Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresas e produtores rurais no polo passivo de execução fiscal, alegando a existência de grupo econômico e responsabilidade tributária solidária. A decisão de primeiro grau entendeu que não havia comprovação suficiente de confusão patrimonial para justificar a responsabilização solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a simples existência de um grupo econômico, reconhecido em processo de recuperação judicial, é suficiente para presumir a confusão patrimonial e ensejar a responsabilidade tributária solidária de todos os seus integrantes em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para configurar a responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico. A mera existência do grupo não é suficiente.4. A decisão de primeiro grau corretamente analisou a prova e concluiu pela ausência de demonstração suficiente de confusão patrimonial entre as empresas e produtores rurais, requisito essencial para a responsabilização solidária. A consolidação substancial em recuperação judicial, prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei 11.101/05, exige comprovação de interconexão e confusão patrimonial, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A responsabilidade tributária solidária em grupo econômico exige comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A existência de grupo econômico, por si só, não configura responsabilidade tributária solidária." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; Lei 11.101/05, arts. 69-J, 69-K; CPC, art. 924, III; Código Civil, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.035.029; STJ, AgRg no AREsp 89618 PE; STJ, AgRg no REsp 1340385 SC; TRF-4, AG 50469191720174040000. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5975596-33.2024.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 37. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, exerço juízo positivo de admissibilidade, conheço do agravo e levo as razões do insurgente ao crivo do Colegiado. Conforme já relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba – Go, Dra. Leila Cristina Ferreira, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ora agravada. Em breve contextualização da demanda é relevante destacar que o Ente Público ajuizou execução fiscal com vistas a cobrar vários débitos tributários da empresa GRÃO DOURADO IND E COM LTDA, CNPJ n.º 26.901.116/0001-95, constituídas ante o não recolhimentos de IPVA de alguns veículos da frota e de ICMS e, não se inconformando com a decisão do 1º Grau, na qual o dirigente processual deixou de considerar o reconhecimento do grupo econômico formado pela ora agravada como fundamento suficiente para ensejar a responsabilização solidária de todas as empresas e produtores rurais integrantes do grupo, interpôs o presente agravo de instrumento pelo qual requer a reforma do julgado e aplicação do entendimento dos artigos 69-J e 69-K da Lei 11.101/05 para reconhecer presumível, por força de lei, a confusão patrimonial no caso em testilha. Pois bem. O Estado de Goiás insiste que a mera aplicação dos arts. 69-J e 69 K da Lei 11.101/05 eximem a Administração Pública de comprovar a confusão patrimonial, arguindo que estaria esta presumida, por força de lei, decorrente do reconhecimento da formação de grupo econômico de fato nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada pelo agravado e outros. Dita ainda que “ante da formação do grupo econômico de fato, devidamente reconhecida judicialmente, no qual há unidade de gestão e de quadro societário, relação de controle entre as empresas e atuação conjunta de produção, distribuição e consultoria – como admitido no bojo da petição inicial da recuperação judicial –, evidenciada está a confusão patrimonial, a qual ocorre quando inexistente a separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.” Aprioristicamente, a autorização da consolidação substancial ocorrerá, de forma excepcional, como determinam os dispositivos referidos pelo agravante em suas razões recursais, senão vejamos: “Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).(Vigência)I - existência de garantias cruzadas;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)II - relação de controle ou de dependência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (Vigência)III - identidade total ou parcial do quadro societário; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (Vigência)§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).(Vigência)§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovac?a?o expressa do titular.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).(Vigência)” Por sua vez, a última decisão proferida na ação de recuperação judicial n.º 0460700-84, mov. n.º 297, aponta em direção diametralmente oposta ao pleiteado reconhecimento da confusão patrimonial ou mesmo da homologação definitiva do quadro geral de credores, senão vejamos: “(…) No tocante às quotas da X-Agro, em análise ao deslinde processual, somado às informações prestadas periodicamente pela Administradora Judicial, infere-se que o recebimento das referidas ações está vinculado à homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), o que ainda não ocorreu, de modo que, neste momento, não há como imputar às recuperandas a culpa pelo descumprimento da referida obrigação.” Cediço é que a responsabilidade tributária solidária no âmbito do grupo econômico exige, via de regra, interesse comum na situação que constitua o fato gerador, ou seja, interesse que pode decorrer de ato lícito ou ilícito, ou mesmo a determinação específica em lei, consoante dispõe o já citado artigo 124, I e II, do CTN. Quando reconhecida tal responsabilidade, estender-se-á ela a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, por força do art. 124, I, do CTN ou, lado outro, poderá também restar configurada em razão da desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Sobre a solidariedade dos sujeitos passivos da relação tributária, assim preceitua o Código Tributário Nacional: “Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;(…).” Grifei. O mesmo Diploma, ao discorrer sobre a Responsabilidade Tributária, determina: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:(…) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.” Convém ressaltar, também, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado” (v.g., AgInt no AREsp 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe 30/05/2019). Diz-se isso porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente lhe confere, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem violados apenas pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas, exatamente o caso dos autos, no qual cada empresa atua em ramo diferente e desempenha atividades autônomas. Nesse ínterim, depura-se do pedido de recuperação judicial 0460700-84.2011.8.09.0123 que as empresas dirigidas por irmãos operam em ramos diversos, seja da produção agrícola de arroz; passando por armazenamento dos grãos próprios produzidos e também negociação de cereais adquiridos de terceiros; beneficiamento de grãos; compra e venda de insumos agrícolas como agroquímicos, calcário, adubos e sementes; fabricação de ração para bovinos, suínos e frangos; revenda de combustíveis em autoposto; transportes e logísticas; suinocultura; granjas; frigorífico (abatimento de suínos). Cabível será a responsabilização solidária de terceiro quando ocorrer a descaracterização da autonomia funcional da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, vez que nulificado o elemento distintivo em relação ao sujeito passivo original. Desta feita, resta evidente que os fatos narrados não se amoldam à previsão do inciso I do art. 1224 do CTN, porquanto bem distintos os fatos geradores das obrigações principais assumidas por cada empresa. Ao tratar sobre hipótese correlata, o Superior Tribunal de Justiça elucidou que a responsabilização solidária tributária entre pessoas jurídicas do mesmo grupo decorre da confusão patrimonial, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30 DA LEI N. 8.212/1991 E ART. 124 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990 não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Precedentes. 2. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade, além de as empresas veicularem seus produtos no mesmo sítio na internet. 3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 89618 PE 2011/0287293-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2016). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS O FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não basta o interesse econômico entre as empresas de um mesmo grupo econômico, mas sim que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 2. No caso, se o fato gerador ocorreu em 2003, não há como admitir que outra empresa constituída no ano de 2004 seja responsabilizada por este ato de terceiro. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1340385 SC 2012/0178002-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016) Alías, a citada tese foi reiteradas vezes pontuada pelos Tribunais Pátrios para exigir, como requisito para o reconhecimento da responsabilidade tributária solidária de empresas, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mesmo que demonstrada apenas prova indiciária. Não há falar, então, em suficiência de presunção relativa sobre o desvio de finalidade ou da confusão patrimonial decorrente da simples declaração de formação de grupo econômico de fato para caracterizar a responsabilização tributária solidária, como sugere o Estado de Goiás, parte agravante. Mutadis mutandis, confira como deliberou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao versar sobre matéria correlata: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MESMO GRUPO FAMILIAR. 1. A responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN). 2. O contexto probatório traz evidências indicando o liame entre as empresas envolvidas, do que decorre o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária do mesmo. 3. A formação de grupos econômicos com intuito de burlar a execução caracteriza-se, no aspecto fático, por terceiras pessoas em nome de quem os bens são transferidos, de empresas que são criadas para dar continuidade ao negócio e a existência do mesmo controle sobre as empresas, sem que se possa caracterizar a sucessão empresarial. 4. Além da possibilidade de reconhecimento da existência de grupo econômico, quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, quer dizer - com unidade de controle, ainda é possível essa responsabilização, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. 5. Nesses esquemas se diluem prejuízos fictícios/contábeis (o que permite ocultar rendimentos) e criam-se empréstimos (mútuos) recíprocos para esquentar rendimentos ocultos (lavagem de dinheiro). As empresas têm situações comuns: a) estão sediadas no mesmo endereço ou em endereços adjacentes; b) tem atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; c) os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; d) forte rodízio de sócios; e e) execuções frustradas. 6. Para o redirecionamento da execução fiscal não se exige prova plena e absoluta da existência de grupo econômico e da responsabilidade de cada uma das empresas envolvidas, bastando, neste momento, apenas, indícios. Discussão mais aprofundada sobre o tema deverá ser levada aos embargos do devedor, onde se admite ampla dilação probatória.” (TRF-4 - AG: 50469191720174040000 5046919-17.2017.4.04.0000, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/02/2018, SEGUNDA TURMA). Com espeque em tais premissas, nota-se não haver mácula na decisão agravada, posto que não evidenciada a confusão patrimonial passível de ensejar a aplicação do arts. 69-J e 69-K da Lei 11.101/05 e, excepcionalmente, caracterizar a responsabilidade tributária solidária de terceiros na hipótese em estudo. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento mas nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada por seus próprios e por estes fundamentos. É como voto. Oficie-se a origem sobre o teor deste julgado. Transitado em julgado o acórdão, arquivem-se, de imediato, os presentes autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, 22 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau (364/A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5975596-33.2024.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresas e produtores rurais no polo passivo de execução fiscal, alegando a existência de grupo econômico e responsabilidade tributária solidária. A decisão de primeiro grau entendeu que não havia comprovação suficiente de confusão patrimonial para justificar a responsabilização solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a simples existência de um grupo econômico, reconhecido em processo de recuperação judicial, é suficiente para presumir a confusão patrimonial e ensejar a responsabilidade tributária solidária de todos os seus integrantes em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para configurar a responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico. A mera existência do grupo não é suficiente.4. A decisão de primeiro grau corretamente analisou a prova e concluiu pela ausência de demonstração suficiente de confusão patrimonial entre as empresas e produtores rurais, requisito essencial para a responsabilização solidária. A consolidação substancial em recuperação judicial, prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei 11.101/05, exige comprovação de interconexão e confusão patrimonial, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A responsabilidade tributária solidária em grupo econômico exige comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A existência de grupo econômico, por si só, não configura responsabilidade tributária solidária." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; Lei 11.101/05, arts. 69-J, 69-K; CPC, art. 924, III; Código Civil, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.035.029; STJ, AgRg no AREsp 89618 PE; STJ, AgRg no REsp 1340385 SC; TRF-4, AG 50469191720174040000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5975596-33.2024.8.09.0123, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(N)