Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5437746-58.2023.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DE FARIA NACIFF.Polo passivo: MARCIONE DE OLIVEIRA SOUZA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PEDRO HENRIQUE DE FARIA NACIFF em face de MARCIONE DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Inicial recebida em evento 14.Busca de endereços realizada pela Cenopes, evento 65. Mandados de citação expedidos em eventos 19, 32, 74 e 97 e não cumpridos, eventos 21, 34, 75 e 98.A exequente, em evento 100, requereu a citação por edital da executada. É o breve relatório.Decido.Nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo civil, a parte ré só será considerada em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.Portanto, a citação por edital constitui ultima ratio no sistema processual civil, devendo ser utilizada apenas com a comprovação do esgotamento dos meios de localizar o paradeiro dos réus.Vejamos:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente à época da vigência do CPC/73, a citação por edital, prevista nos artigos 231e 232, ambos do referido diploma, trata-se medida extraordinária e excepcional, admitida apenas se esgotados todos os meios possíveis à localização do réu, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, que constituem garantias do Estado Democrático de Direito, incidindo sobre todo e qualquer processo. 2. Na hipótese dos autos, o autor/apelante requereu, na petição inicial, a citação dos requeridos pela via editalícia, sob a afirmação de que não os conhecia. No despacho subsequente, o juiz de piso acatou o pedido e ordenou a citação ficta dos réus, sem que tenham sido empreendidas diligências mínimas voltadas à identificá-los e localizá-los. Destarte, afigura-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato citatório. 3. Deve ser desprovido o agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica capaz motivar a retratação do pronunciamento judicial recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0327054-48.2013.8.09.0174, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO RECORRIDO DESCOBERTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA. JUNTADA INDISPENSÁVEL. 1. A simples afirmativa de desconhecimento do paradeiro dos herdeiros do réu, desacompanhada da certidão de óbito, a fim de constatar a existência deles, não justifica a determinação de citação ficta, via edital, já que a demonstração do esgotamento dos meios de localização, é condição sine qua non para o implemento da medida, que tem caráter excepcional. 2. A decisão que não considera válida a citação editalícia dos pretensos herdeiros do réu e a revoga mostra-se correta, devendo ser mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5644969-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020).Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1828219 / RO, que a citação feita por edital é exceção à regra e só pode ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.Cabe a parte autora empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-los foram improdutivos, hipótese em que poderá ser deferida a citação por edital.No caso dos autos, destaca-se que não foi realizada expedição de mandado para os endereços encontrados via sistema Infojud e Sisbajud, conveniados ao Poder Judiciário.Dessa forma, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento dos meios possíveis disponíveis para localização da executada, consoante reza a letra da lei.Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, pugnando pela expedição de mandado/carta de citação para os endereços encontrados em evento 65.Após, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da executada e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, fica DEFERIDA, desde já, a pesquisa de endereço por meios dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes (para cada CPF/CNPJ e para cada sistema).Feito o pedido e pagas às custas das diligências, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.Exauridas as buscas nos endereços localizados e as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital.Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, ouça-se a parte autora/exequente.Os autos DEVERÃO permanecer com status de suspenso até a apresentação de contestação pelo curador especial.Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.