Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5194854-94.2018.8.09.0051 Autor(a): Siccob Credijur Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Advogados De Goias L Ré(u): Ricardo Antônio Dias Batista DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SICOOB CREDIJUR COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS ADVOGADOS DE GOIÁS LTDA. em face de RICARDO ANTÔNIO DIAS BATISTA e LUCIENE BARBOSA CARRIJO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 116.970,44 (cento e dezesseis mil, novecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), valor atualizado até 09/04/2018, proveniente de obrigações de pagamento contidas em Cédulas de Crédito Bancário. Na exordial, aduziu que para garantir a obrigação, foram emitidos cheques que, ao serem apresentados, foram devolvidos por motivos de conta encerrada ou cheque sustado, ressaltando que esses cheques não são objeto desta execução. Requereu a citação dos executados para, em três dias, efetuarem o pagamento do débito, incluindo custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da execução. Por fim, postulou que, caso não ocorresse o pagamento, fosse determinada a penhora online nas contas bancárias dos executados e, acautelatoriamente, fosse expedido ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Goiânia para anotar a existência da execução nas matrículas de bens imóveis de propriedade dos executados, visando evitar alegação de boa-fé por terceiros adquirentes. (evento 1) Em sede de Exceção de Pré-executividade, o executado Ricardo Antônio Dias Baptista alegou, preliminarmente, o cabimento do incidente para discutir matérias de ordem pública e excesso de execução. Argumentou que a execução se baseia em cinco cheques emitidos por clientes seus, descontados e utilizados como garantia, totalizando R$ 86.000,00. Sustentou, todavia, que a exequente apresentou planilha de cálculos aplicando juros remuneratórios sobre o período de mora, somando-os ilegalmente aos juros moratórios e capitalizando-os mensalmente desde o vencimento de cada cheque, resultando em um valor de R$ 3.273.648,25, o que representa um excesso de execução. Demonstrou, por meio de cálculos detalhados e parecer técnico anexo, que o valor correto da dívida, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios de 10%, seria de R$ 378.004,78. Citou jurisprudência do TJGO que corrobora a ilegalidade da multa moratória em cheques e a necessidade de observância do princípio da literalidade. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a homologação dos cálculos apresentados no laudo pericial, e a imediata sustação do protesto. Subsidiariamente, pugnou pela intimação do exequente para apresentar nova planilha de cálculos, observando a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Por fim, reiterou seu interesse em solucionar a questão, conforme proposta de acordo já apresentada, e solicitou a suspensão das medidas expropriatórias até a decisão da exceção. (evento 182) Em contrapartida, o SICOOB CREDIJUR, presentado pela advogada ANA CLÁUDIA BALDUINO, apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade, defendendo a legalidade da execução. Argumentou que a execução decorre do inadimplemento das obrigações de pagar contidas nas Cédulas de Crédito Bancário, utilizadas para antecipação de recebíveis, representados por cheques emitidos por terceiros vinculados ao executado. Afirmou que os juros remuneratórios e a capitalização mensal foram expressamente convencionados entre as partes, prática amplamente admitida nas operações realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme jurisprudência do STJ. Sustentou que a planilha apresentada reflete com exatidão os encargos calculados conforme as disposições contratuais, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso, e que a alegação de correção da dívida com base no INPC e juros de 1% ao mês desconsidera a natureza contratual da obrigação. Asseverou que a apuração do valor da dívida observou estritamente o pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário, que preveem a incidência dos juros remuneratórios e moratórios convencionados, bem como da multa contratual. Por fim, postulou a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução. (evento 183) É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade, instrumento de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência pátria, é admissível nas situações excepcionais em que as matérias alegadas pelo executado possam ser conhecidas de ofício pelo juízo ou quando versarem sobre questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. In casu, o excipiente suscita excesso de execução, alegando que a exequente, ao elaborar a planilha de cálculo do débito, aplicou juros remuneratórios sobre o período de mora, somando-os ilegalmente aos juros moratórios, além de capitalizar mensalmente os encargos desde o vencimento de cada cheque, o que teria resultado em valor manifestamente excessivo. Compulsando os autos, verifico que a execução tem por base Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais que possuem regulamentação específica na Lei nº 10.931/2004. O artigo 28, §1º, I, da referida lei, dispõe expressamente que "na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme o teor da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/00, reeditada como MP nº 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, o STJ também consolidou entendimento, por meio da Súmula 541, de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No presente caso, imperioso se faz analisar os termos das Cédulas de Crédito Bancário que embasam a execução, a fim de verificar se houve expressa pactuação quanto à capitalização dos juros e se os encargos cobrados estão em conformidade com o que foi contratado. Outrossim, em se tratando de operação de desconto de títulos, modalidade contratual em que a instituição financeira antecipa ao cliente o valor de um título de crédito mediante o pagamento de juros e taxas bancárias, os juros remuneratórios são devidos pelo período da antecipação, ou seja, da data da concessão do crédito até a data do vencimento do título. Após o vencimento, em caso de inadimplemento, incidem os encargos moratórios. Havendo inadimplemento em contrato de desconto bancário, não é possível a incidência cumulativa de juros remuneratórios com juros moratórios sobre o mesmo período, sob pena de caracterizar bis in idem. Nessa toada, após o vencimento do título, devem incidir apenas os encargos moratórios contratados ou, na sua ausência, os legais. Por conseguinte, afigura-se necessária a realização de perícia contábil para apurar se houve, de fato, excesso de execução, como alega o executado, mediante a análise dos contratos firmados entre as partes e a verificação dos cálculos apresentados pelo exequente. Destarte, embora a exceção de pré-executividade, em regra, não comporte dilação probatória, excepcionalmente, quando o excesso de execução é manifesto e pode ser verificado mediante simples cálculos aritméticos, tem-se admitido sua análise por meio deste incidente. Todavia, no caso vertente, diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de interpretação das cláusulas contratuais para aferir a legalidade dos encargos cobrados, não vislumbro a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade sem a realização de prova pericial. Nesse diapasão, considerando que a matéria arguida pelo excipiente demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, impõe-se a rejeição do presente incidente. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos supracitados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Ricardo Antônio Dias Batista, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito