Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5175173-31.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OClasse: Mandado de Segurança CívelAssunto: Processo Administrativo Detran- Alega ilegalidadePolo ativo: Mariangela Loyola De Paula CunhaPolo passivo: Departamento De Trânsito Do Estado De GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Mariângela Loyola de Paula Cunha contra ato ilegal supostamente praticado pelo Diretor Presidente do Detran.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:´´ A Impetrante foi notificada da Instauração do Processo de Suspensão, segundo o qual tinha até o dia 26/02/2024 para protocolar Defesa Prévia (Notificação em anexo). Em 31/01/2024 foi solicitado, através do sistema SEI, a cópia do Processo Administrativo, com a finalidade de viabilizar um contraditório eficaz, conferindo-lhe acesso à íntegra do processo administrativo, OU SEJA, O REQUERIMENTO FOI PROTOCOLADO 26 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. Ocorre que o prazo de defesa se esgotou e a autoridade coatora não disponibilizou cópia do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, o que inviabilizou o exercício do Contraditório e Ampla Defesa. A situação citada pode ser comprovada pelo extrato do processo referente o requerimento apresentado no qual consta concluso desde o 31/01/2024 na unidade sem nenhuma decisão acerca do pedido de cópia apresentado. Posto isto, requer de Vossa Excelência a declaração de nulidade do processo administrativo n. 242500000000036 com a imediata suspensão de eventual penalidade aplicada. ´´Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:´´ a) Liminarmente a concessão da Tutela Antecipada de Urgência para que seja determinando que a autoridade coatora suspenda o processo administrativo em questão e qualquer penalidade advinda dele;b) A concessão de gratuidade de justiça à Impetrante na forma do art. 2º e parágrafo único da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração anexa.c) A notificação do Impetrado, após o deferimento da liminar pleiteada, para que apresentem as informações que julgarem necessárias no prazo legal nos moldes do art. 7º, I, da Lei 12016/09;d) Requer, por derradeiro, seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança, no sentido de ratificar a liminar postulada, reconhecendo a nulidade do processo administrativo, assegurando o exercício do direito líquido e certo da Impetrante de dirigir.´´Liminar indeferida no evento 31. Contestação apresentada pelo Estado de Goiás no evento 40. Posteriormente, no evento 55, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, no entanto concedeu parcelamento das custas. Diante desse indeferimento, a parte autora apresentou pedido de reconsideração no evento 61. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que a parte autora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente verifica-se que é incabível a concessão da gratuidade da justiça, razão, essa, que indeferido o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no evento 55. Proceda a parte autora com o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
19/05/2025, 00:00