Procedimento Comum CívelDespejo por InadimplementoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 21.781,53
Órgão julgador
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
21/11/2025, 11:20
Certidão Expedida
17/11/2025, 14:49
Processo Arquivado
17/11/2025, 14:49
Intimação Efetivada
04/11/2025, 17:33
Intimação Efetivada
04/11/2025, 17:33
Intimação Expedida
04/11/2025, 17:30
Intimação Expedida
04/11/2025, 17:29
Despacho -> Mero Expediente
03/11/2025, 18:50
Transitado em Julgado
03/11/2025, 08:34
Juntada -> Petição
01/11/2025, 22:52
Audiência de Instrução e Julgamento
30/10/2025, 17:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
30/10/2025, 17:18
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível"
30/10/2025, 17:18
Mídia Publicada
30/10/2025, 15:54
Juntada -> Petição
24/10/2025, 00:20
Documentos
Despacho
•03/11/2025, 18:50
Termo de Audiência com Sentença
•30/10/2025, 17:18
Intimação Expedida
04/11/2025, 17:30
Intimação Expedida
04/11/2025, 17:29
Despacho -> Mero Expediente
03/11/2025, 18:50
Transitado em Julgado
03/11/2025, 08:34
Juntada -> Petição
01/11/2025, 22:52
Audiência de Instrução e Julgamento
30/10/2025, 17:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
30/10/2025, 17:18
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível"
30/10/2025, 17:18
Mídia Publicada
30/10/2025, 15:54
Juntada -> Petição
24/10/2025, 00:20
Intimação Efetivada
10/10/2025, 14:25
Intimação Efetivada
10/10/2025, 14:25
Autos Conclusos
10/10/2025, 14:02
Audiência de Instrução e Julgamento
10/10/2025, 14:01
Intimação Expedida
10/10/2025, 14:01
Intimação Expedida
10/10/2025, 14:01
Juntada -> Petição
09/10/2025, 14:07
Juntada -> Petição
07/10/2025, 18:34
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
07/10/2025, 00:40
Intimação Efetivada
03/10/2025, 15:40
Intimação Efetivada
03/10/2025, 15:40
Intimação Expedida
03/10/2025, 15:23
Intimação Expedida
03/10/2025, 15:23
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2025, 14:53
Autos Conclusos
01/08/2025, 19:21
Juntada -> Petição
31/07/2025, 16:45
Juntada -> Petição
31/07/2025, 00:23
Intimação Efetivada
22/07/2025, 12:21
Intimação Efetivada
22/07/2025, 12:21
Ato Ordinatório
22/07/2025, 12:15
Intimação Expedida
22/07/2025, 12:15
Intimação Expedida
22/07/2025, 12:15
Juntada -> Petição -> Réplica
22/07/2025, 00:44
Intimação Efetivada
30/06/2025, 08:40
Ato Ordinatório
30/06/2025, 08:32
Intimação Expedida
30/06/2025, 08:32
Juntada -> Petição
27/06/2025, 23:06
Certidão Expedida
25/06/2025, 13:41
Juntada -> Petição
24/06/2025, 21:20
Mandado Cumprido
04/06/2025, 20:10
Mandado Expedido
28/05/2025, 13:17
Certidão Expedida
16/05/2025, 16:30
Juntada -> Petição
16/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5127981-67.2025.8.09.0116 Intime-se a parte promovente para recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia pode ser obtida na página inicial do Projudi (https://projudi.tjgo.jus.br) antes de efetuar o login. Após acessar o site, siga as seguintes etapas: a) Localize o ícone "$" na parte superior; b) Clique em "Guia Locomoção $"; c) Preencha corretamente as informações, especialmente o bairro; d) Observe a seguinte quantidade de locomoção: 01 para cada citando/intimando com endereço diferente ou para cada avaliação de bens com endereço diferente; 02 para imissão de posse ou para apenas a penhora; 05 para citação/penhora/avaliação (execução), reintegração de posse e busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/69. Importante: O Projudi só permite a expedição do mandado com a quantidade correta de locomoção e a indicação precisa do bairro. Caso uma guia de locomoção tenha sido recolhida de forma incorreta, a parte será intimada para recolher uma nova guia. Padre Bernardo-GO, 8 de maio de 2025 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Ato Ordinatório
08/05/2025, 13:52
Intimação Efetivada
08/05/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível5127981-67.2025.8.09.0116 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ E DANOS ESTRUTURAIS ajuizada por FERNANDA LOPES GOMES DA ROCHA em face de ALINE LOPES DA ROCHA, partes qualificadas. A autora alega que, por meio de contrato verbal, locou o imóvel situado à Quadra 39, Lote nº 47, Loteamento Conjunto Habitacional Ouro Verde, 2ª Etapa, neste Município, e que, diante da falta de pagamento dos aluguéis, notificou a locatária para desocupá-lo, a qual, contudo, não o fez. Por essa razão, move a presente ação de despejo com pedido de liminar.É o relatório.Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. Na ausência de instrumento contratual, e tendo em vista que os prints juntados na mov. 4 são unilaterais e não contam com a identificação do interlocutor da autora, não há suficientes elementos, fora a narrativa da autora, para se inferir a natureza da relação jurídica havida entre as partes, nem o quantum que seria devido a título de aluguéis. Em casos como este, a jurisprudência se inclina para o indeferimento da liminar de despejo, até que seja oportunizado o contraditório. Veja-se, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – Tutela antecipada – Pedido de despejo liminar – Descabimento – Contrato verbal – Necessidade do contraditório – Tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida de urgência – Manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 20489313420228260000 SP 2048931-34.2022.8.26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 04/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022)Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. Em relação à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, em razão dos argumentos a seguir elencados.A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal.Sabe-se, que, a garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise, tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.Do mesmo domo, é sabido que o mencionado princípio é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial.O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas etc. Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.Por outro lado, o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado. Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça.Com base nestes postulados, entende este Juízo que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação.Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia. Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes.Vejamos.AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…) (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…) (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...) (TJGO, AC 0014936- 31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017).Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade.CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório.Intime-se a autora. Cumpra-se. Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A6Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
08/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
07/04/2025, 12:00
Intimação Efetivada
07/04/2025, 12:00
Autos Conclusos
02/04/2025, 17:59
Juntada -> Petição
31/03/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível5127981-67.2025.8.09.0116 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ E DANOS ESTRUTURAIS ajuizada por FERNANDA LOPES GOMES DA ROCHA em face de ALINE LOPES DA ROCHA, partes qualificadas.Analisando detidamente os autos, observo que a requerente não cumpriu adequ
31/03/2025, 00:00
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
28/03/2025, 17:53
Intimação Efetivada
28/03/2025, 17:53
Autos Conclusos
17/03/2025, 09:20
Juntada -> Petição
13/03/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citató