Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (12/06/2025 19:07:44))12/06/2025, 23:41
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada12/06/2025, 19:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (CNJ:276) - )12/06/2025, 19:07
P/ DECISÃO12/06/2025, 12:22
Suspensão processual12/06/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5145628-04.2023.8.09.0130Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaPolo passivo: M.a Da Silva Noleto Ltda (lojas Rezende)DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Primeiramente, CUMPRA-SE o item 15 da decisão de mov. 64, a fim de viabilizar a citação do executado WILLIAM REZENDE DE LEMOS. 02. A parte exequente, na mov. 85, requereu a retenção da CNH da parte executada, visando ao pagamento do débito exequendo. No entanto, o pedido não merece prosperar. Isso porque, para assegurar a satisfação da execução, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma série de medidas constritivas, além da ordem de preferência destas, para a expropriação de bens do executado, tais como a penhora e o arresto de bens.Todavia, caso os meios ordinários se revelem ineficazes, o magistrado poderá adotar outros meios não previstos em lei, com base no princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC).No caso dos autos, em que pesem os argumentos defendidos pela parte exequente, a retenção/suspensão da CNH pode implicar violação ao direito de locomoção o que é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XV, da CF), sobretudo em razão do não esgotamento das tentativas de localização de bens da parte executada pelos meios típicos.Além disso, a pura e simples suspensão da carteira de habilitação da parte executada não é capaz de forçá-la ao pagamento do débito.Assim, ao menos por ora, a medida não encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa linha, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO/BLOQUEIO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso no qual o órgão revisor está jungido a analisar tão somente a legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2. O art. 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3. Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 4. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5524978-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). – destaquei. Ressalto que este Juízo não ignora a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941). Esclareço que a adoção de medida coercitiva deve ser tomada de acordo com as particularidades do caso concreto, notadamente quando há constatação de condutas temerárias e desleais da parte executada no sentido de ocultar patrimônio visando a frustrar a execução, hipótese não demonstrada no presente caso.Desse modo, ante o não esgotamento das diligências previstas do Código de Processo Civil em seu artigo 835, INDEFIRO, por ora, o pedido de retenção/suspensão da CNH da parte executada. No que tange ao pedido de apreensão/bloqueio do passaporte do executado, não me parece medida dotada de razoabilidade e eficácia.Deveras, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique esteja o executado em vias de realizar viagem a lazer que necessitem do passaporte.Se é lógico supor que um devedor de boa-fé, sabendo-se endividado, não realizará viagens internacionais a passeio, também é razoável admitir que, dentre as muitas surpresas que a vida reserva, tenha o devedor que realizar determinada viagem por razões pessoais inafastáveis, ou mesmo por conta de sua atividade profissional. Além disso, a suspensão do passaporte não impediria o executado de realizar viagens nacionais a turismo, e algumas são tão ou mais caras que certos passeios internacionais.Por isso, à míngua de informações precisas acerca dos motivos de eventual utilização do passaporte pelo executado, e considerando a estatura constitucional do direito exercido a partir de seu uso (liberdade de ir e vir), INDEFIRO o pleito.03. No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5145628-04.2023.8.09.0130Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaPolo passivo: M.a Da Silva Noleto Ltda (lojas Rezende)DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Primeiramente, CUMPRA-SE o item 15 da decisão de mov. 64, a fim de viabilizar a citação do executado WILLIAM REZENDE DE LEMOS. 02. A parte exequente, na mov. 85, requereu a retenção da CNH da parte executada, visando ao pagamento do débito exequendo. No entanto, o pedido não merece prosperar. Isso porque, para assegurar a satisfação da execução, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma série de medidas constritivas, além da ordem de preferência destas, para a expropriação de bens do executado, tais como a penhora e o arresto de bens.Todavia, caso os meios ordinários se revelem ineficazes, o magistrado poderá adotar outros meios não previstos em lei, com base no princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC).No caso dos autos, em que pesem os argumentos defendidos pela parte exequente, a retenção/suspensão da CNH pode implicar violação ao direito de locomoção o que é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XV, da CF), sobretudo em razão do não esgotamento das tentativas de localização de bens da parte executada pelos meios típicos.Além disso, a pura e simples suspensão da carteira de habilitação da parte executada não é capaz de forçá-la ao pagamento do débito.Assim, ao menos por ora, a medida não encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa linha, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO/BLOQUEIO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso no qual o órgão revisor está jungido a analisar tão somente a legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2. O art. 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3. Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 4. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5524978-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). – destaquei. Ressalto que este Juízo não ignora a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941). Esclareço que a adoção de medida coercitiva deve ser tomada de acordo com as particularidades do caso concreto, notadamente quando há constatação de condutas temerárias e desleais da parte executada no sentido de ocultar patrimônio visando a frustrar a execução, hipótese não demonstrada no presente caso.Desse modo, ante o não esgotamento das diligências previstas do Código de Processo Civil em seu artigo 835, INDEFIRO, por ora, o pedido de retenção/suspensão da CNH da parte executada. No que tange ao pedido de apreensão/bloqueio do passaporte do executado, não me parece medida dotada de razoabilidade e eficácia.Deveras, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique esteja o executado em vias de realizar viagem a lazer que necessitem do passaporte.Se é lógico supor que um devedor de boa-fé, sabendo-se endividado, não realizará viagens internacionais a passeio, também é razoável admitir que, dentre as muitas surpresas que a vida reserva, tenha o devedor que realizar determinada viagem por razões pessoais inafastáveis, ou mesmo por conta de sua atividade profissional. Além disso, a suspensão do passaporte não impediria o executado de realizar viagens nacionais a turismo, e algumas são tão ou mais caras que certos passeios internacionais.Por isso, à míngua de informações precisas acerca dos motivos de eventual utilização do passaporte pelo executado, e considerando a estatura constitucional do direito exercido a partir de seu uso (liberdade de ir e vir), INDEFIRO o pleito.03. No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
Decisão -> Indeferimento20/05/2025, 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )20/05/2025, 17:03
P/ DECISÃO19/05/2025, 12:31
Juntada -> Petição16/05/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/04/2025 13:35:20)28/04/2025, 13:59
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados28/04/2025, 13:35
PEDIDO CACE28/04/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5145628-04.2023.8.09.0130Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaPolo passivo: M.a Da Silva Noleto Ltda (lojas Rezende)DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte exequente requereu a consulta da declaração de imposto de renda da parte executada, através do sistema INFOJUD, com o fim de localizar bens passíveis de penhora (mov. 78).Com relação ao sistema INFOJUD, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já definiu que se trata de ferramenta que permite aos magistrados, bem como aos servidores autorizados, ter conhecimento de bens das partes envolvidas no processo, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos.O sistema INFOJUD constitui ferramenta idônea, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, que visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional.Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sumulou entendimento no mesmo sentido: Súmula 44. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Ainda que a consulta através do sistema INFOJUD gere restrição de sigilo fiscal e de dados protegidos pela Constituição Federal (CF), em defesa do princípio da inviolabilidade da privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), o ordenamento jurídico pátrio também garante a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade da tramitação deste (art. 5º, LXXVIII, da CF), de modo que a consulta através de tal ferramenta configura-se legítima e não fere os princípios da legalidade, devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. SISTEMAS CONVENIADOS. PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. POSSIBILIDADE FERRAMENTA PROCESSUAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO VIABILIDADE. 1. Os sistemas RenaJud, InfoJud e BacenJud são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. Nos termos da Súmula n° 44 do TJGO em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas RenaJud, InfoJud e BacenJud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 3. Considerando que a Ação de Execução foi distribuída em 2015, sem que tenha havido efetiva satisfação do crédito, e, que a última tentativa de busca junto ao Sistema RENAJUD foi realizada há 5 anos, revela-se pertinente o pedido de busca junto aos Sistemas Conveniados para constrição de bens, em privilégio à celeridade e efetividade jurisdicional. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5244545-96.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – destaquei. Assim sendo, e considerando que o processo tramita desde o ano de 2023 sem terem sido localizados bens passíveis de penhora da parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, em relação a executada Maria Aparecida Da Silva Noleto.02. Providencie a Escrivania, por meio do sistema INFOJUD, a consulta das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos.03. Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI.04. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito.05. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
DEFERE INFOJUD25/04/2025, 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )25/04/2025, 18:13
P/ DECISÃO23/04/2025, 14:31
Busca Patrimonial INFOJUD01/04/2025, 09:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/03/2025 17:01:11)25/03/2025, 12:45
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados24/03/2025, 17:01
PEDIDO CACE24/03/2025, 12:18
Juntada de guia - renajud24/03/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora, via DJe, para dar andamento aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias providenciar o preparo da guia de despesas com a pesquisa RENAJUD nos termos da decisão do evento 65 item 9. Porangatu, 17 de março de 2025. CLAUDINEY LELES DE SOUZA An18/03/2025, 00:00
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO17/03/2025, 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )17/03/2025, 13:18
Busca Patrimonial RENAJUD14/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)11/03/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/03/2025 15:00:02)10/03/2025, 15:48
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados10/03/2025, 15:00
Juntada de guia - sisbajud30/01/2025, 16:15
PEDIDO CACE30/01/2025, 12:11
DEFERE SISBAJUD TEIMOSINHA - RENAJUD - CITAÇÃO POR CARTA AR26/01/2025, 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )26/01/2025, 17:00
P/ DECISÃO03/12/2024, 12:43
Juntada -> Petição02/12/2024, 16:23
INTIMAR PARTE EXEQUENTE - PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO09/11/2024, 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )09/11/2024, 14:05
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2023 14:33:04))16/10/2024, 16:50
P/ DECISÃO18/09/2024, 12:08
Juntada -> Petição17/09/2024, 17:12
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO12/09/2024, 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )12/09/2024, 12:00
Para (Polo Passivo) William Rezende De Lemos - Código de Rastreamento Correios: YQ430920992BR idPendenciaCorreios2553789idPendenciaCorreios28/08/2024, 23:27
juntada de guia - postal27/08/2024, 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )15/08/2024, 12:32
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO15/08/2024, 12:32
CARTA DE CITAÇÃO - WILLIAM REZENDE DE LEMOS30/07/2024, 14:16
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO23/07/2024, 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )23/07/2024, 14:02
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO15/07/2024, 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )15/07/2024, 12:17
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - YQ293622235BR15/07/2024, 12:14
Para (Polo Passivo) William Rezende De Lemos - Código de Rastreamento Correios: YQ293622235BR idPendenciaCorreios2248415idPendenciaCorreios23/05/2024, 22:26
CARTA DE CITAÇÃO - WILLIAM REZENDE DE LEMOS20/05/2024, 13:13
juntada de guia - contrição14/05/2024, 10:59
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO07/05/2024, 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )07/05/2024, 15:15
Juntada -> Petição06/05/2024, 17:53
INDEFERE PEDIDO RELATIVO AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO27/04/2024, 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )27/04/2024, 11:29
P/ DECISÃO20/03/2024, 12:59
CERTIDÃO PARTE FINAL EVENTO 2820/03/2024, 12:59
nova tentativa citação04/03/2024, 08:40
RECONHECIMENTO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO12/02/2024, 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )12/02/2024, 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M.a Da Silva Noleto Ltda (lojas Rezende) 27.411.394/0001-27 - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )12/02/2024, 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )12/02/2024, 18:31
P/ DECISÃO10/01/2024, 17:33
Sisbajud27/11/2023, 17:38
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO22/11/2023, 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )22/11/2023, 15:48
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2023 10:27:56))26/10/2023, 15:11
HABILITAÇÃO18/08/2023, 10:58
Para Maria Aparecida Da Silva Noleto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2023 10:27:56))10/08/2023, 01:22
Para (Polo Passivo) William Rezende De Lemos - Código de Rastreamento Correios: BH934534278BR idPendenciaCorreios1464425idPendenciaCorreios10/07/2023, 19:37
CARTA DE CITAÇÃO - WILLIAN REZENDE DE LEMOS27/06/2023, 13:30
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2023 14:33:04))25/06/2023, 03:51
Para (Polo Passivo) Maria Aparecida Da Silva Noleto - Código de Rastreamento Correios: BH924427190BR idPendenciaCorreios1447216idPendenciaCorreios21/06/2023, 18:24
CARTA DE CITAÇÃO - MARIA APARECIDA DA SILVA NOLETO20/06/2023, 12:31
Para (Polo Passivo) M.a Da Silva Noleto Ltda (lojas Rezende) 27.411.394/0001-27 - Código de Rastreamento Correios: BH905276554BR idPendenciaCorreios1428481idPendenciaCorreios13/06/2023, 18:25
CARTA DE CITAÇÃO - M.a Da Silva Noleto Ltda12/06/2023, 13:18
Requerimento expedição cartas de citação06/06/2023, 09:58
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO01/06/2023, 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )01/06/2023, 16:27
Decisão -> Outras Decisões29/05/2023, 10:27
P/ DESPACHO18/05/2023, 17:31
Manifestação16/05/2023, 09:22
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO11/05/2023, 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )11/05/2023, 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2023 14:33:04)11/04/2023, 16:18
Decisão -> Outras Decisões17/03/2023, 14:33
Porangatu - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA13/03/2023, 14:14
Autos Conclusos13/03/2023, 14:14
Peticão Enviada13/03/2023, 14:14