Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5029931-07.2025.8.09.0051AUTOR: 1. MEEIRO - Francisco Ribeiro De Souza - INVENTARIANTERÉU: Julieta Maria De Souza - ESPOLIO DECISÃO 1. A certidão de óbito norteia o juízo sucessório sobre a existência de herdeiros, cônjuge ou companheiro, bem como regime de bens eventualmente aplicável, estando restrito às informações constantes na referida certidão. 2. Dessa forma, as certidões de óbito dos ascendentes da falecida são documentos imprescindíveis para a finalização da partilha, considerando a necessidade de se verificar a existência de herdeiros necessários, bem como o registro dos herdeiros colaterais. 3. No caso dos autos, verifico que o inventariante comprovou o ajuizamento de ação de retificação de registro civil (autos nº 5077402-19.2025.8.09.0051) (mov. 07 e 12).4. Sendo assim, havendo questão prejudicial que impede a finalização do inventário, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 ano ou até o trânsito em julgado do processo nº 5077402-19, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se. Goiânia, 8 de maio de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
12/05/2025, 00:00