Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5611357-26.2024.8.09.0113 Comarca de Niquelândia 4ª Câmara Cível Apelante: ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS Apelado: BANCO C6 S.A Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo, alegando-se abusividade de juros e capitalização. O apelante busca a revisão contratual para adequação das taxas aos valores médios de mercado e a declaração de nulidade de encargos considerados abusivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se as taxas de juros e a capitalização de juros previstas no contrato de financiamento são abusivas, ensejando a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas à Lei 4.595/64. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A revisão é admitida em situações excepcionais, demonstrando-se a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC).3.1. A capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, inclusive se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS). A existência de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização de juros, de acordo com o entendimento do STJ, afasta a alegação de abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença mantida."4. 1. As taxas de juros e a capitalização de juros pactuadas no contrato não são abusivas, não havendo violação ao Código de Defesa do Consumidor. 4.2. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente prevista em contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 932, IV, b; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; CDC, art. 3º, § 2º; art. 51, § 1º; Lei 4.595/64; Lei 10.931/04, art. 28, §1º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; REsp 1.061.530/RS; REsp 973.827/RS; TJGO, Apelação Cível 5580195-73.2022.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, não conformado com a sentença (mov. 47) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada contra o BANCO C6 S.A, ora Apelado; que julgou improcedente o pedido. 1.1 Extrai-se dos autos que o apelante, celebrou contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas se tornaram excessivamente onerosas devido à aplicação de juros abusivos. 1.1.1 Sustenta que tentou renegociar a dívida, sem sucesso, e que o banco recusou a revisão dos encargos. Requer, em caráter liminar, a manutenção da posse do veículo, a inibição de sua inscrição em cadastros de inadimplentes e a possibilidade de depósito judicial das parcelas em valores revisados. 1.1.2 Ao final, pleiteia a revisão contratual para adequação das cláusulas às taxas médias de mercado e a declaração de nulidade de encargos supostamente abusivos. 1.2 Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido, verbis: “(…)PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos intentados na inicial, ao tempo em que julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, formulados na peça matriz, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.Diante da sucumbência majoritária da requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, verba que fica sob condição suspensiva tendo em vista que foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.” 1.3 Não conformado, o requerente interpôs recurso de apelação e pugnou pelo seu provimento para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido. 1.3 Custas não recolhidas por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 1.4 O apelado apresentou contrarrazões (mov. 63) requerendo o desprovimento do apelo, a fim de manter inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do julgamento monocrático. 3.1 Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, a prerrogativa do Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, devendo aplicar-se ao caso a regra estabelecida nos Recursos Especiais paradigmas nºˢ. 973. 827/RS, 1.061.530/RS e 1.058.114/RS do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Da preliminar. 4.1 De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto, da leitura da peça recursal é possível extrair a pretensão recursal, cujas razões impugnam os termos dos fundamentos da sentença. 5. Da impugnação à gratuidade da justiça. 5.1 Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que é ônus do impugnante juntar provas robustas no sentido de demonstrar a capacidade financeira do impugnado, ônus do qual o Apelado não se desincumbiu. 5.1.1 Nesse sentido:“(…) 2. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido quando a parte impugnante não traz comprovação alguma da melhoria da capacidade financeira da parte adversa. (…)” RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5580195-73.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 5.2 Assim, não prospera a impugnação apresentada pelo Apelado. 6 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6.1 Cediço que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo neste elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico econômica. 6.1.1 Todavia, hodiernamente, com fundamento em razões de equidade e de justo equilíbrio entre os contratantes, tem-se admitido a revisão judicial das cláusulas contratuais, notadamente, pela invocação da norma consumerista, a qual possibilita a respectiva adequação do pacto à sua função social. 6.1.2 O disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6.2 Nesse sentido, está superado qualquer questionamento a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais oriundas de pacto bancário. 7. Da taxa de juros. 7.1 No pertinente à insurgência sobre a taxa de juros aplicadas ao contrato, insta salientar que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, mas à Lei n. 4.595/64, por isso não são limitados os juros remuneratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7.1.1 A propósito, o entendimento do colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “(…) JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 7.2 Ao analisar a sentença recorrida, denota-se que foi escorreita a solução dada pelo MM. Juiz singular, uma vez que está em consonância com julgamento supracitado. 7.3 Nesse contexto, conforme previstos no contrato entabulado entre as partes (mov. 01, doc. 05), os juros remuneratórios foram estipulados em 1,62% ao mês e 21,30% ao ano, o que não representa abusividade. 8. Da capitalização dos juros. 8.1 Sobre a capitalização de juros, tal matéria foi submetida a julgamento pela Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, como recurso paradigma visando a solução do tema, resolvendo, em definitivo, a questão. 8.1.1 Da análise do julgamento prolatado no recurso representativo da controvérsia, denota-se que a tese orientativa consolidou a permissão da capitalização de juros inferior à anual, desde que expressa e claramente pactuada, valendo inclusive a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 8.1.2 O Acórdão paradigma representativo da controvérsia (973.827/RS) restou, assim, ementado: “(...) 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5.(...) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.) Destaquei. 8.2 Seguindo a orientação do colendo STJ, verifico do contrato juntado na mov. 01, doc. 8contratomatriz.pdf, no item 1, consta no bojo contrato firmado entre as partes, os seguintes enunciados: “1. Pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário (“CÉDULA”), em moeda corrente nacional, ao SANTANDER, ou à sua ordem, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao Valor do Empréstimo, acrescido dos juros remuneratórios à taxa indicada, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CÉDULA.(…) 11. Estou ciente de que os juros remuneratórios indicados no Quadro II incidirão sobre o Valor do Empréstimo, de forma capitalizada, desde a data da liberação do crédito até a data do vencimento das parcelas.” Negritei. 8.3 Portanto, a referida cláusula está de acordo com o desfecho dado no recurso representativo (REsp 973.827/RS), no pertinente à capitalização de juros, fixados em 1,62% ao mês e 21,30% ao ano, à evidência, superior ao duodécuplo mensal; Assim, não merece reforma a sentença recorrida. 9. Da cláusula sobre cobrança de despesas por inadimplemento 9.1 Quanto à cláusula sobre cobrança de despesas por inadimplemento, cumpre ressaltar que a Lei 10.931/04, em seu artigo 28, §1º, IV, possibilita a sua pactuação na Cédula de Crédito Bancário, vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (…)IV – os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;” 10. Dos honorários recursais. 10.1 Nos moldes do § 11, do art. 85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, em desfavor do apelante, os quais deverão se fixados em 5 (cinco) pontos percentuais que, acrescido aos honorários fixado no 1º grau (10%), totalizará 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 11. Dispositivo 11.1 Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por este e seus próprios fundamentos. 11.2 MAJORO os honorários advocatícios, em desfavor do apelante os quais fixo em 5 (cinco) pontos percentuais que, acrescido aos honorários fixado no 1º grau (10%), totalizará 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 12. Intimem-se. 13. Transitada em julgado remetam-se os autos ao i. Juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (2)