Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIANDIRA Número: 5291463-41.2024.8.09.0048:Requerente: Messias Emidio Da Silva:Requerido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil: DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que não se obteve êxito nas buscas Sisbajud e Renajud, razão pela qual a parte exequente pleiteou a penhora das contribuições sindicais recebidas pela executada, conforme evento n° 43.Pois bem. Como é sabido, o artigo 805 do CPC dispõe que a penhora deve ocorrer de forma menos gravosa para o executado, sendo a modalidade pleiteada pela exequente admitida em casos excepcionais, quando não existirem outros bens livres e desembaraçados para penhora. Neste caso, já fora tentado o recebimento pelos meios convencionais, RENAJUD e SISBAJUD, porém, sem sucesso. Ademais, restando infrutíferas as tentativas de penhora de bens pelos sistemas conveniados, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu pela penhora das contribuições sindicais, quando não são encontrados bens a serem penhorados. Vejamos: EMENTA: Pela sistemática do Código de Processo Civil, a interpretação das normas que regulamentam a execução se volta para garantir a maior efetividade possível da satisfação do crédito, de modo a garantir ao credor, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, valer se de atos expropriatórios previstos em lei. 2. Em que pese a ordem de preferência de bens da penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo, não há óbice de que seja alterada pelo julgador, por decisão fundamentada, consoante o disposto no §1º do mesmo dispositivo. 3. Como as contribuições sindicais não se encontram no rol de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, e restando infrutíferas as tentativas de penhora de bens pelos sistemas conveniados, possível que se promova a penhora dos valores percebidos pela executada/recorrida a título de contribuição sindical, mormente quando ela, além de não se mostrar disposta a dar efetividade ao pleito executivo, sequer indicou meios menos gravosos para saldar o débito junto à parte credora. 4. Para fins de resguardar a manutenção das atividades da pessoa jurídica, mostra-se necessário limitar a penhora a 20 % (vinte por cento) das contribuições recebidas de seus sindicalizados, devendo a referida quantia ser depositada judicialmente, até a satisfação integral do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5214081-39.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). grifei.Sendo assim, verificado o meio mais eficaz para o recebimento do débito pelo exequente e não havendo indicação de forma menos gravosa para o executado, o deferimento do pedido é medida inarredável. Ante o exposto, defiro a penhora de 20% sobre contribuições sindicais recebidas pela executada junto ao INSS, depositando-o em conta judicial vinculada a este juízo, até que totalize a quantia de R$ 4.387,72 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), efetuando depósito na conta indicada pela parte exequente. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo para impugnação, oficie-se o INSS para cumprimento, encaminhando cópia desta decisão com indicação da conta fornecida pela parte exequente para depósito dos valores. Posteriormente, cumpridas as diligências, arquive-se. Cumpra-se. Diligências Legais. Goiandira, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito jsgl