Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5044624-79.2025.8.09.0088 Requerente: Nereide Pereira Elias Da Silva Requerido(a): Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em razão do requerimento das partes e por não haver mais necessidade de produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Trata-se de “Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” ajuizada por Nereide Pereira Elias da Silva em desfavor de Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CINAAP. A parte promovente alega que é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, benefício nº. 191.262.781-4, que em março de 2023 começou a ser descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), que o valor aumentou ao longo dos meses e que atualmente é descontado o valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), que os descontos se referem a “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”, que não celebrou nenhum contrato com a parte promovida e nem permitiu nenhum desconto em seu benefício previdenciário. A parte promovente requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento dos descontos, a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da quantia de R$ 634,54 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), o que perfaz o total de R$ 1.269,08 (mil duzentos e sessenta e nove reais e oito centavos) e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Preliminarmente a parte promovida alega que é instituição sem fins lucrativos e requer a concessão de justiça gratuita. Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a parte promovida não interesse no que se refere ao pedido de assistência judiciária, que poderá ser requerido e será analisado caso haja interposição de recurso inominado. Assim, deixo de apreciar tal pedido. Não existindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A parte promovida alega que “o(a) Autor(a), foi procurado pelo setor de filiação da Ré, em Fevereiro de 2023, onde o termo associativo foi realizado e conformado, através de gravação telefônica totalmente regular consoante áudio existente”, no entanto, a gravação constante na movimentação 14, contestação.pdf, página 16 não comprova a filiação/adesão da parte promovente ao Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas – CINAAP. Destaca-se que na gravação o atendente informa que serão enviadas todas as informações por escrito para que a parte promovente pudesse mostrar para a família e posteriormente realizar a adesão. A gravação, por si só, não comprova que a parte promovente concordou com a sua filiação/adesão ao Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas – CINAAP. Verifica-se que a parte promovente confirmou, com dificuldade, alguns dados pessoais informados pelo atendente, mas em momento algum concordou com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo porque o atendente informou que não seria realizado “nenhum investimento no momento”. Além disso, o atendente, além de falar extremamente rápido, o que dificulta o entendimento de uma pessoa, não presta informações claras, precisas e objetivas sobre o valor dos descontos e a forma de utilização do produto que estava sendo ofertado. Por fim, nos termos do artigo 6º do “Novo Estatuto Consolidado”, o associado deverá, mediante autorização expressa, permitir os descontos em seu benefício previdenciário, o que não restou comprovado no caso em julgamento. Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço a parte promovente comprovou fato constitutivo de seu direito ao apresentar os descontos realizados pela parte promovida em seu benefício previdenciário (movimentação 1, historicocreditos6.pdf). Já a parte promovida não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, a filiação da parte promovente ao Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas – CINAAP e nem tampouco qualquer autorização da parte promovente para a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Nos termos do precedente firmado no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à repetição em dobro daquilo que efetivamente pagou se a conduta do fornecedor for contrária ao dever de boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. No caso em questão, a parte promovida não comprovou a licitude das cobranças e a legalidade dos descontos, o que demonstra que sua conduta é contrária a boa-fé objetiva. Assim, deve a parte promovida restituir em dobro o valor de R$ 634,54 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), o que perfaz o total de R$ 1.269,08 (mil duzentos e sessenta e nove reais e oito centavos). Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). Ao retirar valores do benefício previdenciário da parte promovente sem autorização e de maneira indevida, a parte promovida causou prejuízos a parte promovente que ultrapassam em muito o mero dissabor, vez que o benefício previdenciário recebido pela parte promovente possui natureza alimentar. Assim, a conduta da parte promovida caracteriza dano moral e deve ser indenizado. O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial é o bifásico, resultante de análise de paradigmas jurisprudenciais e da valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado. Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou se reduz esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica da parte requerida) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. No caso em questão, não foi demonstrada a reincidência da parte promovida para com a parte promovente, mas tenho que ela atuou em evidente negligência ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte promovente. Atento aos parâmetros jurisprudenciais e a regra da razoabilidade, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) declarar a ilegalidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte promovente denominado “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”, no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), e, consequentemente determinar sua cessação; 3) condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, o que perfaz o total de R$ 1.269,08 (mil duzentos e sessenta e nove reais e oito centavos), bem como os valores descontados posteriormente, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros de mora, com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; e 4) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação, e de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, as partes não possuem interesse no que se refere ao pedido de assistência judiciária, que poderá ser requerido e será analisado caso haja interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. Larissa de Campos Pôrto Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática Assinado digitalmente