Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5319514-08.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial DolariceRequerido: Marineide Rodrigues Do NascimentoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Inicialmente, observo que a presente ação versa acerca de execução de título extrajudicial, consistente em taxas condominiais não adimplidas pela executada.Noto que na movimentação nº 27, houve constrição integral via Sisbajud nas contas bancárias da parte executada.Por esse motivo, e em obediência ao artigo 53, § 1º da 9.099/95, foi designada audiência de conciliação tentativa de resolução, e ainda, caso frrustrado o acordo, para oportuinizar a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente.Não obstante, a parte exequente através de sua advogada constituída, requereu o cancelamento da referida audiência, entretanto, conforme destacado artigo acima, a realização do ato conciliatório é obrigatoriedade do rito em razão da natureza da ação, não podendo este juízo simplesmente deixar de realizá-la ou retirá-la de pauta, já que o ato marca o término do prazo para apresentação de eventual embargos a penhora realizada. Motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de cancelamento realizado pela parte exequente.Continuamente, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente, não apresentou seu síndico em audiência, tendo enviado em seu lugar uma preposta juntamente com sua advogada.Destaco que, conforme documentação apresentada aos autos, o síndico do condomínio exequente é o senhor GLAUBER LOPES CÂMARA, CPF nº 909.916.131-04, não havendo nenhuma informação nos autos de mudança de síndico. Embora, no ato conciliatório a representante do condomínio foi a preposta Carine dos Reis Carvalho CPF: 060.836.341-30.Conforme Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito. Vejamos:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;[...]§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.Antevendo eventual alegação sobre a representação por preposto ser suficiente para o afastamento da aplicação do dispositivo acima, ressalto que, em ações promovidas por condomínios, deverá o síndico constante na ata de eleição representá-lo em audiência, ressalvada a exceção prevista no Código Civil, o que, conforme documentação constante dos autos, não é o caso do presente feito. Vejamos:FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJEENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito. CONDENO a requerente ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.Com relação à importância penhorada via Sisbajud, DETERMINO que se proceda a expedição de alvará que deverá ser LEVANTADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.Friso que, havendo pedidos de expedição de alvará em nome dos advogados, DEFIRO-OS, antecipadamente, desde que possuam procuração juntada aos autos dando-lhes poderes para tanto.Os alvarás terão assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais dos titulares das contas. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária às partes interessadas.Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Em caso de requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos.P.R.I.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito