Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5117869-76.2019.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Álvaro Sérgio Fuzo (exequente)Requerido(a): CELSO GUIMARAES SANTANA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por ÁLVARO SÉRGIO FUZO em face de CELSO GUIMARÃES SANTANA, partes qualificadas.A inicial foi recebida ao evento 4.Foi arrestada parte de um imóvel de propriedade do requerido em evento 7.O executado foi citado ao evento 11.Designado leilão em evento 32.O requerido pugna pela remissão da dívida (evento 44).Auto de arrematação acostado em evento 45.Em razão da hipoteca existente no imóvel, o Banco do Brasil pugnou pelo pagamento em preferência de seu crédito ao evento 48.O contabilista do juízo informou a existência de saldo remanescente em evento 62.Cópia da sentença de improcedência dos embargos à execução juntada em evento 74.Decisão de evento 77, foi declarada a nulidade do leilão realizado. Ainda, foi determinado o pagamento, por parte do executado, do valor referente a 2% sobre a avaliação do imóvel, a título de comissão do leiloeiro nomeado nestes autos.Intimado, o executado quedou, inerte quanto ao pagamento, conforme certificado em evento 102.Em evento 104, o leiloeiro realizou pedido de constrição de bens suficientes ao pagamento da verba.Foi deferida a busca SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em evento 107.Em evento 131, a parte exequente requer nova tentativa de penhora online na modalidade continuada.Deferida a busca SISBAJUD em evento 138, na modalidade continuada.Consulta SISBAJUD infrutífera em evento 154.No evento 185, foi declarada a extinção do feito por abandono, bem como determinada a baixa das penhoras existentes nos autos.O leiloeiro e exequente apresentou recurso de apelação em evento 197.No evento 213, o recurso foi provido, determinando o prosseguimento do feito e cassação da sentença.O feito retornou do segundo grau em evento 219.Decisão proferida no evento 221, determinou a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.No evento 225, o leiloeiro exequente pugnou: pela realização de pesquisa de bens registrados em nome do executado via sistema RENAJUD; pela pesquisa de vínculos empregatícios e recebimento de benefícios previdenciários pelo devedor através do sistema CAGEG e do INSS; e pela expedição de ofício ao SREI para verificação de existência de bens imóveis de propriedade do devedor.Decisão proferida no evento 228 deferiu os requerimentos retro. Planilha de atualização do débito jungida pelo leiloeiro exequente no evento 230, oportunidade na qual informou ser devido pelo executado o importe de R$ 10.095,82 (dez mil, noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).Resultados das buscas via INFOJUD e RENAJUD (com inclusão de restrição veicular), acostados no evento 233.Em resposta ao ofício expedido nestes autos o INSS informou que o executado não está em gozo de qualquer benefício previdenciário no momento (evento 235).Intimado para dar regular prosseguimento ao feito, o leiloeiro exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens e valores em desfavor do executado, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a renovação dos ofícios expedidos à CACEG e ao INSS (evento 238).Custas recolhidas (evento 242).Planilha de atualização do débito jungida no evento 244, tendo o exequente informado ser devido pelo executado o importe de R$10.477,47 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).Decisão deferiu pedido de busca de valores por repetição programada via Sisbajud, e deferiu expedição de ofício ao CAGEG (evento 245).Resposta negativa do sistema Sisbajud (evento 249).Ofício CAGEG expedido e protocolado (eventos 248 e 250), cuja resposta foi juntada no evento 253.O leiloeiro apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 12.663,73 e requer penhora do imóvel do executado (evento 257).Decisão de evento 259, julgou extinto o processo em relação ao exequente Lenio Rosa, considerando a satisfação da execução em relação à dívida principal, conforme eventos 44, 73, 77, 85, 88, 95 e 98. Ainda, conforme decisão do evento 77, determinou o prosseguimento do feito referente ao crédito de 2% sobre a avaliação do imóvel, a título de comissão do leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo nomeado nestes autos, bem como determinou intimação do credor hipotecário MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA, para informar se a dívida averbada no R.7-7.482 permanece ativa, em caso positivo, informe seu valor, e para oficiar o Juízo dos autos nº 5520749.73.2019.8.09.0010, a fim de informar se a dívida foi satisfeita. Ofício expedido no evento 263.Certidão informou que a dívida satisfeita nos autos n. 5520749.73.2019.8.09.0010 (evento 264).No evento 267, o credor hipotecário MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA comunica que o seu direito real permanece vinculado ao imóvel registrado sob o n.° 7.482 no Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns-GO, pugnando pelo reconhecimento da existência de direito de preferência, para caso ocorra a alienação do referido bem, o produto da venda deve ser destinado prioritariamente ao adimplemento do crédito. No evento 271, o exequente requer que antes da penhora do imóvel indicado no evento 257, seja realizada tentativa de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha.Custas do serviço recolhidas no evento 275.É o relatório. Decido.Quanto a ordem da penhora, prescreve o art. 835 do CPC.Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Sendo assim, a ordem de preferência da penhora, pode ser modificada em caso excepcional, nos termos do art. 835, §1º do CPC. Nesse sentido, prescreve a Súmula 417 do STJ:“Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não têm caráter absoluto.”Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, compete ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, a fim de assegurar o princípio da menor onerosidade ao executado. Portanto, em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor, DEFIRO o pedido de penhora online na modalidade teimosinha. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO CACE para que se proceda a penhora de ativos financeiros existentes em nome do executado CELSO GUIMARÃES SANTANA (CPF: 091.148.071-49), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), na modalidade repetição programada por 10 (dez) dias, limitando-se ao valor indicado pela parte exequente. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.Após, determino a intimação da parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5