Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5260021-59.2021.8.09.0049Autuado/Acusado: Evânio José Caetano Neto SENTENÇA 1. RELATÓRIOO Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Evânio José Caetano Neto, pela suposta prática das condutas descritas no art. 312, caput, e art. 171, §2°, inciso I c/c §4° (por três vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal.Segundo a peça acusatória, no período compreendido entre os dias 04 à 25 de maio de 2021, na sede da Secretaria Municipal de Educação de Goianésia-GO, o servidor público, ora denunciando, Evânio José Caetano Neto, de forma consciente e voluntária, apropriou-se de bens públicos, quais sejam, aparelhos eletrônicos, do qual tinha posse em razão do cargo, avaliados em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Ainda, nas condições de tempo e espaço acima supracitadas, Evânio José Caetano Neto, de forma consciente e voluntária, obteve para si, vantagem ilícita, por meio da venda de coisa alheia como própria, induzindo a erro o adolescente Carlos Eduardo Moreira.A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2022, oportunidade em que foi determinada a citação do réu (mov. 47).Citado (mov. 64), o acusado apresentou resposta à acusação na mov. 56, por meio de defensor constituído.A defesa foi analisada e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, foi dado prosseguimento no feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 67).Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do réu (mov. 96).O Ministério Público ofertou suas alegações finais, em forma de memoriais, e pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 103).A defesa do acusado, por sua vez, em suas razões finais, em forma de memoriais, sustentou, em sede de preliminar, a inadequação da denúncia; e no mérito, requereu, em síntese, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP; e subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos (mov. 105).Em seguida, os autos vieram conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de Evânio José Caetano Neto, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta descrita no art. 312, caput, e art. 171, §2°, inciso I c/c §4°, por três vezes, ambos do Código Penal.O feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório.2.1 Da PreliminarEm sede preliminar, a defesa técnica do acusado sustentou a inadequação da denúncia, sob o argumento de que esta não cumpriu com os requisitos legais de clareza e precisão na descrição dos fatos e postulou pela rejeição da acusação.Da análise da inicial acusatória, verifica-se do seu conteúdo a presença de todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, já que contém a qualificação do agente, a exposição dos fatos supostamente criminosos e suas circunstâncias, bem como, as suas hipotéticas condutas, além da classificação dos delitos e o rol de testemunhas.Ademais, a peça acusatória está calcada no inquérito, apresenta indícios de autoria e materialidade e apresenta justa causa para persecução. Atesta-se que ela possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.Deste modo, não há que se falar em denúncia inepta ou inadequada.Nesse sentido: “É válida para propiciar o exercício do direito de defesa, a denúncia que expõe os fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e também o rol das testemunhas. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 16616329.2016.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/08/2018, DJe 2597 de 27/09/2018).Pelo exposto, as alegações defensivas não merecerem prosperar, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar arguida.Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos e as condições necessárias para o prosseguimento da ação, passo a apreciação do mérito. 2.2 Do Crime previsto no art. 312 do Código PenalPretende o Órgão Ministerial a condenação do réu nas sanções previstas no art. 312 do Código Penal, que tipifica como crime, in verbis:“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”A materialidade do fato se ancora nos documentos que instruem o Inquérito Policial (mov. 23), assim como pelas provas documentais e testemunhais colhidas na instrução processual.No que tange à autoria delitiva, compulsando os presentes autos e diante do conjunto probatório harmônico existente no feito, vislumbra-se que esta restou demonstrada, podendo-se afirmar que o acusado praticou o crime em comento.O acusado Evânio, em seu interrogatório realizado em juízo, confirmou que, à época dos fatos, estava trabalhando na prefeitura; que sua função era técnico de TI. Alegou que foi informado de que poderia pegar alguns bens antigos da prefeitura; que eram itens que estavam destinados ao descarte. Aduziu que Efraim, que era o diretor responsável pelo patrimônio, era quem cuidava desses objetos. Esclareceu que não foi formalizado, pois, na época, era comum que todos pegassem esse tipo de material. Afirmou que a única exigência era retirar a placa de identificação e entregá-la para o diretor; que fez isso corretamente. Contou que levou para casa algumas placas e outros itens estragados. Relatou que, à época, tinha uma loja de manutenção. Alegou que os policiais levaram muitas peças suas que não eram da prefeitura. Informou que vendeu as peças da prefeitura; que algumas peças vendeu por meio de anúncios na internet; que outras vendeu diretamente, no boca a boca; que vendeu algumas peças para o Carlos. Asseverou que não se recorda quanto recebeu à época; que os itens eram danificados; que vendeu barato. Afirmou que chegou a tentar conversar com o pessoal da prefeitura para entender melhor a situação, já que eles sabiam sobre essas retiradas; que recebeu a resposta de que não iriam lhe ajudar. Disse que acredita que tudo isso tenha sido motivado por implicância política, já que entrou em uma gestão de um prefeito que não era do meu lado. Alegou que não vendeu todas as peças da prefeitura; que ficou com algumas; que, quando os policiais chegaram à sua residência, eles levaram diversas peças que não eram da prefeitura; que levaram um projetor que era de sua propriedade; que também havia um computador que usava para o trabalho remoto, durante a pandemia; que disseram que o equipamento havia sido cedido para esse fim, mas depois alegaram que ele havia pegado sem autorização; que levaram ainda peças de computador que pertenciam a mim, a terceiros e a clientes; que precisou arcar com os prejuízos, pagando clientes que haviam deixado placas de vídeo para manutenção. Em juízo, Carlos Eduardo, contou que à época, trabalhava em casa; que estava começando a empreender e a mexer com computador; que começou formatando, depois passou a montar e vender. Disse que tinha alguns anúncios no Facebook; que um desses anúncios era sobre a compra de computadores para consertar e vender; que comprava computadores estragados. Relatou que foi quando Evânio apareceu; que o acusado mandou uma mensagem para ele; que o réu se apresentou e disse que trabalhava na prefeitura. Narrou que, à época, estavam acontecendo os leilões da prefeitura relacionados a eletrônicos. Asseverou que Evânio lhe disse que havia arrematado algumas coisas no leilão; que ele lhe indagou se tinha interesse; que o acusado foi lhe mostrando os produtos; que achou que era uma oportunidade interessante.A testemunha João Paulo Pimenta, policial civil, em juízo, disse que não se recordo exatamente quem veio registrar a ocorrência; que acredita que tenha sido a secretária ou alguém que trabalhava na Secretaria de Educação. Contou que, essa pessoa os informou sobre a desconfiança de que o Evânio, servidor comissionado do município e atuante na Secretaria de Educação, estaria retirando alguns objetos do local de trabalho e revendendo para uma terceira pessoa. Relatou que, de posse dessas informações, conseguiram chegar até Carlos Eduardo, um jovem que trabalhava com TI e informática. Afirmou que Carlos Eduardo estava comprando os objetos que o Evânio vendia; que tudo o que o acusado retirava da prefeitura, especificamente da Secretaria de Educação, era vendido, principalmente para Carlos Eduardo. Asseverou que conseguiram recuperar uma grande quantidade de objetos, incluindo CPUs, monitores, mouses, teclados e placas de vídeo, tanto novos quanto usados. Aduziu que encontraram algumas placas de identificação utilizadas pela prefeitura do município de Goianésia, que já haviam sido retiradas dos equipamentos. Esclareceu que Carlos confirmou que havia comprado esses equipamentos de Evânio em duas ou três oportunidades e informou os valores pagos. Contou que seguiram com as diligências e conseguiram localizar Evânio em seu domicílio. Afirmou que, com o acusado, recuperaram mais objetos que também haviam sido retirados da Secretaria de Educação. Alegou que Carlos disse que comprou os objetos acreditando que Evânio os havia adquirido de forma lícita, talvez em um leilão, algo nesse sentido. Relatou que a pessoa denunciante percebeu que alguns objetos estavam sumindo; que Evânio tinha contato direto com esses equipamentos. Respondeu que não se recorda se conseguiram recuperar todas as peças, mas que resgataram uma grande quantidade de equipamentos que Evânio havia subtraído e repassado para Carlos.Verifica-se que a prova oral e documental constante dos autos é uníssona em apontar que o acusado praticou o crime de peculato.Em relação à configuração do delito em questão, é importante esclarecer que se trata de um crime próprio, cometido contra a Administração Pública por alguém que nela exerce função. O art. 327 do Código Penal define, para os efeitos penais, funcionário público como aquele que, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Ainda, de acordo com o §1° do referido dispositivo legal, equipare-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.No caso em tela, a condição especial de funcionário público restou configurada, pois ficou devidamente comprovado que o acusado, à época dos fatos, atuava na prefeitura como técnico de TI.Por conseguinte, para a caracterização do crime do art. 312 do Código Penal, é necessário, também, que o sujeito ativo se valha dessa condição de funcionário público, caso contrário, restaria caracterizada outra infração penal, como furto ou apropriação indébita.Na situação dos autos, afere-se que o acusado, se valendo da condição de técnico de TI da prefeitura, apropriou-se de bens públicos, quais sejam, aparelhos eletrônicos, os quais tinha posse em razão do cargo.Nota-se que a conduta imputada ao acusado foi de “apropriar-se”. Doutrinariamente, referida modalidade é chamada de “peculato apropriação” e diz respeito à conduta do agente que detém a coisa pública, em razão da função ocupada, e assenhora-se, isto é, apossa-se desses bens.Acerca do tema, o insigne jurista Cezar Roberto Bittencourt consigna, in verbis:“O verbo apropriar-se tem o significado de assenhorar-se, tomar como sua, apossar-se; apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa móvel pública, de que tem posse ou detenção. Acomoda-a ao fim que tem em vista – numa linguagem de Magalhães Noronha – numa situação aparente de proprietário, quer retendo-o, quer consumindo-o, quer alienando-o etc. No peculato, a exemplo da apropriação indébita, e ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa, como destacamos no tópico anterior. O agente recebe-a legitimamente.” (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. 8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 45).A respeito da posse, em que pese o acusado tenha alegado que o servidor Efraim era o diretor responsável pelo patrimônio e que era ele quem cuidava desses objetos, conclui-se que o réu, como servidor da área de tecnologia e informação, tinha amplo acesso aos equipamentos eletrônicos ora apropriados.Salienta-se que para a configuração do peculato, no presente caso, não se exige que o acusado tenha tido a posse direta dos bens assenhorados. Sobre tal ponto, Cezar Roberto Bittencourt elucida que:“A posse mencionada no dispositivo em exame deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo, inclusive, a simples detenção e até o poder de disposição direta sobre a coisa. Paulo José sustenta que essa disponibilidade abrange inclusive ‘a disponibilidade jurídica, que consiste na disponibilidade facultada legalmente ao agente pelo cargo que desempenha, sem detenção material’”. (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. 8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 43).Restou evidente, portanto, que o réu agiu com consciência e vontade de realizar a conduta criminosa, revelando nítida intenção de se assenhorear dos bens da Administração Pública, que possuía em razão do cargo, para seu próprio proveito, caracterizando o dolo chamado animus rem sibi habendi.Diante do conjunto probatório, constata-se a presença de todos os elementos do crime de peculato.Em que pese a negativa do acusado acerca do cometimento do delito, verifica-se que a versão apresentada por ele está em descompasso com as demais provas carreadas aos autos.Observa-se, em seu interrogatório em juízo, que o réu sustentou que todos os equipamentos eletrônicos apropriados seriam itens danificados e estragados. Contudo tal afirmação não encontra respaldo. Depreende-se do conteúdo das conversas mantidas com a vítima, extraído do aplicativo de mensagens e juntado ao processo nos arq. 14/15, mov. 23, que diversos dos objetos negociados estavam em pleno funcionamento e em bom estado de conservação, como se vê por meio dos seguintes trechos em que o réu afirma: “rapaz eu to ajeitando um trem aqui que acho que você vai gostar… uns monitor zero na caixa e tem um pc pequeno” (...) “eu vou matar um laboratório da prefeitura aqui hoje” “e uns pc mais fraco mais e uma porrada”.O réu ainda alega que teria recebido autorização verbal do então responsável pelo setor de patrimônio da prefeitura para retirar os bens. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento que corroborasse com essa versão, seja por meio de prova testemunhal, documental, a exemplo de comunicações internas como e-mails ou mensagens, ou sequer por termo informal lavrado à época.Vale lembrar que a legislação que rege o patrimônio público determina que a alienação, descarte, doação ou baixa de bens móveis pertencentes ao ente público deve seguir procedimento administrativo regular. A ausência de qualquer registro nesse sentido torna a suposta autorização, além de juridicamente ineficaz, inverossímil diante da conduta praticada.Outro aspecto que gera uma grande fragilidade na narrativa apresentada é o fato de que, ao negociar com a vítima, o réu afirma falsamente que os bens vendidos eram provenientes de um leilão promovido pela própria Administração Pública. Ora, se, de fato, o réu tivesse obtido os bens de forma lícita e com autorização legítima, não haveria razão para esconder a verdadeira origem dos objetos. Ao contrário, a tentativa de justificar a posse dos equipamentos com base em uma suposta arrematação pública revela um esforço deliberado de dissimular a real origem dos equipamentos, o que reforça o dolo e a consciência da ilicitude da conduta.Outrossim, a tentativa do réu de atribuir sua responsabilização criminal a uma suposta perseguição política se revela infundada e desprovida de qualquer indício mínimo de verossimilhança. Tal alegação foi apresentada de forma genérica, baseada exclusivamente na sua própria percepção subjetiva, sem indicar nomes, atos concretos, mensagens, documentos, testemunhos ou qualquer tipo de conduta institucional que caracterizasse represália política.Fato é que o acusado não se desincumbiu de comprovar a sua versão dos fatos, conforme determina o artigo 156 do Código de Processo Penal, sendo a condenação medida que se impõe.Afere-se que o denunciado agiu com a intenção consciente e voluntária de se apropriar indevidamente de bens públicos com valor econômico, que detinha em razão do seu cargo, para obter vantagem patrimonial, o que configura com clareza o tipo penal do peculato-apropriação, previsto no art. 312, caput, do Código Penal.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. DOLO COMPROVADO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do fato, bem como o elemento subjetivo do tipo penal, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. II - O delito de peculato (apropriação) se configura quando o funcionário público se apropria de bem móvel de que tem a posse ou a detenção em razão do cargo, o que é exatamente a hipótese dos autos, mostrando-se impossível a desclassificação para o crime de prevaricação. III ? A conduta do apenado (culpabilidade) não extrapolou os limites do delito de peculato a justificar a utilização de uma fração de aumento superior a 1/6 (um sexto). Pena-base reduzida. IV ? Constatando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei, impõe-se declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. REDUÇÃO. I - Não merece acolhida a pretensão absolutória da imputação contra o processado, crime de peculato, art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro, em razão da insuficiência das provas, comprovado o envolvimento direto na prática delitiva, a apropriação, em proveito próprio, em razão do cargo que ocupava, de dinheiro público. II - Apenamentos reduzidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário 0123506-90.2018.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Itumbiara - 2ª Vara Criminal, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023)Por fim, vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, de forma que não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa. 2.3 Do Crime tipificado no art. 171, §2°, inciso I, do Código PenalO Ministério Público imputou ainda ao acusado a prática do delito previsto no art. 171, §2°, inciso I c/c §4° (por três vezes), do Código Penal, o qual tipifica como crime, in verbis:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(...)§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:Disposição de coisa alheia como própriaI - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; (...)”.No presente feito, a materialidade do fato é incontroversa, constatando-se dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial (mov. 23), bem como por toda prova oral coligida durante a instrução processual.Quanto à autoria delitiva, constata-se que foram produzidas provas contundentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acerca da prática da conduta imputada.O acusado Evânio, em seu interrogatório realizado em juízo, confirmou que vendeu algumas peças da prefeitura; que algumas peças vendeu por meio de anúncios na internet; que outras vendeu diretamente, no boca a boca; que vendeu algumas peças para o Carlos. Asseverou que não se recorda quanto recebeu à época; que os itens eram danificados; que vendeu barato. Alegou que não vendeu todas as peças da prefeitura; que ficou com algumas.A vítima Carlos Eduardo, em juízo, contou que à época, trabalhava em casa; que estava começando a empreender e a mexer com computador; que começou formatando, depois passou a montar e vender. Disse que tinha alguns anúncios no Facebook; que um desses anúncios era sobre a compra de computadores para consertar e vender; que comprava computadores estragados. Relatou que foi quando Evânio apareceu; que o acusado mandou uma mensagem para ele; que o réu se apresentou e disse que trabalhava na prefeitura. Narrou que, à época, estavam acontecendo os leilões da prefeitura relacionados a eletrônicos. Asseverou que Evânio lhe disse que havia arrematado algumas coisas no leilão; que ele lhe indagou se tinha interesse; que o acusado foi lhe mostrando os produtos; que achou que era uma oportunidade interessante. Contou que começou a ir até a casa do acusado; que comprou alguns componentes de computador; que começou a montar e vender. Elucidou que, em relação aos preços, algumas coisas estavam um pouco abaixo do valor de mercado, mas outras já estavam em um valor mediano, não tão abaixo. Aduziu que, na última compra que fez, adquiriu alguns gabinetes que tinham uma plaquinha de metal indicando que pertenciam à prefeitura. Alegou que, como o acusado afirmou que eram itens adquiridos em leilão da prefeitura, não se preocupou; que imaginou que estava tudo certo. Respondeu que conheceu o Evânio nessa época; que foi a primeira vez que o viu e conversou com ele. Esclareceu que, ao todo, foram três compras; que em cada uma delas adquiriu diversos produtos. Contou que só ficou sabendo da situação quando um amigo seu, que também trabalhava com computadores, foi até sua casa; que a esposa desse amigo trabalhava na prefeitura; que esse colega viu os computadores e os componentes e o perguntou como havia conseguido. Disse que relatou ao amigo as negociações; que esse colega o alterou que poderia haver algo errado. Narrou que seu amigo se ofereceu para conversar com a esposa; que ela poderia esclarecer melhor. Afirmou que depois seu amigo ligou e confirmou que os produtos não tinham procedência regular; que seu amigo perguntou se poderia repassar seu endereço para que as medidas cabíveis fossem tomadas; que concordou; que quando a equipe policial chegou, já havia deixado separado tudo o que havia comprado do acusado, para facilitar o processo. Respondeu que o acusado não chegou a anunciar as peças; que o denunciado viu seus anúncios sobre compra de computadores; que não chegou a ver nenhum anúncio dele; que ele vendia diretamente para mim; que não sabe dizer se ele vendeu para outras pessoas.A testemunha João Paulo Pimenta, policial civil, em juízo, disse que não se recordo exatamente quem veio registrar a ocorrência; que acredita que tenha sido a secretária ou alguém que trabalhava na Secretaria de Educação. Contou que, essa pessoa os informou sobre a desconfiança de que o Evânio, servidor comissionado do município e atuante na Secretaria de Educação, estaria retirando alguns objetos do local de trabalho e revendendo para uma terceira pessoa. Relatou que, de posse dessas informações, conseguiram chegar até Carlos Eduardo, um jovem que trabalhava com TI e informática. Afirmou que Carlos Eduardo estava comprando os objetos que o Evânio vendia; que tudo o que o acusado retirava da prefeitura, especificamente da Secretaria de Educação, era vendido, principalmente para Carlos Eduardo. Asseverou que conseguiram recuperar uma grande quantidade de objetos, incluindo CPUs, monitores, mouses, teclados e placas de vídeo, tanto novos quanto usados. Aduziu que encontraram algumas placas de identificação utilizadas pela prefeitura do município de Goianésia, que já haviam sido retiradas dos equipamentos. Esclareceu que Carlos confirmou que havia comprado esses equipamentos de Evânio em duas ou três oportunidades e informou os valores pagos. Contou que seguiram com as diligências e conseguiram localizar Evânio em seu domicílio. Afirmou que, com o acusado, recuperaram mais objetos que também haviam sido retirados da Secretaria de Educação. Alegou que Carlos disse que comprou os objetos acreditando que Evânio os havia adquirido de forma lícita, talvez em um leilão, algo nesse sentido. Relatou que a pessoa denunciante percebeu que alguns objetos estavam sumindo; que Evânio tinha contato direto com esses equipamentos. Respondeu que não se recorda se conseguiram recuperar todas as peças, mas que resgataram uma grande quantidade de equipamentos que Evânio havia subtraído e repassado para Carlos.A testemunha Ademar Gonçalves, em juízo, informou que sabia que Carlos consertava computadores em casa; que ele estava começando e fazia anúncios na internet. Contou que Evânio viu os anúncios e falou com Carlos Eduardo; que Evânio disse que trabalhava na prefeitura e que havia arrematado algumas coisas em um leilão da prefeitura e perguntou se Carlos tinha interesse em comprar; que Carlos respondeu que sim. Contou que, então, Carlos Eduardo comprou os materiais do acusado. Narrou que um amigo do Carlos esteve na casa dele; que Carlos mostrou as coisas que havia comprado de Evânio; que esse amigo comentou que sua mãe trabalhava na prefeitura e tinha relatado que algumas coisas sumiram por lá; que os itens de Carlos pareciam ser o material furtado. Afirmou que esse amigo disse que ia conversar com sua mãe; que provavelmente a polícia iria até a casa da vítima; que Carlos concordou; que Carlos não tinha interesse em manter os materiais furtados.Constata-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para indicar que o acusado praticou o delito em apreço.É cediço que o crime de estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. Neste delito em apreço, o dolo é a vontade de praticar a conduta, iludindo a vítima, exigindo-se o elemento subjetivo do injusto que é a vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, consumando-se o crime de estelionato, quando o agente obtém a vantagem econômica indevida, em prejuízo de outrem. A fraude é utilizada para induzir ou manter a vítima em erro, a indução ocorre quando o agente cria nesta uma percepção falsa da realidade. A obtenção de vantagem ocorre através de um "expediente fraudulento", desde que este seja adequado para lesar o bem jurídico.No presente caso, o fato narrado na denúncia amolda-se perfeitamente à norma penal supostamente infringida.No contexto, afere-se a suficiência do substrato probatório, pois restou evidenciada a vontade livre e consciente do acusado de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, negociando coisa alheia como própria, induzindo o ofendido em erro.A análise das provas reunidas demonstrou de forma inequívoca que o acusado vendeu, como se fossem de sua propriedade, equipamentos eletrônicos pertencentes à Administração Municipal, alegando falsamente tê-los adquirido em um leilão promovido pela própria prefeitura, incorrendo o réu nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.Sob este prisma: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REDUÇÃO DA PENA. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita concernente à prática do crime de estelionato, descrito no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2- A premeditação configura circunstância que extrapola a reprovabilidade ínsita do delito praticado, justificando a manutenção da análise desfavorável do vetor da culpabilidade do agente. 3- Conserva-se a avaliação negativa da modular das consequências do crime quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pelas vítimas. 4- Mantido o aumento na segunda fase, por força da agravante da reincidência, mas procedida a retificação do resultado do cálculo. 5- Com a redução na penalidade corpórea, recua-se a sanção pecuniária, em observância ao princípio da proporcionalidade. 6- Apelo conhecido e desprovido. De ofício, retificado o resultado do cálculo, na segunda fase do processo dosimétrico. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5394528-48.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)No que tange à causa de aumento, previsto no art. 171, § 4°, do Código Penal, verifica-se que ela não se aplica no presente caso. Explico. Com efeito, a Lei nº 14.155, de 2021, alterou a redação do § 4º do art. 171 do Código Penal, ampliando a previsão de aumento de pena não apenas para os casos de estelionato praticado contra idosos, mas também contra vulnerável.Ocorre que tal normativa entrou em vigor em 27 de maio de 2021. No presente caso, os fatos foram praticados de 04 a 25 de maio de 2021, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da referida norma.Nesse aspecto, tem-se a ocorrência da novatio legis in pejus, razão pela qual não pode retroagir à fatos anteriores à sua vigência, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.Assim, o acusado não pode ser submetido às sanções previstas no § 4º do art. 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.155/2021.Ainda, da análise do feito, indubitável que o acusado, praticou as vendas por mais de uma vez.Dispõe o caput do artigo 71, caput, do Código Penal Brasileiro, que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.No presente caso, afere-se que os requisitos da continuidade delitiva estão presentes, sobretudo porque as práticas denotam nitidamente um desdobramento sequencial de tempo, lugar, modo de agir com propósito de obter vantagem ilícita. Afere-se que os crimes foram da mesma espécie, houve vinculo de continuidade, o delito foi praticado nas mesmas condições de tempo (entre 04 a 25 de maio de 2021), mesmas condições de lugar. Outrossim, a forma de execução foram as mesmas (negociações efetuadas em razão dos anúncios divulgados pela vítima), e ainda houve unidade de desígnios, com a presença de liame entre os crimes.Desta maneira, por força de ficção legal, os diversos crimes parcelares devem ser considerados como apenas um, incidindo causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).Diante das três ações delitivas efetuadas pelo acusado, aplico a exasperação da continuidade delitiva em 1/5 (um quinto), consoante determina a Súmula 659 do STJ.Por fim, vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, de forma que não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa.Deste modo, frente ao quadro probatório esboçado, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e CONDENO o denunciado Evânio José Caetano Neto, qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas no art. 312, caput, e art. 171, §2°, inciso I (por três vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3.1 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e ss. do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.3.1.1 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENALa) Da Pena Privativa de LiberdadeNa primeira fase deve-se observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Quanto aos antecedentes criminais nota-se que o acusado não possui condenação anterior transitada em julgado (mov. 106/107). Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado. Os motivos e circunstâncias do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica. Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo também de valorá-la. Por fim, observa-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime. Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal. No presente caso, ausentes causas de aumento e de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.b) Da Pena de Multa Estabelecendo a simetria entre a pena de multa e as três fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma. 3.1.2 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, §2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENALa) Da Pena Privativa de LiberdadeNa primeira fase deve-se observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Quanto aos antecedentes criminais nota-se que o acusado não possui condenação anterior transitada em julgado (mov. 106/107). Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado. Os motivos e circunstâncias do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica. Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo também de valorá-la. Por fim, observa-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime. Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.Forçoso reconhecer, contudo, a majorante relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP) a ser aplicada em patamar de 1/5 (um quinto), conforme já fundamentado anteriormente. Deste modo, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão. b) Da Pena de Multa Estabelecendo a simetria entre a pena de multa e as três fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma. 3.1.3 – DO CONCURSO MATERIALDe acordo com a regra do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.Portanto, realizada a soma prevista no referido artigo, fica a condenação definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão.A pena de multa fica aplicada distinta e integralmente, vide artigo 72 do Código Penal. 3.1.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENALevando-se em conta a reprimenda acima estipulada, fixo como regime de cumprimento da pena o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. No pertinente, deixo de proceder à detração, ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 3.1.5 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAPreenchidos os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) penas restritiva de direito, ficando a cargo do juízo da execução a devida fixação. 3.2 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEEm razão do regime fixado inicialmente, poderá o sentenciado recorrer em liberdade, por não haver necessidade da segregação cautelar, pois ausentes os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal. 3.3 – DAS CUSTAS E HONORÁRIOSCustas pelo condenado. Suspendo, entretanto, a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça. 3.4 – DO VALOR INDENIZÁVELDeixo de condenar o sentenciado ao pagamento de valor referente à reparação de danos, diante da ausência de pedido neste sentido e porquanto, não há elementos nos autos que possibilitem que seja auferido valor indenizável. 4. DISPOSIÇÕES FINAISExpeça-se mandado para a intimação da vítima a respeito da presente sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:4.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;4.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;4.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4.4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar nos respectivos mandados de intimação os valores a serem pagos e os prazos para quitação;4.5 – Transcorrido in albis aludido prazo, certifique-se nos autos e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para execução da pena de multa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 51 do Código Penal;Deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia/GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito