Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Comarca de Ipameri Processo: 5014320-42.2025.8.09.0074 Promovente: Ministerio Público do Estado de Goiás Promovido: JOSE CARDOSO DOS SANTOS NETO Vistos, Cuida-se de ação penal pública proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS NETO, brasileiro, nascido aos 18/05/1983, filho de Maria Madalena Guimarães dos Santos e Maureli Cardoso dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 007.690.911-56, portador do RG nº 4346006 SSP/GO, como incurso nos artigos 129, § 12 e 329, ambos do Código Penal, do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal (CP), porque no dia 10 de janeiro de 2025, por volta de 06h40, na residência situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 95, apto 02, Residencial Maria das Graças, Centro, Ipameri/GO, o denunciado, opôs-se a execução de ato legal mediante violência a funcionário público, bem como ofendeu a integridade corporal do policial Stephenson Stefani Guimarães, no exercício da função. Nas mesmas circunstâncias de data e local, o acusado guardava e tinha em depósito 03 (três) porções de cocaína (pasta base), e 01 (uma) porção de maconha, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como possuía e mantinha, sob sua guarda, 24 munições calibre 22 em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a denúncia, no dia do fato, os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de José. No momento em que foram entrar na residência, José opôs resistência, ocasião em que o policial Stephenson Stefani Guimarães entrou em luta corporal com o denunciado, a fim de contê-lo. Nesta situação, o agente Stephenson foi lesionado. Dentro do imóvel, durante a busca domiciliar, foram encontradas 03 (três) porções de pasta base e 01 (uma) porção de substância esverdeada, aparentemente maconha, dentro de uma caixa de perfume. Além das drogas, foram apreendidos na residência do denunciado 24 munições calibre 22, e 02 munições não deflagradas, além de R$34,00, em dinheiro (evento 43). Consta dos autos a certidão de antecedentes criminais atestando a reincidência do réu (evento 05). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva após a realização da audiência de custódia do acusado (evento 17). O denunciado foi notificado a fim de apresentar defesa prévia (evento 47). Foi impetrado habeas corpus em benefício do réu preso (evento 48). Apresentada a defesa preliminar no evento 50, a denúncia foi recebida (evento 55). Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa testemunhas de acusação (eventos 86/87). Ao final, o acusado foi interrogado (evento 87, arquivo 01). Encerrada a instrução processual (fl.95), em alegações finais orais, a acusação pleiteou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (evento 87, arquivo 03), ao passo que a defesa, por memoriais, requereu a nulidade da busca domiciliar e, no mérito, manifestou-se pela absolvição por falta de provas (evento 92). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial procede. A materialidade do crime encontra-se evidenciada por conta do auto de busca e apreensão (evento 01, arquivo 01), Termo de exibição e apreensão (evento 04, arquivo 02), auto de prisão em flagrante, RAI nº 39707013, pelo Exame Definitivo de constatação de droga (evento 76), bem como por toda a prova oral produzida. A autoria delitiva também é certa. Em seu depoimento a testemunha e vítima da lesão corporal, STEPHESON STEFANI GUIMARÃES, policial militar, relatou que compôs a equipe para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Que os policiais foram alertados sobre a possibilidade de resistência do acusado. Que, ao entrar na residência, no cumprimento da diligência, o acusado resistiu aos policiais, inclusive tentado alcançar algo debaixo do colchão. Que, durante a resistência, o acusado desferiu diversos golpes. Que tinha uma faca debaixo do colchão. Que as lesões em sua mão decorreram da resistência do acusado. Que encontraram drogas e munições na residência. A testemunha CARLOS EDUARDO FERNANDES JÚNIOR, policial civil, informou que, durante a diligência, o acusado resistiu o tempo todo. Que tentavam impedi-lo de pegar algo debaixo da cama. Que, em algum momento, tornou-se briga, até que foi algemado. Que se recorda de encontrar drogas e munição, mas não a quantidade nem o local em que foram encontradas. A testemunha IVAN MODESTO DA SILVA, policial militar, narrou que atendeu a diligência com finalidade de cumprir mandado de busca e apreensão em prejuízo do acusado. Que foi necessário o apoio de diversos colegas para apreender o indivíduo, que demonstrava resistência. Que desviaram de diversos golpes, na tentativa de contenção. Que não se lesionou, mas que dois de seus colegas se lesionaram durante a abordagem. JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA, testemunha de defesa, conhecido do acusado, informou que jamais teve conhecimento de tráfico perpetrado pelo acusado, mas que sabe que este é usuário, por ouvir disso, sendo que o acusado foi, inclusive, internado por dependência química. Em seu interrogado, o acusado JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS NETO negou a prática dos delitos, informando que, no dia, estava dormindo, quando os policiais entraram em sua residência e que, no susto, começou a se debater, alegando que estava apenas se defendendo. Que foi ele quem disse onde estava guardada a maconha, para uso próprio, mas que não é e nem foi proprietário da cocaína encontrada. Informou que ficou bem lesionado, com costelas trincadas e o braço machucado. Confessou, ainda, a posse da munição apreendida. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para a condenação. As declarações prestadas pela vítima policial militar foram coerentes e uníssonas, comprovando a ameaça e agressão perpetrada pelo réu, versão confirmada pelos policiais quando das suas oitivas em juízo. De se destacar, a propósito, que restou incontroversa a consumação e autoria do crime de lesão corporal, tendo em vista que o relatório médico (evento 01) concluiu que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve. Os policiais também confirmaram a resistência oposta pelo acusado quando a ele foi dada voz de prisão. Em vista a substância entorpecente apreendida na casa do acusado, a quantidade de dinheiro encontrada e a forma na qual foi encontrada, aliadas a outros meios de provas presentes são suficientes à formação do convencimento de que estas substâncias seriam utilizadas com a finalidade de mercância. Importante ressaltar, ainda, que para o aperfeiçoamento do aludido crime de tráfico ilícito de drogas é prescindível a comprovação da mercância, bastando a flexão de quaisquer dos núcleos verbais descritos no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, não restando dúvidas, no caso em exame, de que o acusado tinha em depósito, porções de substâncias entorpecente. Assim, de acordo com os elementos de provas constantes dos autos, tem razão o Órgão Ministerial acerca da autoria e da materialidade dos fatos descritos e imputados ao acusado na peça exordial. O crime de tráfico ilícito de entorpecente, descrito no art. 33, da Lei n°. 11.343/06, não exige o dolo específico, contentando-se para sua configuração com 18 (dezoito) condutas possíveis, dentre elas, “guardar” e “ter em depósito”, inegavelmente cometidos pelo acusado, sendo desnecessária a comprovação da finalidade a que se destinava a droga. Sobre esse tema, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REANÁLISE DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Comprovado nos autos pela prova jurisdicionalizada que o agente “tinha em depósito” porções de drogas destinadas à disseminação ilegal no meio consumidor, impõe-se referendar a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, restando inviabilizada a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A condição de usuário de substância ilícita, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias: a de traficante e de dependente químico. 3. Evidenciado que o sentenciante na análise das circunstâncias judiciais referentes à condenação laborou corretamente, considerando como desfavorável a quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei Antidrogas, sem reparos a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, impondo-se, por consequência, o seu redimensionamento. 5. Imperiosa a redução da pena no grau de metade (1/2), em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se na primeira fase da dosimetria todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, o apelante é primário e a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, indiquem ser suficiente a medida. 6. Reduzida a basilar para quantum inferior a 4 anos, deve ser alterado o regime de expiação, do semiaberto para o aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, CP). 7. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, faz jus a recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS, ALTERAR O REGIME DE EXPIAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 54706-71.2017.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, julgado em 30/11/2017 - sem negrito no original). Desta forma, o intuito e a prática do tráfico são cristalinos. Por outro giro de argumentação, para a configuração do artigo 28 da Lei 11.343/06, deveria o réu ter provado que as substâncias eram para exclusivo uso próprio, o que não ocorreu, pois sua versão, isolada, não guarda sintonia com as demais provas produzidas. Por fim, destaco que os elementos da culpabilidade se fazem presentes, pois o acusado era imputável, tinha conhecimento da ilicitude e poderia orientar-se de outra forma. No tocante ao crime de porte de munição de uso permitido mas em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, diante de todas as provas angariadas aos autos, assim como pela confissão específica, não restam dúvidas de que o réu mantinha sob sua guarda a munição em comento. Ademais, incabível a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, uma vez que cumprido em regularidade e em atenção aos pressupostos legais e constitucionais que o viabilizem, fundado em suspeitas veementes e aptas a ensejar a medida excepcional. De se destacar, por sua vez, que a versão apresentada pelo réu restou isolada nos autos. No tocante à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o dispositivo prevê que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”. E, examinando a situação do réu, denota-se que não deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o acusado é reincidente, conforme atesta a certidão circunstanciada juntada no evento 67 - Autos nº 0013127-53.2020.8.09.0074. Diante disso, deixo de aplicar ao réu a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, comprovadas a autoria e materialidade delitiva, não restam dúvidas de que o acusado praticou as condutas descritas nos tipos penais dos artigos 129, §12 e art. 329, ambos do Código Penal, do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Para além de revestida de tipicidade, as condutas perpetradas pelo acusado caracterizam-se como ilícitas e culpáveis, por não abarcadas por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Por conseguinte, a configuração das infrações penais, no caso em tela, mostra-se evidente. DOSAGEM DA PENA. (i) artigo 129, §12, do código penal. Atento aos elementos norteadores dispostos no artigo 59, “caput”, do Código Penal e considerando, em especial, que o réu é detentor de maus antecedentes, fixo sua pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, observo que o réu é reincidente (evento 05), motivo pelo qual agravo a pena para fixá-la em 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Já na terceira fase de dosimetria da pena, nota-se que presente a causa de aumento de pena prevista no §12, do art. 129, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3, fixando-a em 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de detenção. (ii) artigo 329 do código penal Atento aos elementos norteadores dispostos no artigo 59, “caput”, do Código Penal e considerando, em especial, os maus antecedentes do acusado, fixo sua pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, observo resta configurada a agravante da reincidente (art. 61, I, do CP), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Já terceira fase de dosimetria da pena, nota-se que não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena, motivo pelo qual permanece a pena acima aplicada como definitiva. (iii) artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei nº 11.343/2006, verifico o seguinte: Culpabilidade: considerada como a reprovabilidade social da conduta, não verifico uma maior censurabilidade no comportamento do agente, desvalorização superior que aquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; Antecedentes: o réu é detentor de maus antecedentes (evento 05); Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: normais à espécie; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: normais à espécie; Comportamento da vítima: inexistente neste delito. Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de Reclusão. Na segunda fase da fixação da pena, observo resta configurada a agravante da reincidente (art. 61, I, do CP), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Já na terceira fase de dosimetria da pena, nota-se que não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena, motivo pelo qual permanece a pena acima aplicada como definitiva. Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e considerando que a pena de multa cominada deve guardar exata proporcionalidade com aquela, fica o réu condenado ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a inexistência de informação a respeito de sua situação financeira. (iv) art. 12, da Lei nº 10.826/03 Em análise as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, verifico o seguinte: Culpabilidade: considerada como a reprovabilidade social da conduta, nos autos, não se nota uma maior censurabilidade no comportamento do agente, desvalorização superior que aquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; Antecedentes: o réu é detentor de maus antecedentes (evento 05); Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos e Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: normais à espécie, nada há que se valorar como o fator extrapenal; Comportamento da vítima: inexistente na hipótese. Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, observo resta configurada a agravante da reincidente (art. 61, I, do CP), a qual, entretanto, será valorada em comunhão com a confissão espontânea, a fim de manter a pena fixada no mesmo patamar da fase antecedente. Na terceira fase da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual deixo de valorá-la e mantenho a pena outrora fixada. Tendo em vista que a pena de multa cominada deve guardar exata proporcionalidade com aquela, condeno o réu ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a inexistência de informação a respeito de sua situação financeira. Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme disposto pelo artigo 69, do Código Penal, em face dos desígnios autônomos do agente na prática dos crimes, fica o réu definitivamente condenado a pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, assim como a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Recorde-se que, em havendo a cumulação imprópria de pena, a pena de reclusão deverá ser cumprida antes da pena de detenção. Diante da quantidade da pena aplicada e levando-se em conta a reincidência do réu, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena. O réu respondeu ao processo preso preventivamente e há fundamento para a manutenção de sua custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), uma vez que, com a condenação e pelo montante da pena, poderá vir a frustrar a aplicação e execução da lei penal, bem como pelo fato de colocar em risco a ordem pública. Por tais razões, não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se o réu onde está preso. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação a indenização almejada na forma de fixação do mínimo indenizatório, entendo que diante do quadro fático em análise, incabível a medida, uma vez que sequer restou consubstanciado o abalo psicológico pela vítima, que apenas depreendeu em seu exercício funcional sem aparente gravame à seu estado mental. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. (in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Não restando comprovados os requisitos, a fixação de um mínimo indenizatório não merece prosperar, o que não impede, pela independência de instâncias, que a vítima venha, eventualmente, a pleitear seus direitos junto ao juízo cível. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente pretensão punitiva para condenar o réu JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS NETO, brasileiro, nascido aos 18/05/1983, filho de Maria Madalena Guimarães dos Santos e Maureli Cardoso dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 007.690.911-56, portador do RG nº 4346006 SSP/GO,, como incurso nos artigos 129, § 12 e 329, ambos do Código Penal, do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal (CP), à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, assim como a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção, iniciando-se em regime fechado, bem como ao pagamento de pena pecuniária em valor equivalente a 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, negado o apelo em liberdade. Asseguro ao sentenciado o direito à DETRAÇÃO do tempo em que ficou preso preventivamente, devendo ser calculado oportunamente quando da formalização da execução, se for o caso. Expeça-se autorização, mediante ofício à Autoridade Policial, para a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos da Ação Penal, comunicando ao juízo e ao Ministério Público, bem como remetendo cópia do Auto de Incineração. Na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/03 e artigo 1º da Resolução 134, de 21.06.2011 do CNJ, determino que a arma e munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do Regulamento da Lei (Decreto n.º 5.123/04 Comunique-se o ofendido acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários ao defensor nomeado no patamar de 5 (dez) UHD’s, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE, ficando autorizada a expedição da respectiva certidão quando solicitada. Custas pela gratuidade da justiça, cujo benefício ora concedo ao réu. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de atendimento ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como expeça-se a respectiva guia de execução de pena, arquivando o presente feito, em seguida, com as anotações cabíveis. Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -