Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5551550-27.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por WEDER GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados.Alega o requerente que é segurado do INSS, e que recebeu auxílio doença previdenciário até 28/12/2020, data em que a Autarquia Ré deveria ter implantado o auxílio-acidente.Diz que ainda encontra-se muito doente e sem ter condições de trabalhar para manter sua sobrevivência.Ao final requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio doença, bem como o pagamento integral das parcelas atrasadas devidas.Juntou documentos que entendeu pertinentes.Citado, o requerido apresentou contestação nos termos do movimento 11, momento em que requereu a adoção do artigo 129-A da Lei 8.213/91 e elaborou rol de quesitos periciais. Juntou documentos.Impugnação à contestação no movimento 14.Laudo médico pericial juntado no movimento 20.Intimadas a manifestarem quanto ao laudo pericial, o requerido se manifestou no movimento 25, oferecendo proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo requerente no movimento 32.Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença.Relatados. Decido.Inicialmente, no que tange ao julgamento antecipado da lide, encontra-se redigido da seguinte forma o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…)No vertente caso, não há necessidade de produção de outras provas.A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio-acidente.Na forma prevista pelo artigo 86, da Lei nº 8.213/91 “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Desse modo, a concessão de auxílio-acidente dependerá da verificação:a) da qualidade de segurado(a);b) da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.Pois bem.Havendo redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, tem-se que a requerente faz jus ao auxílio-acidente, senão vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. RECURSO REPETITIVO DE TEMA N° 627 (RESP n° 1361410/RS). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. 1. Conforme o disposto na atual redação do art. 39, inciso I, c/c o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílioacidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que se trate de segurado especial rural ao tempo do evento danoso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o perito judicial concluiu que o demandante/apelante não possui incapacidade laboral, porém, após a consolidação das lesões sofridas, demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, pois houve redução em grau moderado para atividades que demandem esforço do membro superior esquerdo. Logo, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário. 3. Na hipótese, o pagamento do auxílio-acidente se limitará aos últimos 05 (cinco) anos do pedido administrativo apresentado em 2020, pelo segurado, devendo o pagamento ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 4. Em sendo reformada a sentença apelada, devido é a inversão do ônus sucumbencial, cuja base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência se limitará às prestações vencidas até a concessão do benefício. Inteligência da súmula n° 111/STJ. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de julho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5507992- 22.2021.8.09.0028, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023)No caso dos autos, os documentos constantes nos eventos 01 e 11 são aptos para comprovar a condição de segurado do requerente, inclusive de concessões anteriores do benefício de auxílio-doença.Destarte, caracterizada a qualidade de segurado do requerente, cumpre analisar a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo mesmo, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza.Não é requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente a incapacidade total do segurado para o desempenho do trabalho habitual.Sobre o tema em voga, segue ensinamento doutrinário:“o segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa – daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílio acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso.(…)O auxílio-acidente será concedido então como uma indenização, mas somente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (...)”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 648/649).No vertente caso, o laudo pericial acostado ao evento 20 atesta, em suma, a incapacidade PARCIAL e PERMANENTE do requerente desde 29/12/2020.Outrossim, conforme descrito no laudo pericial acima referido, o requerente apresenta Sequelas de Fratura da Perna Esquerda (CID T93.2)Assim, certifico que o requerente possui lesão consolidada decorrente de acidente, bem como que a referida lesão acarretou a redução da capacidade laboral para a atividade que o mesmo habitualmente exercia.Desse modo, verifico a existência de incapacidade da parte requerente compatível com o deferimento do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.Dessa forma, evidenciada a redução da capacidade laborativa do segurado, devido à consolidação da lesão sofrida, decorrente de acidente, impõe-se a concessão de auxílio-acidente mensal, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.Desnecessárias maiores delongas.Ante o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de implantar renda mensal de auxílio-acidente ao requerente WEDER GONÇALVES DE OLIVEIRA no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Antecipo os efeitos da tutela e determino ao requerido que implemente tal benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar.Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do último auxílio-doença, qual seja, 29/12/2020. Devendo incidir em, juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85 do CPC e Súmula 111/STJ).Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei Nº 8.620/93, art. 8º, § 1º.Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF.Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito