Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5088409-86.2017.8.09.0051 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de J.G. Comércio de Frios e Laticínios em Geral Eireli e Alessandro Pereira de Oliveira.As partes firmaram transação visando à quitação do débito, conforme os termos da minuta acostada aos autos (movimentação 237). Posteriormente, a parte executada requereu a retificação do ajuste, a fim de incluir o veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa OGU3B38 (movimentação 238), tendo o Banco Bradesco S/A sido devidamente intimado.Na sequência, foi juntada nova minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes (movimentação 240), na qual requerem a expedição de ofício para transferência eletrônica, bem como a suspensão da presente ação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, além da baixa das restrições incidentes.Compulsando os autos, verifica-se que o acordo observa os requisitos legais, representando expressão inequívoca da vontade de partes plenamente capazes, e tendo por objeto direito disponível. As partes encontram-se devidamente representadas, e os termos do ajuste não contrariam a ordem jurídica vigente.Considerando que não houve novação da dívida, conforme expressamente previsto na Cláusula 4ª do acordo, homologo o ajuste celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino:1. Expedição de alvará para transferência do valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente;2. A baixa de todas as restrições judiciais impostas nos autos, especialmente aquelas incidentes sobre os seguintes veículos: a) FIAT PALIO ELX CELEBRATION, ano 2010/2011, cor cinza, placa NEZ5687/GO, chassi 9BD17140LB5660131, Renavam 228500656; b) VW/NOVO GOL 1.0, placa OGU3B38/GO, em nome do executado Alessandro Pereira de Oliveira.Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes (Cláusula 14ª), considerando que o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se tão somente às ações de conhecimento, não se estendendo às execuções de título extrajudicial, como os presentes autos. Assim, as custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelos executados, conforme previsão subsidiária contida na própria Cláusula 14ª do acordo.Certificado o cumprimento integral do acordo ou decorrido o prazo estipulado, retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Na hipótese de haver custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para proceder ao recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Escoado referido prazo sem o devido atendimento, adote-se a providência prevista na forma regimental. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, ressalvando-se que o desarquivamento poderá ser requerido por qualquer das partes interessadas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Rodrigues de SousaJuiz de Direitoem substituição automática 2009