Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5625561-35.2022.8.09.0149Polo Ativo: Alan Augusto Bernardes JúniorPolo Passivo: Governo Do Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Ato Administrativo c/c Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias face a Promoção c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Alan Augusto Bernardes Júnior em face do Estado De Goiás, a qual se encontra, atualmente, na fase de cumprimento de sentença.Após a juntada do comprovante de pagamento (mov. 65), o exequente, sob o argumento de que no espaço de tempo entre a data de apuração do cálculo e o efetivo pagamento da RPV expedida nos autos não houve atualização dos juros e correção monetária, requereu o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 2.066,18 (dois mil, sessenta e seis reais e dezoito centavos).Todavia, não há que falar em pagamento de saldo remanescente, uma vez que, os cálculos foram atempadamente homologados, a verba executada devidamente quitada e a prestação jurisdicional satisfativa entregue, tendo a presente demanda atingido a finalidade para a qual foi proposta, motivo pelo qual não é mais cabível a pretensão do requerente, haja vista o instituto da preclusão. A respeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO RPV. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES APURADOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Concernente à pretensão recursal, requer a parte autora a expedição de RPV complementar para a inclusão dos consectários legais entre a data de elaboração dos cálculos (11/02/2009) até o dia anterior à petição protocolada em 02/02/2010, que requereu o desarquivamento dos autos (fls. 134/138). 2. Não merece, contudo, reforma a decisão proferida às fls. 148/159, considerando que os valores acessórios já foram computados ao débito principal. 3. Embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, tenha decidido que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório (AC 0015864-28.2001.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/08/2017), in casu, já havia sido efetuado o pagamento de todos os consectários legais cabíveis. 5. Dessa forma, tratando-se de inocorrência, in casu, de erros quanto aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os valores apurados após a expedição do precatório, não é possível a expedição de RPV complementar. 6. Apelação desprovida. (TRF1-AC 0015844-29.2007.4.01.9199, Desor. Federal Wilson Alves de Souza. E-DJF1 30/04/2019). [negrito inserido]Cabe ressaltar ainda, que a requerida atualização afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, pois gera eternização do litígio, já que o pagamento seria através de novo RPV o qual, em caso de atraso, estaria sujeito a novas atualizações.Pelas razões expostas, INDEFIRO o requerimento do exequente e determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.Não havendo manifestação, venha-me concluso para sentença.Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p
12/05/2025, 00:00