC), todavia, não nos processos em trâmite no Juizado Especial, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora, somada a impossibilidade intervenção de terceiros na Justiça Especializada.O único objetivo de uma penhora é dela se concretizar a satisfação do débito em execução, e para tanto imprescindível que a haja a alienação do bem penhorado (seja pela venda ou adjudicação), no caso, dos direitos aquisitivos. É notório que os atos necessários para que isso ocorra são complexos, haja vista que envolve direito de terceiros (credor fiduciário), e que, previamente, deverá ser liquidado os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, envolvendo, não apenas o contrato de compra e venda e valor financiado, mas também definir o real valor de venda do imóvel para fins de fixar qual seria o crédito do Executado.Destaca-se, ainda, a complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário (terceiro alheio à lide), teria que participar ativamente em diversos momentos processuais, haja vista que imperioso sua anuência nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados. Tem-se aí mais uma barreira ao deferimento de penhora dos direitos aquisitivos, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/95:Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.Acrescente-se que, a Lei 9.099/95 delimita o procedimento executório à existência de bens penhoráveis, ou seja, aqueles livres e desembaraçados, uma vez que o parágrafo 4º, art. 53 do referido dispositivo legal estabelece: "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".Ressalto que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei 9.099/95, conforme acima exposto, por ofensa direta e literal ao regramento disposto no artigo 53, § 4º, da LJE, sob pena de se descaracterizar os institutos próprios da Lei 9.099/95; aplicando-se, portanto, ao presente caso, o princípio da especialidadeNesse passo, considerando ainda o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em sede de Juizado Especial.Nessa perspectiva, embora haja previsão legal para a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, os atos necessários para sua concretização são complexos e impossíveis de serem realizados sem a participação direta do credor fiduciário, motivo pelo qual são inviáveis de serem praticados no Juizado Especial, devendo, o Exequente, caso queira realizá-los, demandar na Justiça Comum.Tal impossibilidade consta, inclusive, prevista no enunciado 35 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de direitos aquisitivos e de faturamento de recebíveis de cartão.” (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024)Ante o exposto, com fulcro no art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê que os processos em trâmite nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade e celeridade, INDEFIRO, desde já, eventual pedido sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Cumpra-se. 1Súmula 478, STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito