Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 6150252-18.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: Sem Parar Instituição De Pagamento LtdaPolo Passivo: Golçalves Costa Transportes Rod E Turismo - 5676371 DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em desfavor de GOLÇALVES COSTA TRANSPORTES ROD E TURISMO, partes qualificadas.Decisão recebeu a inicial e determinou a expedição de ordem de pagamento (Evento 04).Citação efetivada (Evento 10).Foi juntado acordo celebrado entre as partes para adimplemento do débito ora executado (Evento 14).É o relatório. DECIDO.Da análise do acordo entabulado entre as partes, verifica-se que foi assinado por advogado sem procuração com poderes específicos.O Código Civil Brasileiro estabelece que o negócio jurídico realizado por representante sem poderes ou que os exceda é considerado ineficaz em relação ao representado, salvo se este o ratificar (art. 662 do CC/2002).Art. 662, CC: “O ato do representante, que não declare proceder em nome do representado, nos limites de seus poderes, é ineficaz em relação a este, salvo se o ratificar.”Portanto, a assinatura de um acordo por advogado sem procuração válida configura um ato sem eficácia jurídica em relação ao cliente, salvo ratificação posterior.Nos casos em que o advogado realiza atos que implicam renúncia de direitos ou acordo que envolva disposição de patrimônio, é necessária procuração com poderes específicos, conforme previsão do art. 105 do Código de Processo Civil.Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os que exigem poderes especiais.”A ausência de poderes específicos invalida o ato, especialmente se se tratar de acordo extrajudicial que demanda poderes expressos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARTIGO 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil que, em se tratando do âmbito judicial, a parte deverá ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Assim, para homologação judicial de acordo firmado entre as partes, essas devem estar devidamente representadas, outorgando procuração com poderes específicos para tal. 3. Logo a manutenção da decisão que tornou inválida a transação anteriormente homologada é medida devida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190571-76.2024.8.09.0064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Julgado em 29/04/2024). (Negritei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTE NÃO OUTORGOU PODERES AO ADVOGADO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. ATOS PROCESUAIS E SENTENÇA INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Autor não externalizou consentimento para outorga de poderes ao causídico que ingressou com a demanda. Diante da ausência de consentimento, que é um dos pressupostos de existência do negócio jurídico, há mácula insuperável na outorga de poderes a incidir no plano da existência do mandato. 2. Diante da inexistência da procuração e sua consequente nulidade absoluta e insuperável, com efeitos ex tunc, também inexistentes a petição inicial, os atos processuais praticados e a sentença. Em consequência, patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-GO 5005698-19.2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) (Negritei)Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o acordo apresentado. Deverá o procurador da parte requerida apresentar procuração com poderes específicos para transigir, devidamente instruída com seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da homologação.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta