Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"Sim","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº 5206435-96.2024.8.09.0051Polo ativo: Maria De Fatima SilvaPolo passivo: Banco Agibank S/ATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos. Citada (evento 29), a requerida apresentou contestação (evento 31). Oportunizada a réplica da parte contrária, manteve-se inerte (evento 45). Designada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes (evento 44). Na fase de especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado (eventos 50 e 51). Determinada a intimação da parte requerida para anexar ao processo o comprovante de depósito da quantia prevista no contrato, para a conta-corrente n.º 00315109, agência n.º 486, instituição n.º 237, manifestou no evento 56. Determinada a intimação da parte requerente para anexar ao processo extrato bancário consolidado da conta-corrente n.º 00315109, agência n.º 486, instituição n.º 237, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, postulou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, "solicitando a emissão do extrato bancário da referida conta e período" (evento 61). Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para fornecer ao juízo o extrato bancário consolidado da conta-corrente n.º 00315109, agência n.º 486, instituição n.º 237, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, cadastrada em nome de Maria De Fatima Silva (evento 63). Ofício efetivado no evento 67. Manifestação da parte requerida (evento 70). Pois bem! Inicialmente, verifica-se que encontram-se em trâmite neste Juízo diversas demandas repetitivas ajuizadas pelo advogado que assina a petição inicial. Neste contexto, com amparo no poder geral de cautela e visando afastar eventual presunção da prática de advocacia predatória, afigura-se necessário o comparecimento pessoal da parte ao cartório deste Juízo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROLAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. POSSIBILIDADE. POSSÍVEL ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Magistrado condutor do feito, no exercício do poder geral previsto no art. 139, do CPC, ao verificar que a procuração que instruiu a exordial é amplamente genérica, poderá exigir o comparecimento pessoal da parte ao balcão da unidade judiciária correspondente para confirmar os poderes outorgados ao advogado, a fim de afastar eventual presunção da prática de advocacia predatória. 2. Em razão da litigância predatória que tem abarrotado o Poder Judiciário, com a propositura de demanda sem massa, o que impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional, o Centro de Inteligência do TJGO, analisando a gravidade das ações e o comportamento dos advogados envolvidos, incluindo manifestações temerárias, emitiu a Nota Técnica 05/2023 propondo recomendações específicas aos juízes de Goiás. Uma das recomendações é a convocação pessoal da parte requerente para verificar a autenticidade da procuração concedida ao advogado. Essa diligência pode ser realizada isoladamente ou em conjunto com outras medidas sugeridas na nota. 4. No caso, concreto, o MM. Magistrado determinou o comparecimento da parte autora no Cartório Judicial da Vara, a qual não atendeu o comando judicial tempestivamente. Isso porque a determinação foi cumprida após proferia a sentença. 5. Dessarte, em razão do descumprimento da ordem judicial, há justa causa para a extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5493341-73.2022.8.09.0149TRINDADE, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 07/05/2024, grifou-se). Do exposto, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, via mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça ao cartório deste Juízo, a fim de manifestar sua ciência acerca dos termos da petição inicial, devendo apresentar o instrumento de procuração, bem como seu comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)