Execucao Da PenaMaus TratosCrimes contra a FaunaCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PENAL
Execução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
15/09/2025, 15:22
Juntada de Documento
15/09/2025, 15:22
Processo Desarquivado
15/09/2025, 15:21
Processo Arquivado
22/07/2025, 17:56
Juntada de Documento
22/07/2025, 17:56
Processo Desarquivado
22/07/2025, 17:55
Juntada de Documento
14/07/2025, 17:27
Processo Arquivado
10/07/2025, 14:59
Certidão Expedida
10/07/2025, 14:58
Certidão Expedida
10/07/2025, 14:57
Juntada de Documento
10/07/2025, 14:54
Ofício(s) Expedido(s)
10/07/2025, 14:33
Juntada -> Petição
09/07/2025, 23:00
Intimação Lida
09/07/2025, 23:00
Juntada de Documento
01/07/2025, 18:09
Documentos
Sentença
•08/05/2025, 14:29
Despacho
•03/10/2024, 15:50
Processo Desarquivado
22/07/2025, 17:55
Juntada de Documento
14/07/2025, 17:27
Processo Arquivado
10/07/2025, 14:59
Certidão Expedida
10/07/2025, 14:58
Certidão Expedida
10/07/2025, 14:57
Juntada de Documento
10/07/2025, 14:54
Ofício(s) Expedido(s)
10/07/2025, 14:33
Juntada -> Petição
09/07/2025, 23:00
Intimação Lida
09/07/2025, 23:00
Juntada de Documento
01/07/2025, 18:09
Juntada de Documento
01/07/2025, 18:09
Certidão Expedida
01/07/2025, 18:02
Intimação Expedida
01/07/2025, 17:59
Ato Ordinatório
01/07/2025, 17:59
Juntada de Documento
01/07/2025, 17:58
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 13:30
Certidão Expedida
01/07/2025, 13:27
Intimação Via Telefone Efetivada
25/06/2025, 18:28
Juntada -> Petição
25/06/2025, 12:57
Intimação Lida
23/06/2025, 03:23
Intimação Expedida
10/06/2025, 15:40
Mandado Não Cumprido
10/06/2025, 11:28
Juntada -> Petição
18/05/2025, 02:07
Intimação Lida
18/05/2025, 02:07
Mandado Expedido
12/05/2025, 16:09
Intimação Via Telefone Não Efetivada
12/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5629681-89.2024.8.09.0137Réu/Ré: ALEXANDRE DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no Inquérito Policial n. 94/2024 (ev. 25), ofertou denúncia em desfavor de ALEXANDRE DE SOUZA, dando-o como incurso nas penas do art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).Narrou a denúncia que, no dia 17 de março de 2024 (17.03.2024), em horário não determinado com precisão, na residência situada na Rua 02 nº 402, Qd. 06, Lt. 08, Jardim América Prolongamento, neste Município de Rio Verde-GO, o denunciado ALEXANDRE DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, praticou atos de abuso e/ou maus-tratos contra animais domésticos (cães). A denúncia foi oferecida em 26/09/2024 (ev. 12) e recebida ao dia 27/09/2024, determinando-se, no mesmo ato, a citação pessoal do acusado para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo legal de dez dias (ev. 15).O acusado Alexandre de Souza, foi citado em 01/10/2024 (ev. 17) e, por meio de defensor constituído (instrumento procuratório ev. 18, arquivo 2), apresentou resposta à acusação em 03/10/2024 (ev. 18).Em despacho aos 03/10/2024, designou-se a data do dia 10/04/2025, às 17h30min para a realização da audiência de instrução (ev. 20).Realizada a audiência de instrução na data supramencionada,foi possível constatar presente no ambiente virtual o membro do Ministério Público, Dr. João Marcos Ramos Andere. O advogado constituído, Dr. Pedro Pereira Neto, OAB/GO n. 61.556. Após, foram inquiridas as testemunhas da acusação, quais sejam, PC Luiz Marques Vieira de Castro, PC Carla Souza Dutra e Angélica Lima da Silva. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu, Alexandre de Souza (termo de audiência de ev. 40 e mídias audiovisuais de ev. 38/39).O Ministério Público, por meio de alegações finais orais, reafirmou os termos da exordial acusatória, pugnando por sua integral procedência em relação ao crime imputado no artigo 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998 (termo de audiência de ev. 40 e mídias audiovisuais de ev. 38/39).A defesa técnica do réu pleiteou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e do arrependimento posterior (art. 16 do CP). Sustentou que o réu agiu em momento de extrema dificuldade financeira e pessoal, reconhecendo a inadequação das condições em que os animais foram mantidos, mas negando o abandono em via pública, uma vez que os cães permaneceram no interior de sua antiga residência. Alegou ainda que, ao perceber a gravidade da situação, o réu buscou solução e providenciou um novo lar para os animais, evidenciando sua boa-fé e tentativa de reparação. Requereu, assim, a aplicação da pena no mínimo legal e, em caso de condenação, a fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP) (termo de audiência de ev. 40 e mídias audiovisuais de ev. 38/39).Aos 11/04/2025, foi juntado aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu (ev. 41).Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os presentes autos, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.Não havendo preliminares a serem dirimidas ou nulidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, à análise dos fatos que constituem o ponto fundamental da ação.Conforme já relatado, a denúncia, em essência, atribuiu ao acusado, Alexandre de Souza, a prática do delito de maus-tratos contra cão, descrito no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998. In verbis:Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos[...]§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.Denota-se que após a edição da Lei dos Crimes Ambientais, foi incluído pela Lei nº 14.064/2020, a qualificadora do §1º-A para qualificar o crime do caput do artigo quando cometido contra cão ou gato. No presente caso, o fato imputado ao réu foi perpetrado em face de cão, o que, por si só, qualifica o crime.Trata-se, portanto, de um crime comum, material, praticado de forma livre e punido a título de dolo, porquanto é preciso averiguar, no caso concreto, a existência de vontade livre e consciente de maltratar, ferir ou mutilar o animal. Inerente ao sujeito ativo, qualquer pessoa pode praticar o delito em estudo.É importante salientar que o objetivo da proteção do presente tipo penal é o de reprimir os atentados contra os animais, buscando que tais fatos não se tornem rotineiros e admitidos pela sociedade. De volta a análise do mérito, verifico que a materialidade do crime está devidamente amparada pelo Inquérito policial, Boletim de ocorrência, Registro de Atendimento Integrado n. 34942642 (ev. 01).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pelo denunciado Alexandre de Souza. Vejamos:A testemunha PC Luiz Marques Vieira de Castro, ouvida em sede judicial, relatou que foi registrada uma ocorrência noticiando o abandono de dois cães em uma residência localizada no bairro Jardim América, após a mudança do então morador. Diligenciando até o local, a equipe policial encontrou os animais no imóvel desabitado, sendo alimentados por uma vizinha identificada como Angélica, a qual confirmou que o réu, Alexandre, havia se mudado e deixado os cães para trás. A vizinha relatou não ter interesse em adotar os animais, sobretudo por um deles apresentar comportamento agressivo. Informou ainda o nome do antigo tutor dos cães, ocasião em que a polícia tentou contato telefônico com o réu, sem sucesso. Posteriormente, os policiais o localizaram em seu local de trabalho, onde ele reconheceu que havia deixado os animais na antiga residência, justificando que sua nova moradia não comportava os cães. O réu foi informado de que sua conduta configurava crime, sendo intimado a comparecer à delegacia, onde se comprometeu a recolher os animais. Contudo, conforme o policial, houve demora de aproximadamente duas semanas para que o réu efetivamente retirasse os cães do local. Posteriormente, tentou-se novo contato para verificar o destino dos animais, mas o réu deixou de atender às ligações. Após nova diligência ao seu local de trabalho, ele afirmou ter entregado os cães a um terceiro interessado, porém não forneceu o nome, telefone ou endereço da suposta pessoa adotante, inviabilizando a verificação da informação. O policial afirmou que, de fato, os cães não estavam mais na residência abandonada, mas não foi possível confirmar a adoção alegada. Por fim, disse que o réu chegou a enviar algumas mensagens, mas não se recorda com precisão se foi compartilhado vídeo ou imagem que comprovasse a doação dos animais.A testemunha PC Carla Souza Dutra, ouvida em juízo, declarou não se recordar com precisão dos detalhes do caso em análise. Mencionou, de forma genérica, que teria participado de algumas ocorrências envolvendo abandono de animais, mas não soube identificar se participou especificamente da presente investigação. Ressaltou que acredita se tratar de um caso em que um indivíduo teria deixado cães em uma residência após se mudar, sendo os animais cuidados por uma vizinha. No entanto, afirmou expressamente que não possui informações relevantes ou complementares a acrescentar sobre os fatos, tampouco tem lembrança clara dos acontecimentos. A testemunha Angélica Lima da Silva, inquirida em juízo, afirmou que morou por um ano ao lado da residência onde os cães estavam. Disse que nunca havia visto os animais, apenas ouvia eles latirem. Relatou que, ao chegar em casa, sua filha informou que os moradores haviam se mudado e deixado os cachorros do lado de fora. Afirmou que os animais ficaram na porta da casa e avançavam em todos que passavam na rua, inclusive nela e em seus familiares. Disse que os cachorros aparentavam estar traumatizados e que, por dó, passou a deixar o portão de sua casa aberto, fornecendo água e ração. Afirmou que entrou em contato com o dono do imóvel, que lhe informou que os moradores haviam se mudado e deixado os cachorros, pois não tinham como levá-los. Disse que obteve o número da esposa do acusado, com quem conversou. Relatou que os cães permaneceram na frente da casa por cerca de um mês. Afirmou que não estava presente quando os animais foram retirados, mas que isso ocorreu após duas a três semanas da conversa com a esposa do réu. Disse que cuidou dos animais por vontade própria e que eles foram deixados na parte externa da residência, na rua, e não no interior do imóvel. Por fim, esclareceu que quando os réus ainda residiam na casa, os cachorros ficavam nos fundos e que nunca os viu na rua antes da mudança.O réu Alexandre de Souza, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que morou na residência por cerca de três anos. Afirmou que teve problemas com o proprietário do imóvel, pois a casa molhava mais por dentro do que por fora, o que, segundo ele, estava prejudicando a saúde de sua família. Diante disso, tentou negociar com o dono da casa para dividir os custos do reparo, mas o proprietário recusou e solicitou que Alexandre deixasse o imóvel em seis dias. Informou que teve dificuldade para encontrar nova moradia em Rio Verde e conseguiu uma casa onde não era permitido manter animais. Tentou deixar os cachorros com a mãe, que já possuía três cães, e também buscou ajuda com uma ONG, sem sucesso. Alegou que, diante da urgência da mudança e por não ter onde deixar os animais, acabou os deixando na casa antiga, na parte da frente, e que passava lá com frequência para alimentá-los e dar água. Relatou que, certa vez, ao ir buscar um dos animais, ele estava a seis quarteirões de distância da casa. Disse que, após ser intimado pelo Ministério Público, prestou depoimento e, no dia seguinte, conseguiu um novo lar para os animais. Informou ter gravado um vídeo da adoção e enviado ao policial Luiz em 2 de abril. Estimou que o tempo entre a mudança e a realocação dos cães foi de aproximadamente 15 dias. Afirmou que não teria abandonado os cães caso não tivesse sido forçado a deixar o imóvel imediatamente. Disse ainda que disponibilizou aos policiais o contato da pessoa que ficou com os animais, para eventual verificação.Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução, em especial os depoimentos das testemunhas, são suficientes para embasar o decreto condenatório do denunciado.As provas são robustas no sentido de atribuir a autoria do crime de abuso/maus-tratos contra animais domésticos (cães) ao denunciado Alexandre de Souza, no dia 17 de março de 2024 (17.03.2024), em horário não determinado com precisão, na residência situada na Rua 02 nº 402, Qd. 06, Lt. 08, Jardim América Prolongamento, neste Município de Rio Verde-GO, agindo com consciência e vontade, praticou atos de abuso e/ou maus-tratos contra animais domésticos (cães).Isso porque, os animais foram deixados na rua/residência abandonada, sem supervisão ou cuidados diretos do responsável, a vontade consciente de abandonar é evidenciada pela mudança de residência sem levar os animais, mesmo ciente das consequências, e pela demora em retirá-los, mesmo após ser notificado. Ainda, a ausência de local seguro ou comprovação de adoção posterior não foi devidamente demonstrada.Consigno que a mencionada confissão se encontra em consonância com os demais elementos informativos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e com os elementos de prova colhidos no decorrer da instrução judicial.Assim sendo, reunidas provas suficientes para embasar uma condenação do denunciado, pelo crime insculpido no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei.Registro ser inviável a aplicação do instituto do arrependimento posterior, conforme sustentado pela Defesa em alegações finais, uma vez que a retirada dos animais ocorreu não por iniciativa própria, mas sim por atuação policial, duas a três semanas depois, não há como aplicar o instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP). Ressalte-se, por fim, que não vislumbro causas excludentes da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade na conduta perpetrada pelo réu.III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ALEXANDRE DE SOUZA, brasileiro, casado, gerente, nascido em 19.10.1988, natural de Rio Verde-GO, filho de Selma Paulista Souza, inscrito no CPF sob o n° 737.723.801-15, residente na Rua 112, Qd. 06, Lt. 08, Jardim Presidente, neste Município de Rio Verde-GO, telefone: 64.9.9954-4754, como incurso nas sanções descritas no art. 32, §§ 1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/1998.Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu art. 5º, XLV e XLVI, passo às dosagens das reprimendas a serem impostas ao sentenciado.Não obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, o réu Alexandre de Souza, não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.O sentenciado, Alexandre de Souza, não possuía outras condenações criminais, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais acostada no ev. 42, razão pela qual não há que se falar em maus ANTECEDENTES.Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar o sentenciado.Os MOTIVOS não favorecem o denunciado, mas são os comuns aos crimes dessa natureza e objeto de valoração quando definida a pena pelo legislador, motivo pelo qual não a valoro.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não incidem em maior reprovabilidade, motivo pelo qual deixo de valorá-la.Assevero que as CONSEQUÊNCIAS não oferecem peculiaridade, motivo pelo qual não a valoro.O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada colaborou para a ação criminosa, motivo pelo qual essa circunstância judicial não desfavorece o acusado.Em face das circunstâncias judiciais anotadas, não havendo vetorial desfavorável, fixo a pena-base do réu no patamar mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) ano de detenção, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada fração diária o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase da dosimetria, reconheço em favor do sentenciado a atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea, no entanto, deixo de reduzir a reprimenda, porquanto aplicada no mínimo permitido por lei, nos termos da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Ausentes outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA para o sentenciado, ALEXANDRE DE SOUZA, a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada fração diária o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.Em que pese a infração penal ter sido praticada por meio de abuso e maus-tratos contra animais, verifico que não houve violência efetiva e que, conforme consta nos autos, os animais não sofreram danos à saúde, nem apresentaram lesões graves ou irreversíveis. Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, e considerando o preenchimento dos requisitos legais para a substituição da pena, em relação ao sentenciado ALEXANDRE DE SOUZA, DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, as quais deverão ser determinadas pelo Juízo da Execução Penal, em audiência admonitória.Assim, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do artigo 77, inciso III, do Diploma Repressor.IV – DISPOSIÇÕES FINAISCONCEDO AO SENTENCIADO ALEXANDRE DE SOUZA, O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, devendo ser respeitado o princípio da homogeneidade entre a medida cautelar fixada e a reprimenda imposta em sentença de mérito.Outrossim, considerando o disposto no art. 15, III, da Lei Maior, suspendo os direitos políticos do acusado, Alexandre de Souza, enquanto durarem os efeitos da sentença. Condeno o réu Alexandre de Souza, nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.Determino à escrivania que proceda à retificação da autuação, fazendo constar como data da prescrição o dia 7/5/2029, conforme disposto nos arts. 109, V, c/c, e 117, IV, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado:Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do condenado Alexandre de Souza. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF, para o registro do nome do condenado Alexandre de Souza, no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também para o Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado.Expeça-se a guia de execução definitiva e a remeta ao juízo da execução.Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se.Intimem-se o Ministério Público do Estado de Goiás e o defensor constituído.Intime-se pelo telefone o sentenciado (64 9 9954-4754).Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Cumpra-se.Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Intimação Expedida
08/05/2025, 15:03
Intimação Efetivada
08/05/2025, 15:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
08/05/2025, 14:29
Autos Conclusos
11/04/2025, 14:13
Juntada de Documento
11/04/2025, 14:13
Audiência de Instrução e Julgamento
11/04/2025, 14:03
Mídia Publicada
10/04/2025, 18:08
Mídia Publicada
10/04/2025, 18:07
Mandado Cumprido
25/03/2025, 15:57
Mandado Cumprido
17/03/2025, 15:46
Juntada de Documento
13/03/2025, 17:55
Intimação Lida
11/03/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso: 5629681-89.2024.8.09.0137Réu/Ré: ALEXANDRE DE
11/03/2025, 00:00
Intimação Expedida
10/03/2025, 17:29
Intimação Efetivada
10/03/2025, 17:29
Intimação Via Telefone Efetivada
10/03/2025, 16:38
Intimação Via Telefone Efetivada
10/03/2025, 16:37
Ofício(s) Expedido(s)
10/03/2025, 15:55
Mandado Expedido
10/03/2025, 15:47
Mandado Expedido
10/03/2025, 15:42
Intimação Efetivada
11/10/2024, 14:33
Audiência de Instrução e Julgamento
03/10/2024, 16:05
Despacho -> Mero Expediente
03/10/2024, 15:50
Evolução da Classe Processual
03/10/2024, 15:02
Certidão Expedida
03/10/2024, 15:01
Autos Conclusos
03/10/2024, 15:01
Despacho -> Mero Expediente
03/10/2024, 14:50
Autos Conclusos
03/10/2024, 14:32
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
03/10/2024, 14:15
Juntada de Documento
01/10/2024, 14:03
Certidão Expedida
27/09/2024, 14:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
27/09/2024, 13:48
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
27/09/2024, 13:48
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
27/09/2024, 13:48
Autos Conclusos
27/09/2024, 09:57
Juntada -> Petição -> Denúncia
26/09/2024, 19:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
26/09/2024, 19:17
Intimação Lida
26/08/2024, 03:18
Intimação Expedida
16/08/2024, 14:37
Despacho -> Mero Expediente
16/08/2024, 14:18
Certidão Expedida
16/08/2024, 13:42
Autos Conclusos
16/08/2024, 13:42
Intimação Lida
08/07/2024, 03:00
Troca de Responsável
28/06/2024, 12:39
Processo Distribuído
28/06/2024, 09:46
Intimação Expedida
28/06/2024, 09:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial